TJPA - 0816824-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0816824-92.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 10 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 06:11
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:04
Decorrido prazo de THALLYSON CONCEICAO DA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 12:53
Decorrido prazo de THALLYSON CONCEICAO DA CRUZ em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 16:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816824-92.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: ANTONIO MACHADO DIAS e MAYARA FERNANDES LOPES SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face ANTONIO MACHADO DIAS e MAYARA FERNANDES LOPES, qualificados nos autos, incursos nas sanções punitivas previstas no artigo o art. 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca).
Narra a inicial acusatória que, no dia 27 de agosto de 2023, por volta das 06h, a vítima THALLYSON estava saindo de seu local de trabalho em direção à parada de ônibus localizada próximo à Praça da República, quando um casal se aproximou e anunciou o assalto.
Sendo que o home puxou uma faca de cabo preto ameaçando a vítima, após subtraiu sua mochila com pertences pessoais e a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), enquanto a mulher subtraiu seu celular, marca Samsung, modelo J7, cor dourada.
Sendo que, após os agentes delitivos empreenderem fuga, o ofendido comunicou o fato a policiais militares que repassaram a ocorrência ao CIOP e uma outra guarnição policial conseguiu prender os denunciados e recuperar os bens subtraídos, com exceção de peças de roupa que estavam na mochila.
Os policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados relataram que estavam de serviço realizando rondas pelo Bairro da Campina quando foram acionados pelo ofendido que informou ter sido assaltado na parada de ônibus localizada na Av.
Marechal Hermes por um casal.
A vítima descreveu as características e a vestimenta dos dois suspeitos, acompanhou-os nas buscas e vieram a encontrar os dois suspeitos caminhando pela Rua Osvaldo Cruz com a Av.
Presidente Vargas Quando os policiais abordaram os acusados encontraram com ANTÔNIO uma faca, a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e o aparelho celular Samsung J7 Prime cor dourada e próximo ao local da detenção, foi localizada a mochila com alguns pertences pessoais, faltando apenas o uniforme de trabalho da vítima.
Perante a autoridade policial, a denunciada MAYARA confessou a prática do roubo e coautoria com ANTÔNIO, este, por sua vez, permaneceu em silêncio.
Em decisão Id. 102931611, foi revogada a prisão preventiva da denunciada MAYARA FERNANDES LOPES em 24/10/2023.
A denúncia foi recebida em 16/09/2023 (Num. 100679020).
Citados (Num. 101529321 e 101938832), os denunciados, através da Defensoria Pública, ofereceram respostas escritas à acusação (Num. 102168995).
Em audiência, foi realizada a oitiva da vítima THALYSSON CONCEIÇÃO DA CRUZ e das testemunhas JOSÉ HAMILTON NUNES RIBEIRO e EDUARDA EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS, que em virtude da dificuldade da testemunhas ingressar na audiência, desiste da testemunha Igor dos Reis Costa.
Por fim, decretada a revelia da acusada MAYARA FERNANDES LOPES e foi realizado o interrogatório do acusado ANTONIO MACHADO DIAS (Num. 107052595).
A acusação ofereceu alegações finais em audiência, requerendo a condenação dos acusados, pela confissão expressa do acusado ANTONIO em audiência de instrução e a acusada MAYARA confessa em sede policial, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca), embora não haja auto de apresentação expresso e o auto de exibição é referente ao celular, faz identificação de uma faca, consta a identificação de uma faca, Id 99527712 -p. 21.
A defesa dos acusados oferece alegações finais em audiência, em favor dos acusados, aduzindo o que segue exclusão do uso de arma branca, em seu depoimento a vítima aduz que teria sido por trás, não ficando comprovado o uso dos artefatos da caneta e faca, que não restou peremptoriamente comprovada o efetivo uso da arma branca, devendo excluir a majorante do uso, o concurso de pessoas de fato ocorreu, considerando a confissão extrajudicial da acusada e judicial do acusado que seja aplicada a atenuante, do art. 65, III, d do Código Penal, embora seja parcial, pelo acusado ANTONIO, pela vulnerabilidade financeira e a devolução dos bens à vítima, sem maiores danos, vem arguir na terceira fase o mínimo legal, considerando a existência de reincidência do acusado, não tem sentença condenatória com trânsito em julgado aos defendidos, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis a quanto de aplicação da pena.
Por fim, embora o réu encontre-se preso ao fim da instrução probatória, pelo que consta dos autos não será aplicada pena no regime fechado, por não ser reincidente, requerendo a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas diversas, como monitoramento eletrônico, podendo recorrer em liberdade em caso de eventual recurso Foram juntadas as certidões de antecedentes dos acusados (Num. 107089597 e 107089599). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual, foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Vejamos.
A materialidade e autoria da infração penal restam provadas pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão da arma branca utilizada na prática do crime e dos bens subtraídos da vítima e pelo Auto de Entrega destes bens (Id. 99527688 - pp. 21-23), bem como pelas declarações do ofendido e depoimentos testemunhais.
A vítima THALYSSON CONCEIÇÃO DA CRUZ informou em juízo o seguinte: que estava saindo do trabalho depois de sua jornada da madrugada, por volta d 07h30min, quando os dois se aproximaram e pediram informações sobre o ônibus, quando foi assaltado.
O acusado colocou a faca no pescoço dele e a ré foi subtraindo os objetos pessoais dele, mochila, celular, o deixando sem nada.
Que trabalha próximo à Estação das Docas e há um batalhão da polícia militar, ele voltou para lá e dois militares ofereceram ajuda, que colocaram o celular no rastreio, saindo em busca dos dois, conseguindo recuperar os objetos, mas não conseguiu recuperar a identidade e cartão de crédito pois jogaram fora, assim como o uniforme.
Que recuperou o celular, que havia sido rastreado, e estava na posse da ré.
Que ele estava armado e ela estava com um objeto perfurante, uma caneta.
Que ela intimidava o depoente com uma caneta.
Que o réu o segurou pelo ombro, imobilizando.
Que viu o rosto dos dois, quando estavam chegando na parada, também sentou um de cada lado, reconhecendo os dois como tendo realizado o roubo.
Que estava sozinho no momento do faro, e só na hora de fazer a procuração deles que foi uma amiga do trabalho, mas no momento do roubo estava sozinho.
Que decorrido entre o assalto e pegar os pertences foi de 40 minutos.
Que os policiais os abordaram e foram para seccional de São Braz, onde devolveram os pertences.
Que reconheceu a faca enrolada dentro de uma roupa, na mochila roubada.
Que o celular foi recuperado intacto e sem avaria, retiraram apenas a capa do celular.
Em audiência, a testemunha o Policial Militar 3º Sargento JOSÉ HAMILTON NUNES RIBEIRO, disse em juízo que: recorda dos fatos, que estava chegando para montar o serviço, entre 06h302 e 07h, havendo essa solicitação que um senhor abordado por dois cidadãos, um homem roupa preta e negro, a senhora cabelo vermelho e roupa verde.
Que a vítima forneceu o número do celular dele e eles rastrearam o celular e localizando o senhor e a senhora.
Que entrou a vítima e uma amiga na viatura, passando pela Presidente Vargas a mulher sinalizou o casal, a viatura retornou e viu os dois atravessando e abordaram os dois, encontrando uma faca com eles, numa mochila.
Que a vítima reconheceu os acusados, a abordagem só ocorreu por esse reconhecimento.
Por fim foi realizada a oitiva da testemunha a Policial Militar EDUARDA EVELYN OLIVEIRA DOS SANTOS, disse em juízo que: recorda dos fatos; que ao chegar à delegacia para fazer a revista na moça que estava sendo detida.
Que não estava no momento anterior a detenção.
Que na revista foi encontrado apenas o documento dela, que não havia pertences na revista.
Que o celular da vítima e a mochila estavam com ela.
Que respondeu não estar no momento que encontraram a mochila e o celular, apenas participou da revista.
Em seu interrogatório o acusado ANTÔNIO MACHADO DIAS alegou o que segue: que praticou aos fatos narrados, que cometeram o delito, mas em nenhum momento foi puxada a faca.
Que não foi faca para o Renato Chaves.
Que o policial o enxerga por causa da MAYARA, sua companheira, que usa drogas.
Que ela usou duas canetas para ameaçar a vítima.
Que ele pediu para ela guardar, porque não precisava, eles pegaram as coisas dele e foram embora.
Que ela jogou a roupa da vítima no canal da Doca.
Que precisava de R$ 10,00 para comprar um leite especial para as crianças, que ela estava na rua tinha dois dias, mas as crianças ficam com a mãe dela.
Que ele queria levar as crianças para ficar com a mãe dele.
Que o leite especial custa R$ 50,00.
Que ele pensava que ela iria pedir o dinheiro, ela disse que ia pedir para o cara que estava parado na parada, chamou ele para ir rapidinho.
Que ela pediu o celular do cara e a mochila dele.
Que ele passou próximo ao quartel, ele passou pela frente e foram para o lado, ele disse não gostar de ter feito isso, pois estava há um ano sem cometer crimes, não queria se meter em problemas.
Que ele viu que o dinheiro não daria para comprar o leite, ela chamou para ele ir na praça da República.
Que ele iria atrás de um serviço, mas ele acompanhou ela e foi quando foram pegos pela polícia.
Que está arrependido que os filhos estão com a avó, e a mãe MAYARA não sabe onde está.
Que a mãe dele disse que ela foi na casa pedir mais dinheiro para as crianças.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelos denunciados, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu subtraiu o aparelho celular e outros pertences da vítima, em via pública, mediante grave ameaça, porém, logo foi capturado e preso em flagrante.
A vítima narrou com precisão todas as circunstâncias em que os acusados executaram o ilícito, que o acusado ANTONIO utilizou uma faca na abordagem, bem como a participação de MAYARA, ao pegar os demais pertences.
As declarações da vítima estão em harmonia com os testemunhos colhido em juízo.
Nesse sentido, a palavra coerente da vítima acerca do modo como o réu cometeu a infração penal ganha especial relevo probatório e é de extrema valia para definir a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de roubo.
As provas dos autos não foram desconstituídas pelas declarações do réu nem por outros elementos de convicção trazidos pela defesa.
Não há, portanto, motivo para duvidar das informações prestadas pela vítima e pelos militares que efetuaram a prisão dos denunciados.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelos denunciados, em ação conjunta: os dois abordaram a vítima na parada de ônibus, através de coação com o uso de arma branca, uma faca, intimidaram a vítima a entregar seus pertences.
Na empreitada delituosa, os agentes se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outro indivíduo foi de suma importância para a prática do roubo.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre réu e comparsa para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Quanto à majorante de uso de faca, prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP, estou devidamente comprovada, uma vez que a narrativa da vítima, confirmada pelas testemunhas, demonstrou o uso efetivo da faca como meio de intimidação da vítima.
A faca foi apreendida, conforme documento (Id. 99527688 - pp. 21-23).
Aduziu a defesa, em alegações finais, o reconhecimento da atenuante de confissão dos acusados, para MAYARA na fase extrajudicial, sendo corroborado pela confissão do acusado ANTONIO na fase judicial.
Conclui-se, portanto, que o acusado cometeu o delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca).
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ANTÔNIO MACHADO DIAS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/12/1972, filho Maria Celestina dos Santos Nascimento e José Portal dos Santos, residente na Rua São Francisco, n° 25, Quadra – 92, Bairro Centro, no município de Marituba/PA; e MAYARA FERNANDES LOPES, brasileira, natural de Santa Inês/MA, nascida em 14/02/1990, RG n° 6602418 (PC/PA), CPF n° *16.***.*31-67, filha de Vanda Fernandes Lopes e Isaías Sousa Lopes, residente na Rodovia dos Pinheiros, nº 389, Bairro Nova Conquista, município de Paragominas/PA, da prática do crime tipificado no do art. 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca). 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu ANTÔNIO MACHADO DIAS, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças penais transitadas em julgado que se enquadrem nas exigências legais; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que o réu, em concurso de pessoas, conseguiu reduzir as chances de defesa e reação da vítima e garantir o sucesso na consumação do crime, admitindo-se, conforme a orientação do c.
STJ[1], a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) causas de aumento de pena; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência da confissão espontânea do crime, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando a pena a ser de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de faca, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto à ré MAYARA FERNANDES LOPES, verifica-se o seguinte: a culpabilidade da ré, ou seja, grau de reprovabilidade da ré e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui sentenças penais transitadas em julgado; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que a ré, em concurso de pessoas, conseguiu reduzir as chances de defesa e reação da vítima e garantir o sucesso na consumação do crime, admitindo-se, conforme a orientação do c.
STJ[2], a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) causas de aumento de pena; a personalidade, a conduta social da ré, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que a denunciada não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência da confissão espontânea do crime, razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando a pena a ser de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de faca, razão pela qual majoro as reprimendas em 1/3 (um terço), passando a pena a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 4- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.2 e 3.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 5- O réu ANTÔNIO MACHADO DIAS está preso preventivamente por este processo desde 27/08/2023.
Já a ré MAYARA FERNANDES LOPES teve sua liberdade concedida em 24/10/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida nos itens 2.2 e 3.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6- Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos, revogando a prisão preventiva do réu ANTÔNIO MACHADO DIAS nesta oportunidade. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 9- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 10- Caso não tenha sido determinada a sua destinação, vista ao Ministério Público sobre a faca apreendida nos autos. 11- Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Int.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, I E II, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTE. (...) 2.
A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ.
A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1599138 DF 2016/0049991-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) [2] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, I E II, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTE. (...) 2.
A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ.
A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1599138 DF 2016/0049991-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) -
17/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:24
Intimado em Secretaria
-
10/12/2023 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:03
Intimado em Secretaria
-
01/12/2023 13:03
Desentranhado o documento
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01/12/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:27
Decorrido prazo de THALLYSON CONCEICAO DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:15
Decorrido prazo de THALLYSON CONCEICAO DA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816824-92.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Os acusados ANTÔNIO MACHADO DIAS e MAYARA FERNANDES LOPES, através da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação na qual requereram a revogação da prisão preventiva (Id. 102168995).
Instado, o Ministério Público foi desfavorável ao pedido de revogação da prisão dos acusados (Id. 102879850). 2- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime não prescrito, e, por fim, não está extinta a punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2023, às 11h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Em relação ao pedido de revogação de prisão dos acusados ANTÔNIO MACHADO DIAS e MAYARA FERNANDES LOPES, consta dos autos que a custódia preventiva dos requerentes foi proferida em decisão do juízo do juízo do Plantão Criminal em 27/08/2023 (Id. 99531313) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta dos acusados e pelo fato de responderem a outros processos, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, no que diz respeito ao acusado ANTÔNIO MACHADO DIAS, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Dessa forma, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado ANTÔNIO MACHADO DIAS, já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto da agente e o risco à ordem pública.
Quanto à acusada MAYARA FERNANDES LOPES, entendo que as medidas alternativas se adequam melhor à situação da ré, haja vista que a participação da acusada na infração penal a ela imputada não se reveste de periculosidade extrema, bem como se trata de ré sem outros registros de antecedentes criminais (Id. 99531300).
Portanto, defiro parcialmente o pedido da defesa, para manter a prisão preventiva de ANTÔNIO MACHADO DIAS, uma vez que ainda presentes os requisos necessários para a medida extrema.
Entretanto, revogo a prisão preventiva decretada contra a ré MAYARA FERNANDES LOPES, brasileira, natural de Santa Inês/MA, nascida em 14/02/1990, RG n° 6602418 (PC/PA), CPF n° *16.***.*31-67, filha de Vanda Fernandes Lopes e Isaías Sousa Lopes, residente na Rodovia dos Pinheiros, nº 389, Bairro Nova Conquista, município de Paragominas/PA, aplicando-lhe as medidas cautelares (artigo 319 do CPP), sob pena de nova prisão preventiva caso descumpra qualquer das medidas: a) Comparecimento, no prazo de três dias úteis contados de sua soltura, perante a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para tomar ciência da audiência designada nos autos. b) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial. c) Proibição de ausentar-se da comarca, devendo o acusado requerer a este juízo quando houver a necessidade de ausentar-se, bem como informar qualquer mudança de endereço onde puder ser encontrado. d) Proibição de manter contato com a vítima e as testemunhas arroladas no processo. 6- Expeça-se o cabível Alvará de Soltura, a fim de que seja MAYARA FERNANDES LOPES colocada em liberdade imediatamente, caso não esteja segregada por outro motivo. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 9- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 10- Cadastre-se o presente Alvará no BNMP.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:18
Concedida a Liberdade provisória de MAYARA FERNANDES LOPES - CPF: *16.***.*31-67 (REU).
-
24/10/2023 12:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:18
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:18
Decorrido prazo de THALLYSON CONCEICAO DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES LOPES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 03:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:12
Recebida a denúncia contra ANTONIO MACHADO DIAS (AUTOR DO FATO) e MAYARA FERNANDES LOPES - CPF: *16.***.*31-67 (AUTOR DO FATO)
-
15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 20:20
Juntada de Petição de denúncia
-
10/09/2023 01:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 10:28
Declarada incompetência
-
01/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2023 05:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:22
Audiência Custódia realizada para 29/08/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
29/08/2023 08:53
Audiência Custódia designada para 29/08/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/08/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2023 12:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
28/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:39
Juntada de Decisão
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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