TJPA - 0881835-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça(ID139461586), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de maio de 2025 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 134679585, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de janeiro de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0881835-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE FERNANDES Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 114, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 DECISÃO DEFIRO o pedido de citação e expedição do mandado de busca e apreensão do réu no endereço informado em petição de ID 129192520: Passagem Alberto Engelhard, nº 114, São Brás, Belém/PA, CEP: 66040-520.
Custas recolhidas (ID 129213263).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de dezembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0881835-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE FERNANDES Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 114, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 FINALIDADE: intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
A parte demandante indica como fiel depositário, o Sr.
Davison Barros da Silva e o Sr.
Leonardo Montelo de Sousa, conforme apresentado na exordial (Id.
Num. 100721606, pág. 5). 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que firmou contrato com a requerida em outubro de 2022 (contrato de financiamento para bem móvel).
Afirma que o requerido interrompeu o regular pagamento das parcelas do financiamento, sendo notificado pela requerente para regularizar a sua situação.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em análise dos autos, verifico que houve manifestação da requerida (Id.
Num. 101962881), pelo que considero o comparecimento espontâneo desta, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC, e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091516261037300000094941025 PROCURACAO Procuração 23091516261086700000094943380 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23091516261166700000094943381 ATOS CONSTRITUTIVOS Documento de Comprovação 23091516261206000000094943382 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 23091516261259600000094943383 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 23091516261307800000094943384 CONTRATO Documento de Comprovação 23091516261338600000094943385 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 23091516261415100000094943386 GRAVAME Documento de Comprovação 23091516261450300000094943387 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 23091516261482900000094943388 DETRAN Documento de Comprovação 23091516261526900000094943389 Petição Petição 23092016542273100000095203656 CUSTAS INICIAIS - 3.957,17 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092016542310100000095203657 143513005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092016542347200000095203659 Certidão Certidão 23092108144406700000095218069 Decisão Decisão 23092210141902600000095308918 Habilitação nos autos Petição 23100510201067500000096056864 01- PROCURAÇÃO Procuração 23100510201099100000096056866 Certidão Certidão 23102514273836200000097036863 Certidão Certidão 23102514280531500000097040935 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
26/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0881835-77.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
V.
S.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 REQUERIDO: Nome: M.
D.
N.
F.
Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 114, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 DECISÃO 1.
Da necessidade de depósito do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Ainda, O STJ consolidou jurisprudência acerca da efetiva necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito da cédula de crédito geral e específica na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Indefiro, desde já, eventual pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa e comprovação nos autos.
Realizado o depósito do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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