TJPA - 0817687-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:40
Baixa Definitiva
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de LEDA DOS ANJOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FERREIRA NEVES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA VINAGRE CORREA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCY MARY ALVES PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA CABRAL em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE DA SILVA PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0817687-24.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por LEDA DOS ANJOS e Outros contra SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo n.º 0885901-37.2022.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelos Agravantes.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ocorre que pelos documentos juntados não há como obter elementos suficientes para embasar o deferimento do pleito, sendo necessário estabelecer o contraditório e ampla defesa para melhor dirimir a questão.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o demandado SERVIÇOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC) (...) Em suas razões, os Agravantes sustentam que deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que cesse, imediatamente, os descontos decorrentes de empréstimos consignados que vem sendo efetuados de forma irregular.
Afirmam que foram procurados pela Agravada mediante contato telefônico ou por indicações de terceiros para que realizassem a negociação por meio da qual forneciam acesso a margem consignável, o que geraria lucros de 10% ao mês e 120% ao ano em relação aos valores transferidos.
Por consequência, os Agravantes não pagariam os empréstimos consignados e ainda receberiam lucros.
Além disso, afirma que foi prometida a “compra de dívidas”, o que possibilitaria a quitação antecipada de empréstimos já existentes.
Asseveram que os contratos estavam sendo cumpridos com a reposição dos valores descontados até o mês de outubro de 2022 e a Agravada cessou os pagamentos.
Nesta ocasião, receberam notícias de que a Agravada havia “sumido” e que foram vítimas de um golpe.
Prosseguem aduzindo que os descontos continuam sendo realizados diretamente em seus contracheques e contas correntes, ocasionando prejuízos à própria subsistência, haja vista que muitos dos Agravantes são os únicos provedores do lar.
Ao final, pugnam pela concessão tutela antecipada recursal para a suspensão dos descontos mediante a expedição de ofícios aos bancos e fontes pagadoras listadas na inicial e, ao final, o provimento do recurso.
O Recurso foi distribuído ao Exmo.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, que determinou a redistribuição perante as Turmas de Direito Público, por se tratar de demanda em que se discute a legalidade de descontos consignado em proventos de servidor público.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada recursal Não houve apresentação de contrarrazões.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Agravantes apresentaram petição requerendo a desistência do recurso (id. 14136143). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No caso em exame, constata-se que a Agravante apresentou pedido de desistência do recurso (id 12435400).
Acerca do tema, os artigos 485, VI e 998 do CPC/15 dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifos nossos).
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (grifos nossos).
Como se vê, o código processual vigente trata de maneira peculiar a desistência recursal, registrando que independe da anuência do recorrido para tornar-se eficaz.
Neste sentido, Araken de Assis esclarece: A desistência do recurso discrepa da desistência da ação em virtude da desnecessidade de concordância, porque o réu tem direito ao julgamento do mérito, em particular, à improcedência,238 e da diversidade dos efeitos.
Perante a desistência da ação, o juiz emitirá sentença terminativa (art. 485, VIII); na hipótese de desistência do recurso, prevalecerá em definitivo o pronunciamento já emitido, eventualmente acerca do mérito. É por essa razão que, no primeiro caso, o art. 485, § 4.º, exige a concordância do réu após a fluência do prazo de resposta e a impede após a sentença (art. 485, § 5.º), e, no segundo, dispensa qualquer anuência, pois a subsistência do provimento recorrido, em princípio, nenhum prejuízo produz para o adversário do desistente (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 8ª ed. 2017.Revista dos Tribunais.
Thomson Reuters. 1ª ed. em E-book, n/p).
Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 00115156-32.2008.8.14.0097), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BANCO SAFRA S/A, em face de MARIVALDO DO AMARAL PEREIRA, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo agravante. (...) O agravante requer a desistência do agravo de instrumento.
A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). (...) Portanto, a agravante pode requerer a desistência da oposição do presente Agravo de instrumento sem a anuência da parte contrária.
Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando o arquivamento dos autos (...). (TJPA, 2015.04837159-26, Não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07).
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
PROCESSO Nº 00598717220158140000. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CARLA BRANDÃO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA AGRAVADO: SMART BOULEVAR SPE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) A agravante peticionou (fls.88), requerendo a desistência do presente agravo de instrumento, tendo em vista a reconsideração da decisão de 1º grau, proferida a posteriori pelo MM.
Juízo a quo. É o relatório.
Considerando a petição de fls. 88, na qual a parte agravante formulou pedido de desistência e que este pleito independe de anuência da parte contrária (art. 501 do CPC), homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer à agravante o necessário interesse recursal, em razão da manifestada desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Publique-se.
Intime-se. (TJPA, 2015.04728994-56, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15).
Ante o exposto, homologo a desistência recursal e NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEDA DOS ANJOS - CPF: *04.***.*87-15 (AGRAVANTE)
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12/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA VINAGRE CORREA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de FRANCY MARY ALVES PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de JOSE RONALDO FERREIRA NEVES em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de RITA DE NAZARE DA SILVA PAIXAO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS CORDEIRO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de LEDA DOS ANJOS em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:49
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA CABRAL em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 20:06
Conclusos para decisão
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02/12/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 20:05
Declarada incompetência
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23/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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