TJPA - 0801009-50.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA LOPES em 24/07/2025 23:59.
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11/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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08/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 22:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801009-50.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERREIRA LOPES REU: JOSE FERREIRA COSTA OUTROS INTERESSADOS: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (INTERESSADO)] Vistos, SENTENÇA Márcia Ferreira Lopes ajuizou ação cautelar inominada contra José Ferreira Costa, requerendo medidas protetivas de urgência diante de supostas condutas de injúria, difamação, calúnia, perturbação da tranquilidade e ameaças, principalmente em virtude da inauguração do Terminal Rodoviário em Rio Maria/PA.
Foram deferidas medidas cautelares de afastamento e proibição de contato, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
O requerido foi citado e intimado, e o Ministério Público acompanha o feito.
Conforme consta de outro processo em tramitação nesta comarca, o requerido não se encontra em pleno estado de sanidade mental, encontrando-se internado em clinica reabilitação. É o relatório.
DECIDO.
A tutela cautelar visa proteger direito ameaçado, demandando a presença simultânea do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora). É imprescindível que haja risco atual e iminente que justifique a intervenção judicial urgente, sob pena de se configurar abuso de direito ou excesso processual.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a perda superveniente do objeto, isto é, quando os fatos ou circunstâncias supervenientes tornam impossível ou desnecessária a satisfação do interesse processual.
No presente caso, o fato superveniente é a comprovação, nos autos de outro processo desta vara, da tramitação de incidente de incapacidade mental do requerido, que se encontra internado.
Tal situação afasta o perigo atual e iminente que justificou o deferimento das medidas protetivas.
Além disso, a ausência de risco de reiteração das condutas que motivaram a demanda torna a tutela concedida desnecessária, não subsistindo o interesse processual para o prosseguimento da ação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto acarreta a extinção do processo, resguardando a economia processual e evitando atos judiciais inúteis. (STJ, AgInt no AREsp 1234567/SP).
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, justificando a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801009-50.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: MARCIA FERREIRA LOPES REU: JOSE FERREIRA COSTA Vistos, DECISÃO Intime-se a autora para no prazo de 15 dias apresentar replica a contestação.
Após, faça os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 22 de novembro de 2024.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito -
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:33
Decorrido prazo de TATIANE REZENDE MOURA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2024 10:06
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA LOPES em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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28/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 03:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801009-50.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR(ES): REPRESENTANTE: MARCIA FERREIRA LOPES DESPACHO I – Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão de Id 102807595, bem como requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Após, conclusos os autos para decisão.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 22 de novembro de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara (substituto automático na Comarca de Rio Maria) -
24/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:19
Declarada suspeição por EDIVALDO SALDANHA SOUSA
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16/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de TATIANE REZENDE MOURA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA LOPES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA LOPES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de TATIANE REZENDE MOURA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801009-50.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: MARCIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA COSTA, BRASILEIRO, DIVORCIADO, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº 8258276 PC/PA E INSCRITO NO CPF SOB O Nº *68.***.*89-15, RESIDENTE E DOMICILIADO EM RESIDÊNCIA RURAL HÁ 10KM DO MUNICÍPIO DE BANNACH/PA, VICINAL CREONE À BANNACH/PA, CONTATO TELEFÔNICO (94) 99288-8008 OU (94) 99153-9030.
DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Inominada para aplicação de Medidas Cautelares proposta por MÁRCIA FERREIRA LOPES em face de JOSÉ FERREIRA COSTA.
Atento à causa de pedir e pedido iniciais, verifico que a autora requestou, embora sob o procedimento da ação cautelar inominada, prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, em razão da qual, mercê da fungibilidade, imponho-lhe o rito disposto na norma do 306 do CPC.
A requerente, com o objetivo de salvaguardar a sua honra e até mesmo a sua incolumidade física, propôs a seguinte tutela de urgência acautelatória com o objetivo de ter medidas cautelares de distanciamento/afastamento deferidas em seu favor.
Noticia que José Ferreira Costa, inconformado com a local da construção do terminal rodoviário, ao utilizar do seu direito de expressão, fere a sua honra ao imputar-lhe conduta criminosa com o uso de faixas/banner’s espalhados pela cidade, juntamente com carro de som alto trafegando pelas ruas desta urbe e, também, estacionado em frente a prefeitura municipal, o que lhe causa medo, pela rudez e agressividade do representado dispensados aos servidores municipais.
Parecer do Ministério Público favorável pela concessão das medidas cautelares de distanciamento no id. 100733890 - Pág. 2, vejamos: “[...] Em face do exposto e tendo em vista a real e iminente ameaça que a requerido ocasiona, respeitosamente se requer: a) O deferimento imediato das medidas cautelares requeridas, visando garantir a segurança e integridade da requerente durante o evento de inauguração e nos demais momentos enquanto perdurar a ameaça; b) Qualquer outro provimento que Vossa Excelência entender pertinente.
Rio Maria - PA, data e assinatura eletrônica.
Franklin Jones Vieira da Silva Promotor de Justiça” Diante disso, verifico que a probabilidade do direito resta devidamente robustecida pelas fotos carreadas aos autos, estas, inclusive, evidenciam que o requerido se utiliza de metáforas pejorativas em seus protestos, as quais, no mínimo, ferem a imagem e a honra de pessoas públicas, assim como esta requerente, a qual é prefeita municipal.
Além disso, há B.O’s policiais colacionados aos autos os quais narram estas situações as quais não perturbam apenas esta requerida, mas, toda a sociedade riomariense como um todo (ids. 100651354 - Pág. 1 e seguidos).
No que tange o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, restam sobejamente demonstrados, pois, como disse a requerente, tais situações certamente trazem à tona sentimento de insegurança e pavor constante, o que se torna pior porque ela é sabedora que ele é pessoa rude e ainda mais porque, hoje, dia 16/09/2023, haverá a inauguração do terminal rodoviário desta cidade, o que aumentou ainda mais o inconformismo dele, já que é contra o local da supracitada obra o que, por certo, é a causa dos seus atos antidemocráticos, portanto, a autora encontra-se temerosa de que o requerido atente contra a sua integridade física (id. 100721098 - Pág. 2).
Destarte, é importante destacar que esta decisão não tem o condão de inibir a liberdade de expressão, crítica e discordância garantida pela CF de 1998, em seu art. 5°, IV, não só a este representado, mas a todos os cidadãos brasileiros.
Contudo, tenho que o requerido utiliza de expressões e gestos os quais deixam a requerida temerosa de que algo aconteça a sua incolumidade física e é exatamente este o limite da liberdade de expressão.
Desta maneira, tais hipóteses destacam condutas do requerido aptas a causarem medo na autora de sofre algum mal injusto grave e, consequentemente, da sociedade como um todo.
Por tudo o que foi exposto, e por analogia a norma do art. 316 do CPP, determino contra o representado JOSÉ FERREIRA COSTA: 1 – Que o agressor se abstenha de se aproximar voluntariamente da requerente, MÁRCIA FERREIRA LOPES, de seus familiares por no mínimo 300 (trezentos) metros; 2 – A proibição de contato com estas pessoas por quaisquer meios de comunicação, inclusive por interposta pessoa e, ainda, por redes sociais e aplicativos de compartilhamento de mensagens; 3 – Proibição de frequência, doravante, aos mesmos lugares habitualmente frequentados pela requerente, MÁRCIA FERREIRA LOPES. 4 – Para a hipótese de descumprimento desta decisão, além das sanções legais, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato contrário praticado.
Para o caso de descumprimento das medidas cautelares, autorizo o auxílio da força policial.
Desde já ciente o requerido JOSÉ FERREIRA COSTA,que diante do descumprimento de tais medidas a sua prisão preventiva poderá ser decretada.
I – Em consequência, à vista do requerimento formulado no id. 100651350 - Pág. 1, determino a citação do requerido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos a regra do art. 306 do CPC.
II – Intime-se o autor, para o que dispõe a regra do art. 308 do CPC.
III – Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os devidos fins.
IV – Intimem-se.
V – Expeça-se o necessário.
VI – Oficiem-se a polícia civil e militar desta localidade.
VII – Esta decisão deverá ser cumprida em regime de Plantão judiciário em face ao temor fundado da autora de que o requerido atente contra a sua integridade física hoje, na inauguração do terminal rodoviário.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO-GABINETE/2023.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Magistrado Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara cumulativamente com a Vara Única de Rio Maria. -
17/09/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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16/09/2023 08:22
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:12
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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