TJPA - 0031727-29.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0031727-29.2013.8.14.0301 AUTOR: BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 28 de abril de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0031727-29.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC, aduzindo ocorrência de omissão e de contradição na sentença prolatada em id 121231029, Argumenta que a sentença teria deixado de fundamentar de forma clara, qual o vício que afastou a presunção de legalidade e gerou a nulidade do ato de reprovação da autora, como as circunstâncias que estão no art. 104 do CPC, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, forma prescrita ou não defesa em lei, vez que em favor do ato inquinado de nulo, há a lei 6626/2004, art. 3.º, § 2.º, letra “h”, que prevê o requisito de altura mínima para mulher ingressar na PM/PA.
Aduz que a contradição se encontra na parte em que a sentença se pronuncia “...a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, de modo que a segurança jurídica, proteção à confiança legítima e boa-fé da administrada ancoram sua pretensão em permanecer no posto ao qual foi promovida”, revelando afronta ao Tema 476 do STF.
Intimada para apresentar contrarrazões a embargada não se manifestou, consoante certidão de id 129904634.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da análise da sentença, verifica-se que em que pese o embargante invoque a ocorrência de omissão e contradição, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito modificativo aos aclaratórios, uma vez que as especificidades do caso concreto foram explicitadas na sentença, como a da autora ter demonstrado por documento hábil ter 1,60m de altura, ou seja a altura mínima exigida para ingresso na PM/PA, bem como ter feito a distinção ao Tema 476 do STF.
Por fim, necessário frisar que a argumentação expendida pela parte embargante não se coaduna com o recurso eleito, já que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, já apreciada e decidida, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação lançada, em razão da ausência dos vícios de pronunciamento suscitados, conforme art. 1024 do CPC.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0031727-29.2013.8.14.0301 AUTOR: BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 2 de setembro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 02:51
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0031727-29.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO, em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora, na qualidade de militar estadual, expõe que se matriculou no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Soldados (CFS/2012) da Polícia Militar, contudo, foi reprovada por não possuir altura mínima de 1,60m, altura exigida no item 7.3.6 do Edital 003/PMPA/2012.
Discorda da avaliação médica promovida, apresentando exame antropométrico particular em que demonstra possuir exatos 1,60m de altura, razão pela qual ingressa com provimento judicial para corrigir sua exclusão indevida.
O Juízo, em ID. 64916734, entendeu presente os requisitos legais, deferindo a tutela antecipada pleiteada, determinando sua inclusão no certame em 20/06/2013 para participar das fases seguintes.
Contestação pelo Estado do Pará (ID. 64916736), este arguiu que a pretensão da autora se choca às cláusulas editalícias, bem como que os preceitos legais foram regularmente cumpridos.
Em ID. 64916742, o Estado do Pará informa que cumpriu a liminar, tendo a autora concluído com êxito o Curso de Formação.
Manifestação da autora em ID. 64916746, informando que já é soldado desde agosto/2014, servindo ao 20º Batalhão da Polícia Militar. É o relato do necessário.
Decido.
Entendo que a demanda prescinde de dilação probatória complementar, admitindo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
No que concerne ao mérito da demanda, o requerente pretende impugnar o ato administrativo que a excluiu do certame e a impediu de se matricular no curso de formação de soldados.
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
Contudo, verifica-se que a candidata foi reprovada por supostamente possuir 1,57m de altura na avaliação antropométrica realizada no âmbito do certame, tendo esta medição sido contraposta com prova documental hábil que lhe atribuía exatos 1,60m de altura.
Dada a diferença ínfima entre as medições, a candidata foi excluída do certame – e de seu projeto de vida – pela rigidez e inflexibilidade da Administração Pública em admitir contraprova, situação que revela postura dissociada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade na condução das atividades administrativas.
Tanto é assim que, percebendo tal distorção, o Juízo acolheu o pedido liminar, antecipando a tutela de obrigação de fazer, permitindo o prosseguimento às demais etapas do certame, vindo a ser aprovada e investida na vaga de forma exitosa.
Cabe destacar também que a nomeação da candidata, após o êxito no Curso de Formação e classificação dentro do número de vagas ofertada, reflete mero desdobramento lógico que evidencia direito subjetivo ao provimento funcional.
Seguindo essa premissa, o STF reconheceu que o direito de nomeação, após o curso de formação, conforme excerto de julgado da 1ª Turma: Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3.
No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4.
Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5.
Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. (...) (STF - RE: 666092 BA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012).
Ora, havendo liame lógico entre a conclusão exitosa do curso de formação e classificação final no número de vagas, inequívoco o direito subjetivo ao provimento da promoção.
Notou-se que a liminar concedida nos autos teve por objeto exclusivamente a possibilidade da autora prosseguir nas demais etapas do concurso, porém sua aprovação, conclusão exitosa do Curso de Formação e classificação compatível com o número de vagas previsto no edital foi fruto de esforço próprio.
Em outras palavras, a autora realizou regularmente as etapas do concurso público, sendo que o provimento judicial lhe garantiu apenas a permanência no pleito, de modo que, por mérito pessoal, foi logrando êxito, consecutivamente, em todas as provações a qual foi submetida.
Destaca-se, portanto, que não houve mero decurso de tempo apto a legitimar sua permanência nos postos ao qual foi promovida, mas, sobretudo, mérito no desempenho funcional, fator que deve ser assegurado por outros princípios de alta projeção axiológica: a boa fé, confiança legítima e a segurança jurídica.
Vislumbra-se, portanto, que a situação analisada trata de hipótese distinta daquela que gerou o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF, no Tema 476 que reputou inaplicável a Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público, na medida em que, para tanto, o único critério justificante à permanência no cargo é o decurso do tempo: ‘‘CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)’’ (grifou-se).
Ora, no caso sob análise, não se está diante da manutenção de candidato na carreira pelo simples decurso de tempo; ao contrário, trata-se de indivíduo aprovado em todas as etapas do processo de seleção, dentro do número de vagas e cuja posse decorreu não de medida liminar concedida, mas de regular aprovação no Curso de Formação respectivo, para o qual lhe havia sido negada exclusivamente a matrícula.
Mais uma vez, pelas razões expostas, evidencia-se que o caso requer, nitidamente, a aplicação da técnica da distinção, de modo que, na espécie, revestem-se de plausibilidade jurídica os argumentos suscitados pela autora quanto à necessidade de observância da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, princípios afastados no caso principal do Tema 476.
Este juízo traz à colação, para fins persuasivos, julgados dos Tribunais de Justiça do país que, realizando a distinção em relação ao Tema 476, decidiram pela observância do princípio constitucional da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, corolário da boa-fé objetiva, diante das peculiaridades do caso concreto, para fins de manutenção de servidores públicos em seus respectivos cargos: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 e 509 do CPC, ARTIGO 5º, INCISOS LIV e LV, da CF.
JUÍZO RESCINDENTE.
PEDIDO DE RESCISÃO ACOLHIDO.
JUÍZO RESCISÓRIO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APROVAÇÃO NO CERTAME DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO PELA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A ação civil pública em questão é lide única para o Município de Beneditinos e seus litisconsortes, ou seja, sem a prévia anuência dos demais litisconsortes, o Município não poderia desistir do recurso de apelação, já que embora proposto pelo Município aproveitava a todos os litisconsortes.
Dessa forma, cabível a ação rescisória por expressa violação de lei, quais sejam, art. 155 e 509 do CPC. 2.
Foram violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da CF, pelo r. acórdão rescindendo, razão pela qual é cabível, também por este ângulo, a presente ação rescisória.
No caso, é preciso que se observe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, como é do art. 214, §1º, do CPC, mas, não obstante isso, não supre a falta de defesa ou de contestação no processo. 3.
Pedido de rescisão acolhido. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm afastado a aplicação da teoria do fato consumado em concursos públicos, inclusive, entendimento este de repercussão geral (julgamento do RE 608482/RN pelo STF).
Este posicionamento vem sendo aplicado com relação àqueles candidatos que não são aprovados no certame, e que tomam posse por conta de decisão liminar, tendo os tribunais superiores sustentado a inaplicabilidade da teoria visando a não perpetuação de situações contrárias à regra do concurso público. 5.
Contudo, no presente caso, temos uma considerável diferença, pois os recorrentes foram aprovados no certame dentro do número de vagas inicialmente previstas e foram nomeados pela discricionariedade da Administração e não por força de decisão judicial. 6.
Assim, na hipótese, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas.
Nesse sentido, a regra geral deve ser excepcionada ante a peculiaridade do caso concreto, observados os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 7.
Os servidores em questão estão no exercício do cargo para o qual foram aprovados há mais de 17 anos, e muito embora esta continuidade tenha ocorrido por força de decisão judicial, o acesso ao cargo público não ocorreu de forma precária.
A Administração Pública nomeou os autores aprovados e tal ato não ocorreu por força de decisão judicial, isso porque na decisão proferida pelo Des.
Brandão (fl. 70/71) foi determinada a suspensão da eficácia da decisão da juíza de 1º grau que concedeu a suspensão dos efeitos do concurso, de forma que o Prefeito do Município, considerando o poder discricionário, em atenção à conveniência e à oportunidade, nomeou os autores desta ação. 8.
O próprio Ministério Público através da Promotora de Justiça da Comarca de Beneditinos, réu na presente ação, afirmou em contestação que não seria razoável retirar tais pessoas do exercício de suas funções públicas, entendendo que assiste razão aos autores, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado, havendo interesse público na continuidade da prestação de serviço por parte dos autores. 9.
Precedentes. 10.
Além disso, o acórdão rescindido que negou provimento ao recurso de apelação e, contrário ao parecer ministerial, manteve a sentença do juiz que declarou a nulidade do concurso, não observou os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo elementos necessários para se chegar à conclusão de irregularidade. 11.
Pelo exposto, voto pela aplicação excepcional da teoria do fato consumado, em consonância com o parecer Ministerial, considerando a importante distinção do presente caso em relação à repercussão geral do julgamento do RE 608482/RN pelo STF, tendo em vista que os autores foram aprovados no concurso público em questão e nomeados pela discricionariedade da Administração e não por força de decisão judicial.
Deve-se considerar ainda que os autores estão há mais de 17 anos exercendo suas funções, não havendo elementos suficientes para a constatação de irregularidades no referido concurso, já que o julgamento foi realizado sem observância ao contraditório e ampla defesa’’ (TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.003305-2 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 21/09/2018) (grifou-se). ‘‘0630664-23.2013.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS.
CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E POSTERIOR NOMEAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO CARGO.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
REPERCUSSÃO GERAL N.º 476.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 608.482/RN EM QUE SE RECUSOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO ÂMBITO DE CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA DIFEREM DA QUESTÃO DECIDIDA NO MANDAMUS.
DISTINGUISHING.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DE TEMPO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 2.
Nada obstante, compulsando os Autos e, fazendo o cotejo analítico entre estes e o Acórdão paradigma, constata-se que o caso versado nos presentes Autos não se amolda à tese firmada no Recurso Extraordinário n.º 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário distinto daquele discutido no presente Recurso de Apelação. 3.
Com efeito, verifica-se que, no caso dos Autos, não houve liminar no sentido de determinar a posse dos Apelantes, mas, sim, o deferimento do pedido para que estes participassem da prova de aptidão física e para que prosseguissem nas demais fases do certame, se fossem aprovados.
As fases subsequentes do concurso foram ultrapassadas, única e exclusivamente, por mérito dos candidatos, inclusive, a nomeação destes, uma vez que a decisão liminar proferida não abarcava tal pretensão.
Nesse caminhar de ideias, uma vez que a situação fática é diversa daquela do Acórdão-Paradigma, a inaplicabilidade do precedente é medida que se impõe. 4.
Nessa linha de intelecção, aplica-se a técnica do distinguishing entre a Tese firmada na Repercussão Geral n.º 476 e a situação concreta, visto que, no leading case, enfrentado pela Corte Suprema, a posse da servidora pública decorreu, diretamente, por força de decisão liminar proferida por um Juiz singular, e o caso em apreço, todavia, não sucedeu de tal forma, já que a medida foi concedida, apenas, para viabilizar a participação dos Impetrantes na prova de aptidão física, e, se aprovados, nas demais etapas do Certame. 5.
Por outro lado, é bem de se ver que a decisão liminar que possibilitou que os Autores continuassem participando das etapas do certame, se aprovados, foi proferida no dia 03 de novembro de 2013; já a sentença que revogou a liminar e denegou a segurança só foi exarada em 26 de outubro de 2017, ou seja, quase 04 (quatro) anos após o deferimento da medida liminar.
Nesse ínterim, os Impetrantes foram aprovados nas demais fases do concurso, inclusive, nas de aptidão física e psicológica, o que demonstra que o fator da idade, acima do parâmetro legal, não trouxe prejuízo ao desempenho dos Recorrentes, que vêm exercendo, desde, então, o cargo de Praça da Polícia Militar. 6.
Dessa forma, a situação dos Autores, inicialmente precária em decorrência de haverem obtido liminar para prosseguir no processo seletivo, com a aprovação nas outras etapas do concurso público, ganhou solidez após tantos anos em que os Impetrantes fazem parte da corporação castrense, com o respaldo do Poder Judiciário. 7.
Ao exposto, afastar os Recorrentes da carreira policial seria mais prejudicial do que manter a situação concretizada pelo decurso do tempo.
Nesse soar, os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade devem prevalecer sobre o da estrita legalidade, incidindo, pois, a teoria do fato consumado no caso em comento. 8. À vista disso, conclui-se que o substrato fático dos presentes Autos não se amolda àquele onde foi estabelecida a tese do mencionado Recurso Extraordinário n.º 608.482/RN, sendo, pois, inaplicável o referido precedente vinculativo a este Feito, em atenção à técnica do distinguishing, de modo que deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e mantem-se o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, e via de consequência, a concessão da Segurança pleiteada. 9.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 03/07/2019; Data de registro: 05/07/2019)’’ (grifou-se).
Por oportuno, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já decidiu pela manutenção no cargo de candidata aprovada em todas as fases do certame, considerando que, na espécie, a restauração da estrita legalidade ocasionará mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, mormente porque a nomeação e posse não decorreram exclusivamente de provimento precário.
Eis o aresto: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS FASES DO CERTAME.
PRAZO DA POSSE PERDIDO.
DOENÇA COMPROVADA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DE LIMINAR POSTERIORMENTE CONFIRMADA COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1.
O pedido mediato formulado pela autora do mandado de segurança é lhe ser dada a posse no cargo de professora Classe I, nível A-Disciplina Ensino Religioso/Belém, porém o mandamus foi impetrado em face da Coordenadora do Concurso Público C-167 para provimento de cargos efetivos da carreira de magistério da SEDUC. 2.
Levando em consideração que a parte passiva, no mandado de segurança, é pessoa jurídica de direito público, a indicação errônea da autoridade coatora poderia ser sanada, não ensejando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas dando azo à intimação do impetrante para que emendasse a petição inicial. À época do feito, o Juízo de piso não atentou à incompetência da autoridade impetrada, não dando oportunidade à parte de emendar à inicial, ultrapassando todas as fases processuais até que a sentença fosse proferida. 3.
Como a pessoa jurídica de direito público é o polo passivo (Estado do Pará), como bem acentuado através da defesa apresentada pelo Estado do Pará às fls. 79/97 e 98/99, assim como a autoridade competente para responder pelo ato atacado no mandado de segurança pertence ao mesmo quadro funcional da Administração (Secretário de Estado de Administração), ou seja, fazem parte da mesma pessoa jurídica, se torna válida a decisão proferida pelo Juízo de Piso. 4.
Do Mérito: A autora foi aprovada em todas as fases do Concurso Público C-167, Edital nº. 01/2012-SEAD/SEDUC (fl. 34), nomeada pelo Decreto de 12/04/2013 (DOE nº. 32.376 de 15/04/2013-fl.47), sendo submetida à perícia médica e considerada apta para o exercício do cargo (fl. 35), porém não tomou posse no prazo de 30 dias estipulados pela lei, tampouco requereu a prorrogação do prazo, não lhe sendo dada posse pela Administração. 5.
Em razão dos fatos, impetrou Mandado de Segurança, sendo deferido o pedido liminar às fls. 52/55 em 02/09/2013, que determinou a imediata posse da impetrante ao cargo de Professora de Ensino Religioso, posteriormente, em 15/04/2014 foi concedida a segurança em todos os termos em que foi requerida. 6.
O caso detém uma particularidade: a autora foi devidamente aprovada em todas as fases do certame (sem que fosse necessário ingressar com uma medida judicial); foi proferida sentença de mérito no writ, concedendo-lhe a segurança em todos os seus termos em que foi requerida, confirmando a liminar antes deferida. 7.
Depreende-se dos autos, que a autora, à época da posse, estava realmente doente (acometida de dengue) como se observa dos documentos de fls. 31 e 33, além do que já foi empossada há 05 (cinco) anos, situação que exige uma ponderação pelo Judiciário. 8.
Para o caso, deve ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, por se tratar de situação excepcional, na qual a morosidade do Judiciário, assim como a falta de bom senso da Administração deram ensejo que a situação da autora se consolidasse no tempo. 9.
A restauração da estrita legalidade ocasionará mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, qual seja, garantir a permanência da autora, aqui apelada, no cargo de professora o qual já ocupa por um tempo considerável, sem falar que foi devidamente aprovada e classificada no concurso, bem como nomeada e sua posse foi fruto de sentença final de mérito em mandado de segurança, o que afasta o seu caráter provisório. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Reexaminada e mantida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação, em relação ao Reexame Necessário foi conhecido e mantida a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias de outubro de 2018.
Belém, 04 de outubro de 2018.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2018.04102702-89, 196.622, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-04, Publicado em 2018-10-08) (grifou-se).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, considerando o entendimento do STF, fez uma distinção em relação ao Tema 476 do Pretório Excelso, entendendo que, em situações excepcionais, aplica-se a teoria do fato consumado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO.
POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999.
DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR.
DISTINGUISHING.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1.
A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF).
Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação.
A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2.
De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3.
Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal. (AREsp n. 883.574/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020) (grifou-se).
Verifica-se, portanto, que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, de modo que a segurança jurídica, proteção à confiança legítima e boa-fé da administrada ancoram sua pretensão em permanecer no posto ao qual foi promovida.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente o pedido manejado pela autora na inicial para anular o ato administrativo questionado, confirmando-se a tutela de urgência deferida em todos os seus termos.
Condena-se, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que ora se arbitra em 4 salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
Sem custas para o ente público, nos moldes do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TJPA.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:07
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:57
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0031727-29.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Considerando a petição de ID n. 102676038, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre referida petição.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0031727-29.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Uma vez que o autor solicitou a suspensão do presente feito até a formulação de proposta de acordo entre as partes, ID. 64916746, diga o autor acerca da realização deste, no prazo de 10 (dez) dias, assim do interesse no prosseguimento da presente ação.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 03:22
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:04
Decorrido prazo de BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO em 28/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
22/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 15:59
Processo migrado do sistema Libra
-
07/06/2022 14:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00317272920138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10377 para 10422. - Justificativa: AÇÃO ORDINARIA - NULIDADE DO AT
-
28/03/2022 15:27
REMESSA INTERNA
-
28/03/2022 15:26
REMESSA INTERNA
-
02/09/2021 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 08:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2021 08:45
Remessa
-
22/10/2020 11:05
CONCLUSOS
-
25/09/2020 11:23
CONCLUSOS
-
05/07/2019 08:48
CONCLUSOS
-
05/07/2019 08:47
CONCLUSOS
-
01/07/2019 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 07:54
AGUARDANDO JUNTADA
-
26/06/2019 10:21
Remessa
-
26/06/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 16:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/06/2019 16:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/09/2015 09:30
Remessa
-
24/09/2015 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2015 11:59
VISTAS AO ADVOGADO
-
16/09/2015 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DELCINEY D'OLIVEIRA CAPUCHO JUNIOR (8315307), que representa a parte BRENDA MAMEDIA SANTOS MACEDO (7740688) no processo 00317272920138140301.
-
15/09/2015 12:24
Remessa
-
15/09/2015 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2015 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/09/2015 13:23
Remessa
-
02/09/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2015 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/08/2015 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2015 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2015 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2015 08:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2015 11:00
CONCLUSOS
-
26/02/2015 12:06
CONCLUSOS
-
23/10/2014 11:42
CONCLUSOS
-
04/04/2014 08:16
CONCLUSOS
-
20/03/2014 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2014 14:03
OUTROS
-
18/03/2014 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2014 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2014 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2014 09:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/03/2014 14:42
Remessa
-
10/03/2014 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2014 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2014 08:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2013 13:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/12/2013 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/12/2013 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2013 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2013 08:56
Mero expediente - Mero expediente
-
06/12/2013 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2013 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2013 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2013 17:54
Remessa
-
18/11/2013 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2013 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2013 15:11
Remessa
-
13/11/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2013 12:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/10/2013 08:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2013 08:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2013 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2013 12:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2013 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2013 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2013 10:11
CONCLUSOS
-
17/10/2013 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2013 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2013 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2013 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2013 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2013 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2013 11:14
Remessa
-
09/10/2013 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2013 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2013 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/09/2013 10:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2013 09:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2013 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA SOUZA DOS SANTOS (4070007), que representa a parte ESTADO DO PARA (7733775) no processo 00317272920138140301.
-
04/09/2013 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2013 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2013 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/08/2013 10:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/08/2013 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2013 13:38
Remessa
-
26/07/2013 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2013 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2013 18:01
Remessa
-
24/07/2013 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2013 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2013 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2013 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2013 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2013 13:17
Remessa
-
16/07/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2013 09:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/07/2013 08:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/07/2013 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2013 10:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/07/2013 11:53
OUTROS
-
25/06/2013 09:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/06/2013 09:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/06/2013 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONÇALVES
-
21/06/2013 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/06/2013 09:56
AGUARDANDO MANDADO
-
21/06/2013 09:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/06/2013 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2013 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2013 13:28
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
20/06/2013 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2013 13:27
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
20/06/2013 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2013 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
18/06/2013 12:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/06/2013 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/06/2013 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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