TJPA - 0820728-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:44
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 04:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820728-03.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 12:24
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0820728-03.2021.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Nome: FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA Endereço: Avenida Perimetral, km 01, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LIMA PREMIUM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face de FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GUAMÁ, decorrentes do ajuizamento do processo de execução nº 0845276-29.2020.814.0301.
Aduz, em resumo, que a parte embargada ingressou com a execução referente a débito consubstanciado em contrato de cessão de uso oneroso no valor de R$ 61.393,67 (sessenta e um mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos).
Sustenta que fora firmado entre as partes uma proposta de acordo, tendo sido pago parcialmente o débito no importe de R$ 19.569,55 (excesso de execução).
Por fim, requereu o reconhecimento da teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19 com a redução de 50% dos valores devidos em execução.
Ato contínuo, a parte embargada ofertou impugnação, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes e pugnando pela ausência de excesso na execução.
Em decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, I do CPC, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da lide versa acerca do excesso de execução dos valores cobrados em razão do débito contraído em contrato de cessão de uso oneroso.
Não havendo preliminares, passo o exame do mérito. 1- 1-Do excesso de execução.
Valores pagos parcialmente.
A embargante alega que pagou parcialmente o débito cobrado, razão pela qual pleiteia o abatimento dos valores adimplidos.
Compulsando dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de cessão de uso oneroso de imóvel (ID. 26000874 - Pág. 1) e que o débito cobrado na execução principal remonta ao período de Maio/2019 a Julho/2020.
Os valores inadimplidos chegam ao montante atualizado de R$ 61.393,67 (sessenta e um mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos).
A embargante colacionou uma proposta de acordo firmado entre as partes (ID. 24656745 - Pág. 1), na qual ficou estabelecido que o pagamento se daria em três parcelas: a) Valores relativos ao ano de 2019: R$14.485,23 (vencimento em 15.09.2020); b) Valores relativos ao ano de 2020: R$ 12.196,77 (vencimento em 19.09.2020); R$20.000,00 (vencimento 20.10.2020).
Dentre os valores acima apontados, a embargante obteve êxito em demonstrar o pagamento das seguintes parcelas: a) R$6.308,00 (pagamento em 30.09.2019- ID. 24656739 - Pág. 1) b) R$ 6.953,00 (pagamento em 12.11.2020- ID. 24656741 - Pág. 1) c) R$ 6.308,00 (pagamento em 29.12.2020 -ID. 24656742 - Pág. 1) TOTAL: R$ 19.569,00 Portanto, o embargante comprovou adequadamente o pagamento parcial do débito cobrado, demonstrando o excesso de execução fundado em quantia superior ao título (art. 373, inciso II c/c 917, §2º, I do CPC).
Nesta senda, os embargos devem ser conhecidos a fim de reconhecer o excesso na execução, restando em aberto somente o montante atualizado de R$ 41.824,67 (quarenta e um mil e oitocentos e vinte e quatro mil reais e sessenta e sete centavos). 2- 2-Da inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso em concreto.
A embargante requereu o reconhecimento da teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19 com a redução de 50% dos valores devidos em execução.
Alegou que alegou que a empresa passou por dificuldades financeiras e não obteve recursos o suficiente para quitar o restante do débito contratual.
Cabe destacar que não se desconhece que são grandes os impactos negativos ocasionados pela propagação da doença SARS COVID-19.
Entre os efeitos negativos, pode-se citar o isolamento social, restrição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, observância de protocolo de segurança, dentre outros, com consequências diretas no campo econômico e nas relações contratuais em geral.
Como matéria de defesa, a embargante pugnou pela aplicação da Teoria da Imprevisão, cuja característica principal é a presença de onerosidade excessiva no curso contrato pela ocorrência de fato superveniente a sua celebração, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra, conforme dispõe os artigos 478 a 480 do Código Civil.
Nesta senda, embora a pandemia do Covid-19 ostente as características da inevitabilidade e inafastabilidade de seus efeitos, de modo a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, é imprescindível a demonstração cabal de que a prestação se tornou demasiadamente onerosa para o devedor, enquanto o credor obtém benefício exagerado.
Neste sentido a jurisprudência tem se manifestado: AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO PENDENTES DE PAGAMENTO.
FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA.
CLÁUSULA PENAL.
PURGA DA MORA.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1.
A extraordinariedade sanitária advinda da pandemia do COVID 19, e seus reflexos sociais e financeiros, que a todos atinge indistintamente, não é suficiente para inviabilizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos locatários, mesmo porque os alegados problemas financeiros são de terceiro alheio à relação jurídica material. 2. (...) (TJ-DF 07068110520208070020 DF 0706811-05.2020.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos apostos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
ALUGUEL DE LOJA COMERCIAL.
DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO LOCATÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACERTO DA SENTENÇA.
Ação de despejo cumulada com cobrança na qual o Autor requer o desalijo do demandado e a cobrança dos alugueres inadimplidos. (...) 3- Alegação de dificuldades financeiras em razão da pandemia causada pela Covid-19 não é motivo suficiente para justificar o inadimplemento dos alugueres, em especial quando considerado que o inadimplemento precede em muito o início da pandemia. 4- Lei nº 14.010/20 impede a concessão de liminares de despejo até dia 30 de outubro de 2020, inexistindo outra lei prorrogando tal prazo, o desalijo voltou a ser permitido por esta via.
De mais a mais, não se trata de despejo por via de liminar, mas sim, de execução provisória da sentença, o que em si afasta a vedação legal. (...) 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01931905620198190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) (grifos apostos).
No caso em preço, não existem fundamentos para autorizar a aplicação da teoria da imprevisão e a revisão do contrato celebrado entre as partes, porquanto, não foram carreados aos autos provas suficientes de que a pandemia teria proporcionado vantagem exagerada à autora em razão dos fatos narrados na inicial.
Competia à embargante colacionar os extratos, livro-caixa e o balanço contábil, o que, contudo, não foi feito, não tendo esta se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Embora compreensível a situação de desemprego e dificuldades financeiras diante da retomada da economia pós-pandemia, fato é que a exequente não tem o encargo de suportar que a embargante ocupe seu imóvel sem a devida contraprestação.
Ademais, observa-se que a inadimplência deu início em período bem anterior à pandemia, qual seja, ainda no ano de 2019 , o que demonstra que a mora da embargante não foi motivada unicamente pela COVID-19.
Portanto, impõe-se a rejeição da pretensão dos embargos nesse sentido, haja vista que ninguém é obrigado a permanecer numa relação jurídica na qual restou demonstrada a inadimplência de um dos contratantes.
Por tais fundamento, não restando dúvidas quanto à inadimplência, deve a pretensão da embargante ser rejeitada, firmando-se o débito na quantia de R$ 41.824,67 (quarenta e um mil e oitocentos e vinte e quatro mil reais e sessenta e sete centavos). 3- 3-Do dispositivo.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência, CONSTITUO, em favor da exequente, título executivo judicial no valor de R$ 41.824,67 (quarenta e um mil e oitocentos e vinte e quatro mil reais e sessenta e sete centavos), com juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações, e correção monetária pelo índice INPC.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, na proporção de 50% para cada uma.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO.
Extraia-se cópia da presente decisão, a qual deverá ser anexada nos autos do processo de execução nº 0845276-29.2020.814.0301, em tudo certificado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, DATA DO SISTEMA.
Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito SS -
26/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2022 05:43
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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16/06/2022 19:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CIENCIA E TECNOLOGIA GUAMA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:53
Decorrido prazo de LIMA PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
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26/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 19:21
Conclusos para decisão
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26/03/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 16:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/03/2021 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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