TJPA - 0880408-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:41
Juntada de documento de migração
-
11/03/2025 08:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:04
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:04
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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14/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 23:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/12/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 06:52
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/12/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 05:45
Decorrido prazo de HERBERT SOUSA DUARTE em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0880408-45.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HELENILCE SILVA DE MIRANDA Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 07, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 INTIMADO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LAVRADIO, Nº 71, 2º ANDAR., CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023 (onde ocorrerão as audiências presenciais e híbridas). -
22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:56
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:32
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:23
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:23
Decorrido prazo de HERBERT SOUSA DUARTE em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0880408-45.2023.8.14.0301 AUTOR: HELENILCE SILVA DE MIRANDA REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LAVRADIO, Nº 71, 2º ANDAR., CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1 – DOS FATOS A autora foi cliente da parte ré por vários anos, possuindo como serviços contratados o de telefonia fixa e internet em sua residência.
Sempre foi assídua pagadora dos seus débitos junto à empresa Ré, visto que além de ser uma pessoa que honra seus compromissos, necessitava dos serviços da operadora seja por motivo e trabalho ou estudos dos seus filhos.
Ocorre que a partir de junho do presente ano, passou a ter problemas relacionados a conexão da internet em sua residência.
O sinal em sua casa apresentava instabilidade, ficando por muitas horas com lentidão ou até mesmo sem sinal algum.
Após alguns dias suportando este problema, a Autora entrou em contato com a operadora para informar o que estava ocorrendo e neste primeiro momento teve como resposta de que havia um bloqueio parcial dos seus serviços contratados, em virtude do não pagamento de fatura, sem, contudo, lhe informarem quais faturas seriam estas, se limitando a dizer que havia sido realizada uma negociação, porém, sem que ocorresse qualquer pagamento. É oportuno frisar que a Autora jamais deixou de quitar qualquer pendencia junto à empresa Ré.
Logo, jamais fez qualquer tipo de negociação com a operadora em razão de atraso no pagamento de suas faturas.
Cumpre ainda dizer que após tomar ciência do que estava acontecendo que a Autora acessou o site da Requerida para verificar se havia alguma fatura esquecida e que não fora paga.
Porém, só era possível visualizar faturas que ainda estavam em aberto, aguardando o vencimento.
Após duas semanas suportando o problema de lentidão no sinal da internet, e sem quitar a suposta pendência alegada pela operadora, a conexão de internet na residência da Autora voltou ao normal.
Em novo contato foi repassado a Autora que devido o transtorno suportado por ela, que não seria necessário pagar a fatura do mês de julho.
Porém, já no mês de julho os problemas se agravaram, pois, em determinado período, houve a completa interrupção dos serviços de internet e telefonia na residência da Autora.
Foi necessário novamente entrar em contato com a operadora que passou a justificar a interrupção do serviço por razões distintas.
Ora era por “falta de pagamento”, ora era em decorrência de uma suposta fraude que a Autora havia caído, pois segundo as informações da empresa, alguém se passando pela Autora, solicitou o cancelamento do serviço.
Ocorre que em momento algum a Autora entrou em contato com a operadora para fazer tal solicitação.
Ainda buscou que o serviço fosse reativado em virtude da necessidade principalmente do serviço de internet, mas, sem sucesso.
A operadora insistia que era necessário quitar o débito que se encontrava em atraso.
Porém, quanto a este suposto débito, é de suma importância destacar primeiramente que verificando o número de telefone na conta que operadora atribui à Autora que este é totalmente desconhecido pela Requerente.
O número de telefone na sua residência era o 91 3243-3786, enquanto que este que aparece na fatura alegada pela operadora é o 91 11000-3481.
Segundo a operadora de telefonia os valores supostamente devidos pela Requerente são de R$ 497,93 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) e R$ 520,52 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Tais valores podem ser visualizados no documento em anexo, o qual demonstra que a data do débito é de 20/05/2019.
Ademais, causa ainda mais estranheza o fato de que se a empresa alega existir um débito desde 2019, este não vinha como observação em nenhuma das faturas posteriores da Autora, tal como costuma ocorrer quando o consumidor possui algum débito pendente.
Diante de todo este imbróglio a que foi acometida a Autora e em virtude da necessidade de ter em sua residência o serviço de internet, foi necessário proceder a um novo contrato, desta vez, registrado em nome de um dos filhos da Autora.
Porém, a referida divida encontra-se registrada no sistema de proteção ao crédito, tal como se pode verificar tanto pelo vídeo, quanto pelas imagens que seguem em anexo, demonstrando que o CPF da Autora encontra-se cadastrado em virtude da suposta dívida.
A Autora buscou ainda proceder com a realização de um Boletim de Ocorrência Policial junto a Delegacia do Consumidor, conforme documento em anexo.
Assim sendo, Excelência, diante das tentativas infrutíferas em resolver o problema por meio da via administrativa, a Requerente busca neste juízo, salvaguardar os seus direitos, e assim, obter a declaração de inexistência do dever de pagar, bem como ver reparados os seus direitos infringidos pela empresa Ré. ... 4 – DOS PEDIDOS Diante do exposto acima, requer a V.
Exa: a) Deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos do art. 84 § 3º do CDC e 300, §2º do CPC, no sentido de que a empresa ré retire o nome da Autora no cadastro de inadimplentes em razão do débito em questionamento, ou se abstenha de inseri-lo, caso ainda não o tenha feito; bem como suspenda a cobrança dos seguintes valores: R$ 497,93 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) e R$ 520,52 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo; ...” Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, a parte Reclamada pugnou pela não concessão, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
O deferimento, ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, devendo ser observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Na hipótese, constato a ausência da probabilidade do direito.
Embora a Reclamante tenha afirmado que seu nome está negativado, em verdade, apenas inseriu aos autos documento que aponta para a existência de débitos em seu nome, no aplicativo da SERASA, porém, nada consta acerca de seu nome estar inscrito nos cadastros restritivos ao crédito em razão desses débitos.
Posto isto e, ao menos em tese, diante da ausência de provas da negativação de seu nome, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 29 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:41
Decorrido prazo de HERBERT SOUSA DUARTE em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:01
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0880408-45.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HELENILCE SILVA DE MIRANDA Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 07, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 RÉ(U): Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LAVRADIO, Nº 71, 2º ANDAR., CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 04/12/2023 09:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 20 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
20/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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