TJPA - 0876196-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 08:03
Mandado devolvido cancelado
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:41
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876196-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DE MENEZES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Considerando o requerimento do Ministério Público em manifestação de 129457064, defiro tal pedido e determino: - a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira a citação do Instituto de Gestão de Previdência e Proteção Social do Estado do Pará - IGEPPS, a fim de que responda aos termos desta ação, integrando o polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário.
Findo o prazo, certifique-se e volvam conclusos.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
13/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:56
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876196-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DE MENEZES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestação da parte ré acostada aos autos e o silêncio da parte autora.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 05:04
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876196-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DE MENEZES REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital p6 -
08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0876196-78.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO PEREIRA DE MENEZES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de fevereiro de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 11:12
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:12
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876196-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DE MENEZES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
I - Considerando a emenda à peça inicial (ID 101484803), RECEBO o feito para processamento sob o rito comum.
II – DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC/15, devendo a UPJ providenciar a adequada identificação dos autos para evidenciar o regime de tramitação prioritária.
III - DEFIRO a gratuidade processual.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido; Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: “Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.” Considerando ainda que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, DEIXO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - CITE-SE a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do novo código de processo civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1]DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625.
Belém, 22 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 07:13
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DE MENEZES em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876196-78.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DE MENEZES REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar a procuração devidamente assinada e datada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 331 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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