TJPA - 0806879-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em 15/10/2023
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29/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0806879-05.2023.8.14.0006.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
DATA/HORA: 26/09/2023, ÀS 09h00.
REQUERENTE: S.V.F.D.L. e D.H.F.D.L., representados por ROZIANE DO CARMO FELIZARDO.
REQUERIDO: DIOGO MARTINS DE LEAO NETO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de setembro de 2023, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença da representante do Ministério Público.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a ausência da parte requerente, assistida pela Defensoria Pública, a ausência da parte requerida.
INICIADA A AUDIÊNCIA, a tentativa de conciliação restou prejudicada, tendo em vista a ausência das partes, sendo confirmado junto ao Sistema PJE que as partes foram intimadas conforme certidões de ID 91855414 e 94394352.
O Ministério Público não se opõe a extinção do processo diante da ausência da autora que fora regularmente intimada para esta audiência e não compareceu e nem justificou a sua ausência.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou A PROFERIR A SEGUINTE SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas, objetivando a fixação de Alimentos em favor dos menores S.V.F.D.L. e D.H.F.D.L. em face de seu genitor.
Em decisão de ID 90651411 foram arbitrados alimentos provisórios, determinada a citação do requerido e designada audiência, e nesta, a parte autora não compareceu, sendo confirmado que estava ciente da audiência, entretanto não compareceu tampouco justificou sua ausência. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora estava devidamente intimada, contudo não compareceu, como nos termos do Art. 7º da Lei 5478/68, não resta outra alternativa deste juízo senão a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Com efeito, dispõe o Art. 7º da Lei 5478/68: “Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
Pelo exposto, com fulcro, ademais, do disposto no art. 7º, da Lei 5.478/78, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica revogada a decisão de ID 90651411, quanto aos alimentos provisórios.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA MINISTÉRIO PÚBLICO: presença virtual.
REQUERENTE: ausente.
DEFENSORIA PÚBLICA: _____________________________________________ REQUERIDO: ausente. -
27/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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14/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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