TJPA - 0879478-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:07
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:48
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 00:05
Publicado Edital em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0879478-27.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES, com vistas a substituir o curador do(a) interditado(a) ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA, sob a alegação de que a curadora originária SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA vem apresentando problemas de saúde, acarretando dificuldades em manter a curadoria de sua irmã, necessitando da regularização da curatela, fato que justifica a Ação de substituição de curatela.
Consta que o(a) Sr(a).
ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA já é interditado(a) judicialmente por decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, vivendo com a condição caracterizada no CID 10.
F 20.9 (ESQUIZOFRENIA).
Diante disso, e considerando a juntada de laudo atualizado da interditada, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelada, condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
A requerente é irmã da interditada, e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA, do cargo de curadora do(a) interditado(a) ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).
ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA, e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
24/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:18
Juntada de Termo de Compromisso
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20/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:51
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:51
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:17
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 01:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0879478-27.2023.8.14.0301 AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA Requerentes: ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *76.***.*41-49 Requerido(a): ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*96-91 Advogado/Defensor: DR.
CAIO DA COSTA MONTEIRO – OAB/PA 018744 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 04/12/2024 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *76.***.*41-49, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
CAIO DA COSTA MONTEIRO – OAB/PA 018744 e o Requerido(a): ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*96-91.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com a requerente, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerida e, posteriormente, a interditada, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Finda a instrução processual, o RMP se manifestou nesse ato pela procedência do pedido, uma vez que se verifica pelas provas colhidas que trará vantagens em benefício do interditado. 2) Conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
06/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:20
Expedição de Informações.
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25/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:37
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:58
Juntada de Termo de Compromisso
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 06:05
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0879478-27.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE DA PARTE: SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: CAIO DA COSTA MONTEIRO Nome: ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2514, casa 5, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 Nome: SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, torre A, apto 53, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CAIO DA COSTA MONTEIRO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO Sabe-se que uma vez decretada a interdição com a nomeação de curador definitivo, advindo causa superveniente que justifique, é cabível a substituição por determinação judicial, resguardados os interesses do interditado.
Não se trata aqui de jurisdição contenciosa, que lida com litígios e disputas entre partes adversas, sim de jurisdição voluntária, em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para situações específicas.
Por conseguinte, dispensável a citação e uma vez instruído o pedido também pode ser dispensável a dilação probatória.
Assim, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido.
Se o representante do Ministério Público solicitar a apresentação de documentos, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo no prazo legal. 2.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência visando a substituição da curatela provisoriamente.
No caso em apreciação, aduz a inicial que o curador antes nomeado veio a óbito, portanto, impossibilitado de exercer o encargo em razão de seu falecimento, devendo ser substituído pelo(a) requerente. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem (CID -10 F 20 / F 29), o que até os dias atuais lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade do interdito receber a assistência necessária para sobreviver e exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, irmã do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 3º do CC.
Por todo o exposto, diante da verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interdito(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, nomear ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES como curador(a) provisório(a) de ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA, de conformidade com o disposto no art. 747, II do CPC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 3.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090517043514000000094429483 PROCURAÇÃO ERIKA Procuração 23090517043534800000094429484 RG Érika Documento de Identificação 23090517043557600000094429485 comprovante de residência Érika Documento de Comprovação 23090517043577800000094429512 PROCURAÇÃO SANDRA Procuração 23090517043596700000094429516 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SANDRA Documento de Comprovação 23090517043628000000094429518 RG SANDRA REGINA Documento de Identificação 23090517043653000000094429520 CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 23090517043694200000094429524 LAUDO MÉDICO - CÂNCER Documento de Comprovação 23090517043734400000094429527 RG Maria do Socorro Documento de Identificação 23090517043753300000094429528 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARIA DO SOCORRO Procuração 23090517043776000000094430979 RG Marlene Documento de Identificação 23090517043838100000094430981 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARLENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Procuração 23090517043864700000094430982 RG Sandra Lúcia Documento de Identificação 23090517043936700000094430983 PROCURAÇÃO ASSINADA - SANDRA LUCIA RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517043960300000094430984 RG SONIA Documento de Identificação 23090517043991300000094430985 PROCURAÇÃO ASSINADA - SONIA CRISTINA ALMEIDA URBANO_1 Procuração 23090517044034000000094430986 rg Maria Antônia Documento de Identificação 23090517044059600000094430988 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARIA ANTONIA ALMEIDA DE JESUS_1 Procuração 23090517044084000000094430989 RG Feliciano Documento de Identificação 23090517044105900000094430990 PROCURAÇÃO ASSINADA - FELICIANO RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517044127700000094430991 RG Francisco Carlos Documento de Identificação 23090517044147000000094430992 PROCURAÇÃO ASSINADA - FRANCISCO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517044171400000094430993 RG LILIAN Documento de Identificação 23090517044191000000094430994 PROCURAÇÃO ASSINADA - LILIAN RAMOS DE ALMEIDA MARTINS_1 Procuração 23090517044209300000094430995 Decisão Decisão 23091911164771800000095003046 Petição Petição 23100410133860500000095979767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100520103139900000096109766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100520103139900000096109766 Despacho Despacho 23110712182227300000097654698 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23110811032245400000097667707 Petição Petição 23112010523898900000098369657 Atestado_Erika_Almeida_assinado_assinado[1] Documento de Comprovação 23112010523933200000098372435 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ERIKA Documento de Comprovação 23112010523971500000098372439 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - ERIKA Documento de Comprovação 23112010524009200000098372441 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE BENS - ANA MARIA Documento de Comprovação 23112010524098100000098372442 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE BENS - ERIKA Documento de Comprovação 23112010524166500000098372443 LAUDO MÉDICO - ANA MARIA - CURATELADA Documento de Comprovação 23112010524244800000098372444 TERMO DE ANUÊNCIA ERIKA Documento de Comprovação 23112010524307700000098372447 TERMO DE ANUÊNCIA FELICIANO Documento de Comprovação 23112010524389100000098372449 TERMO DE ANUÊNCIA FRANCISCO CARLOS Documento de Comprovação 23112010524450200000098372451 TERMO DE ANUÊNCIA LILIAN Documento de Comprovação 23112010524519600000098372454 TERMO DE ANUÊNCIA MARIA ANTONIA Documento de Comprovação 23112010524591200000098372456 TERMO DE ANUÊNCIA MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 23112010524673000000098372458 TERMO DE ANUÊNCIA MARLENE Documento de Comprovação 23112010524757800000098372461 TERMO DE ANUÊNCIA SANDRA REGINA Documento de Comprovação 23112010524843500000098372464 TERMO DE ANUÊNCIA SANDRA Documento de Comprovação 23112010524941000000098372466 TERMO DE ANUÊNCIA SÔNIA Documento de Comprovação 23112010525033800000098372468 Certidão Certidão 23120712131762100000099465082 Decisão Decisão 24011610092242100000100650167 Petição Petição 24021611403004400000102471796 Certidão Certidão 24032709245999300000105207779 -
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879478-27.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE DA PARTE: SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: CAIO DA COSTA MONTEIRO Nome: ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2514, casa 5, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 Nome: SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, torre A, apto 53, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CAIO DA COSTA MONTEIRO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO Retornem os autos ao MP.
Após, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090517043514000000094429483 PROCURAÇÃO ERIKA Procuração 23090517043534800000094429484 RG Érika Documento de Identificação 23090517043557600000094429485 comprovante de residência Érika Documento de Comprovação 23090517043577800000094429512 PROCURAÇÃO SANDRA Procuração 23090517043596700000094429516 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SANDRA Documento de Comprovação 23090517043628000000094429518 RG SANDRA REGINA Documento de Identificação 23090517043653000000094429520 CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 23090517043694200000094429524 LAUDO MÉDICO - CÂNCER Documento de Comprovação 23090517043734400000094429527 RG Maria do Socorro Documento de Identificação 23090517043753300000094429528 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARIA DO SOCORRO Procuração 23090517043776000000094430979 RG Marlene Documento de Identificação 23090517043838100000094430981 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARLENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Procuração 23090517043864700000094430982 RG Sandra Lúcia Documento de Identificação 23090517043936700000094430983 PROCURAÇÃO ASSINADA - SANDRA LUCIA RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517043960300000094430984 RG SONIA Documento de Identificação 23090517043991300000094430985 PROCURAÇÃO ASSINADA - SONIA CRISTINA ALMEIDA URBANO_1 Procuração 23090517044034000000094430986 rg Maria Antônia Documento de Identificação 23090517044059600000094430988 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARIA ANTONIA ALMEIDA DE JESUS_1 Procuração 23090517044084000000094430989 RG Feliciano Documento de Identificação 23090517044105900000094430990 PROCURAÇÃO ASSINADA - FELICIANO RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517044127700000094430991 RG Francisco Carlos Documento de Identificação 23090517044147000000094430992 PROCURAÇÃO ASSINADA - FRANCISCO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517044171400000094430993 RG LILIAN Documento de Identificação 23090517044191000000094430994 PROCURAÇÃO ASSINADA - LILIAN RAMOS DE ALMEIDA MARTINS_1 Procuração 23090517044209300000094430995 Decisão Decisão 23091911164771800000095003046 Petição Petição 23100410133860500000095979767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100520103139900000096109766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100520103139900000096109766 Despacho Despacho 23110712182227300000097654698 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23110811032245400000097667707 Petição Petição 23112010523898900000098369657 Atestado_Erika_Almeida_assinado_assinado[1] Documento de Comprovação 23112010523933200000098372435 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ERIKA Documento de Comprovação 23112010523971500000098372439 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - ERIKA Documento de Comprovação 23112010524009200000098372441 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE BENS - ANA MARIA Documento de Comprovação 23112010524098100000098372442 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE BENS - ERIKA Documento de Comprovação 23112010524166500000098372443 LAUDO MÉDICO - ANA MARIA - CURATELADA Documento de Comprovação 23112010524244800000098372444 TERMO DE ANUÊNCIA ERIKA Documento de Comprovação 23112010524307700000098372447 TERMO DE ANUÊNCIA FELICIANO Documento de Comprovação 23112010524389100000098372449 TERMO DE ANUÊNCIA FRANCISCO CARLOS Documento de Comprovação 23112010524450200000098372451 TERMO DE ANUÊNCIA LILIAN Documento de Comprovação 23112010524519600000098372454 TERMO DE ANUÊNCIA MARIA ANTONIA Documento de Comprovação 23112010524591200000098372456 TERMO DE ANUÊNCIA MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 23112010524673000000098372458 TERMO DE ANUÊNCIA MARLENE Documento de Comprovação 23112010524757800000098372461 TERMO DE ANUÊNCIA SANDRA REGINA Documento de Comprovação 23112010524843500000098372464 TERMO DE ANUÊNCIA SANDRA Documento de Comprovação 23112010524941000000098372466 TERMO DE ANUÊNCIA SÔNIA Documento de Comprovação 23112010525033800000098372468 Certidão Certidão 23120712131762100000099465082 -
16/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0879478-27.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre o Parecer Ministerial ID 101877126, Item 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de outubro de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879478-27.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE DA PARTE: SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: CAIO DA COSTA MONTEIRO Nome: ANA MARIA RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2514, casa 5, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 Nome: SANDRA REGINA RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, torre A, apto 53, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CAIO DA COSTA MONTEIRO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, apto 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido liminar de substituição de curador.
Com a resposta, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090517043514000000094429483 PROCURAÇÃO ERIKA Procuração 23090517043534800000094429484 RG Érika Documento de Identificação 23090517043557600000094429485 comprovante de residência Érika Documento de Comprovação 23090517043577800000094429512 PROCURAÇÃO SANDRA Procuração 23090517043596700000094429516 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SANDRA Documento de Comprovação 23090517043628000000094429518 RG SANDRA REGINA Documento de Identificação 23090517043653000000094429520 CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 23090517043694200000094429524 LAUDO MÉDICO - CÂNCER Documento de Comprovação 23090517043734400000094429527 RG Maria do Socorro Documento de Identificação 23090517043753300000094429528 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARIA DO SOCORRO Procuração 23090517043776000000094430979 RG Marlene Documento de Identificação 23090517043838100000094430981 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARLENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Procuração 23090517043864700000094430982 RG Sandra Lúcia Documento de Identificação 23090517043936700000094430983 PROCURAÇÃO ASSINADA - SANDRA LUCIA RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517043960300000094430984 RG SONIA Documento de Identificação 23090517043991300000094430985 PROCURAÇÃO ASSINADA - SONIA CRISTINA ALMEIDA URBANO_1 Procuração 23090517044034000000094430986 rg Maria Antônia Documento de Identificação 23090517044059600000094430988 PROCURAÇÃO ASSINADA - MARIA ANTONIA ALMEIDA DE JESUS_1 Procuração 23090517044084000000094430989 RG Feliciano Documento de Identificação 23090517044105900000094430990 PROCURAÇÃO ASSINADA - FELICIANO RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517044127700000094430991 RG Francisco Carlos Documento de Identificação 23090517044147000000094430992 PROCURAÇÃO ASSINADA - FRANCISCO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA Procuração 23090517044171400000094430993 RG LILIAN Documento de Identificação 23090517044191000000094430994 PROCURAÇÃO ASSINADA - LILIAN RAMOS DE ALMEIDA MARTINS_1 Procuração 23090517044209300000094430995 -
19/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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