TJPA - 0811755-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:37
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DEMETRIO STELMASTCHUK em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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07/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de DEMETRIO STELMASTCHUK - CPF: *83.***.*21-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 05:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DEMETRIO STELMASTCHUK em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0811755-21.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 26/10/2023. -
26/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MEDICILÂNDIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811755-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DEMÉTRIO STELMASTCHUK AGRAVADA: SÔNIA MARIA COSTA NASCIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO SURPRESA E EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DO BEM.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA DEFERIDA EX OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS DAS PARTES.
GARANTIA DE EFETIVIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO.
DECISÃO GENÉRICA.
NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUCINTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
BEM PARTICULAR OU COMUM.
COMUNICAÇÃO DOS FRUTOS.
MULTA.
MANUTENÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL AO IMÓVEL E AOS FRUTOS OBJETO DA LIDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inocorrência de vício em decisão pautada em fundamento ainda não debatido nos autos, haja vista que a necessidade de se ouvir previamente a parte antes de se proferir decisão que lhe seja contrária não se aplica à tutela provisória de urgência, mormente porquanto o pronunciamento judicial foi baseado no poder geral de cautela, a fim de garantir a utilidade e efetividade do processo.
Preliminar rejeitada.
O poder geral de cautela mitiga o princípio da adstrição ao pedido, de modo que o magistrado pode conceder medida não requerida pelas partes, desde que para a preservação da utilidade de provimento jurisdicional futuro, que se traduz no pedido da parte.
Inexistente decisão genérica, quando lastreada em elementos fáticos do caso em questão, não podendo a decisão sucinta ser confundida com decisão fundamentada, mormente quando o julgador não é obrigado a refutar todos os argumentos deduzidos pelas partes, não configurando, assim, decisão extra petita.
Preliminar rejeitada.
A regra do direito de família é de comunicabilidade, sendo os frutos dos bens, particulares ou comuns, comunicáveis e divisíveis na separação, porquanto considerada a solidariedade familiar durante a comunhão.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível.
Caso dos autos em que o valor das astreintes arbitrado em cem mil reais, de forma única, revela-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina, considerando o alto valor do bem e dos frutos objetos da lide.
Desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEMETRIO STELMASTCHUK, em face decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia (Processo nº 0800796-37.2021.8.14.0072) que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO movida em desfavor de SÔNIA MARIA COSTA NASCIMENTO, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM, com fundamento no poder geral de cautela, para determinar ao requerido se abstenha de vender, danificar, doar ou alienar o bem imóvel sub judice, sob pena de nulidade do ato e multa processual que arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de multa por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 81 do CPC), e outras medidas de natureza criminal.” Em suas razões (Id. 15246199), o agravante suscitou que a decisão agravada configurou decisão surpresa, uma vez que se baseou em fundamento a respeito do qual não foi dado oportunidade de se manifestar, sendo uma ofensa ao efetivo contraditório.
Arguiu que a decisão foi extra petita, pois na reconvenção não há qualquer causa de pedir ou pedido que diga respeito à indisponibilidade do bem imóvel do agravante nem qualquer passagem que narre suposta dilapidação do patrimônio, o qual alega estar excluído da comunhão, por ser particular.
Asseverou que é agricultor de cacau e que os produtos são oriundos do trabalho pessoal do agravante, já que a colheita de cacau depende do manejo na agricultura, não sendo, portanto, um fruto civil, tendo em vista que nesse último não há necessidade de esforço humano para que seja obtido.
Defendeu a nulidade da decisão por apresentar fundamentação genérica, que teria invocado motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e não teria enfrentado os argumentos ventilados pelo agravante em contestação à reconvenção que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
No mérito, destacou que decisão não mencionaria os documentos que foram considerados para comprovar a probabilidade do direito, bem como não teria apontado qual elemento dos autos que comprovaria o suposto risco de dilapidação do bem, pois sequer teria qualquer menção da suposta dilapidação do patrimônio.
Logo, concluiu que o perigo de dano estaria afastado.
Sustentou a desproporcionalidade da sanção imposta, pois não fundamentou em que parâmetro se baseou para chegar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de multa.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à sua análise.
Inicialmente, atenho-me às preliminares apontadas pelo agravante, quais sejam, a existência de decisão surpresa, extra petita e genérica.
Quanto ao argumento de existência de decisão surpresa e extra petita, entendo que não assiste razão ao agravante.
A circunstância de a decisão ter se pautado em fundamento ainda não debatido nos autos não configurou qualquer vício, haja vista a exceção expressamente prevista no inciso I, parágrafo único, do art. 9º do CPC, segundo o qual a necessidade de se ouvir previamente a parte antes de se proferir decisão que lhe seja contrária não se aplica à tutela provisória de urgência, mormente porquanto o pronunciamento judicial se configura liminar e provisório, não se tendo por caracterizada a violação ao contraditório.
Nesse sentido, cito precedente pátrio: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA DE URGÊNCIA PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação do agravante para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte adversa. 2.
O caráter liminar da decisão proferida e a urgência determinante à sua apreciação afastam a necessidade de prévia oitiva da parte e, por conseguinte, o alegado cerceamento do direito de defesa. 3.
A circunstância de a decisão ter se pautado em fundamento ainda não debatido nos autos também não configura qualquer vício, à vista da exceção expressamente prevista no inciso Ido parágrafo único do art. 9º do CPC, segundo o qual a necessidade de se ouvir previamente a parte antes de se proferir decisão que lhe seja contrária não se aplica à tutela provisória de urgência. 4.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - MEDIDA ACAUTELATÓRIA - EMPRESA PERTENCENTE AO CASAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVIDIDA EM COTAS SOCIAIS - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA - INCOMPETÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE - AUTORIZAÇÃO DAS DEMAIS MODIFICAÇÕES - DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DEVIDOS PELA VENDA DE COTAS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Por não caber ao juízo de família ingerir na forma de administração da empresa constituída como sociedade de cotas de responsabilidade limitada, pedidos de indisponibilidade de bens registrados em nome da pessoa jurídica, prestação de contas da gestão societária, acesso à sua movimentação bancária, autorização de uso exclusivo de determinados bens e pagamento da retirada mensal supostamente devida devem ser deduzidos no juízo competente. 2.
Não se pode admitir, nos autos da ação de dissolução de união estável, que a partilha a ser realizada alcance a divisão do patrimônio da sociedade empresária da qual um dos companheiros participa como sócio. 3.
O impedimento à alteração de titularidade das cotas da empresa é suficiente a garantir a manutenção do status quo e resguardar eventuais direitos do consorte que não se encontra na administração da pessoa jurídica. 4.
O pedido de depósito em juízo dos valores incontroversos não encontra óbice na legislação processual em vigor, desde que a consignação seja realizada em conta judicial vinculada ao processo. 5.
Recurso provido em parte.” (TJ-MG - AI: 10000210730115001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Ainda, não há que se falar em decisão surpresa quando o magistrado, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECORRÊNCIA DIRETA DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 4/4/2016.
Recurso especial interposto em 6/3/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/4/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o acórdão impugnado, ao reconhecer, em julgamento de apelação, a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pelo recorrente, violou o princípio da não surpresa. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10 do CPC/15). 5.
O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados.
Precedente. 6.
Hipótese concreta em que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - no que concerne à impossibilidade jurídica do pedido - decorreu exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando-se como desdobramento natural da demanda instaurada, não havendo falar em afronta ao princípio da não surpresa. 7.
Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
Precedentes. 8.
No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de deliberação quando do julgamento da apelação interposta pelo recorrente, tampouco dos subsequentes embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (STJ - REsp: 1957652 SP 2021/0009008-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) No mesmo sentido, registro também os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018).
Ainda, de acordo com o STJ, o princípio da 'não surpresa', esculpido no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados, consoante decidido no AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2019.
Soma-se o fato de, no particular, a decisão ter concedido medida diversa da requerida na reconvenção com supedâneo no poder geral de cautela, justamente para salvaguardar o pedido feito na reconvenção, o que também descaracteriza a alegação de pronunciamento extra petita.
Acerca do poder geral de cautela, o STJ possui o entendimento de que “positivado no art. 798 do CPC/1973 [art. 297 do CPC/2015], autoriza que o magistrado defira medidas cautelares 'ex officio', no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro", e também que "[n]ão contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019).
E, como bem registra no decisum agravado, o juízo de origem assim o fez com o objetivo de garantir o pedido efetivamente feito na reconvenção, uma vez que o agravante sequer havia citado na petição inicial do divórcio a existência do bem e dos frutos.
Nessa direção, colaciono a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER PROVISÓRIO.
EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
PREVALÊNCIA.
EXORBITÂNCIA.
AJUSTE.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas "ex officio", no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.1.1.
Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2.
No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.2.1.
Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. 3.Agravo interno a que se dá parcial provimento.” (STJ - AgInt na Pet: 15420 RJ 2022/0314895-0, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) Pode-se dizer, assim, que a medida cautelar deferida no poder geral de cautela visa à garantia da eficácia do processo, e não, necessariamente, da pretensão de uma das partes, justamente por esse motivo o magistrado pode deferi-la independentemente de pedido expresso, se verificar que a medida é necessária para que o processo tenha efetividade em seu final.
O poder geral de cautela possibilita que o provimento judicial não fique limitado ao princípio dispositivo traçado pelas partes, podendo determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte.
Ademais, não obstante a indisponibilidade ser medida cautelar atípica, pode ser deferida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, a fim de resguardar o resultado prático pela restrição ao direito da parte de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.
Na hipótese dos autos, para garantir a possibilidade do pedido da reconvenção de meação dos frutos do bem, deve ser garantido que o bem não vai ser vendido, danificado, doado ou alienado, como consignado na decisão agravada.
Nesse sentido, cito os julgados a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO.EXECUÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO DE BEM.
COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2.
A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3.
A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4.
Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1493067/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPAR/AÇÃO POR PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE OBSTOU ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – PODER GERAL DE CAUTELA – ART. 297 DO CPC – POSSIBILIDADE – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – IRREVERSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Analisando os autos, verifica-se que a medida acautelatória concedida pelo juízo de origem, pertinente a determinação de abstenção pela agravante de alienar o bem objeto da lide, foi fundamentada no art. 297 do CPC. 2 – Com efeito, inexiste óbice ao julgador utilizar do poder geral de cautela contido no art. 297 do CPC, para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e o direito das partes. 3 – Hipótese em que evidenciando a existência de dúvidas quanto a efetiva ocorrência de distrato contratual, o juízo primevo deferiu medida acautelatória, com fundamento no art. 297 do CPC, para determinar a parte requerida/agravante que se abstenha de negociar o imóvel objeto da demanda, medida que se revela prudente neste momento processual. 4 – Outrossim, verifica-se que o periculum in mora revela-se patente na hipótese, se consubstanciando no risco de alienação do bem a terceiros e a impossibilidade de reversão da medida. 5 – Destaca-se que alegado risco de irreversibilidade da medida, existe na hipótese de alienação do bem, e não na vedação momentânea de sua venda, visto que contatada a regularidade da resilição, nada obstaria que fosse autorizada a alienação do imóvel. 6 – Por fim, se esclarece que a possibilidade de rescisão automática do contrato e demais questões atinentes arguidas pela agravante, constituem matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise nessa sede sob pena de se incorrer em supressão de instância. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido para manter na integra a decisão agravada.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804787-09.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/08/2022 ) A decisão também não padece de fundamentação genérica, porquanto constata-se fundamentação concreta, isto é, o Juízo de primeiro grau fez menção a elementos específicos do caso concreto, tais como o início da união estável com a gravidez da primeira filha do casal, assim como a sua duração, o reconhecimento do imóvel ser do agravante e a probabilidade de no período haver a contribuição da agravada no patrimônio do casal, especialmente pelo tempo de 20 (vinte) anos da comunhão, ressaltado também na decisão.
Dessa forma, a motivação consignada na decisão agravada não se apresenta como genérica e abstrata, mas com lastro em circunstâncias do caso em análise, sendo apta, portanto, a servir como base para a determinação feita.
Ainda, cumpre-me ressaltar que, de acordo com o STJ, a decisão sucinta não quer dizer não fundamentada, somente porque contrária aos interesses do recorrente.
Na mesma esteira, não se configura ausência de fundamentação se o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pelas partes.
Cito a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARESTO QUE EXPÔS, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas, porquanto as questões necessárias à elucidação da controvérsia estão expostas de forma clara, com razões suficientes ao livre convencimento motivado, ainda que sucintas e contrárias às pretensões da combativa defesa que, de per si, não importa nulidade por violação ao art. 93, inc.
IX, da Carta Política.
III - Cumpre lembrar que o fato da decisão ser sucinta não se confunde com falta de fundamentação, bem como que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como tem entendido esta Corte Superior, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica dos excertos colacionados.
Precedentes.
IV - Ressalte-se que, ao contrário do aventado pela defesa, a jurisprudência tanto deste Tribunal como do Pretório Excelso admitem a utilização da fundamentação per relationem, desde que haja acréscimo de elemento de convicção pessoal, como ocorreu no presente caso, consoante se afere dos arestos supracitados.
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 739614 SP 2022/0129187-7, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Cabe destacar que não significa omissão ou falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1674919 SP 2020/0051684-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Assim, rejeito as preliminares.
Passo à análise do mérito recursal.
No que diz respeito à divisão dos frutos na hipótese dos autos, a princípio, observa-se ser possível.
Explico.
Os frutos são conceituados como bem acessório, que se retirado do principal mantem a inalterabilidade da substância desse último e pode ser produzido periodicamente.
Ressalta-se que o fruto é um gênero, do qual o rendimento é uma das espécies.
Com efeito, os frutos se distinguem dos produtos pela inalterabilidade ao bem que os produziu, consoante citado acima, enquanto os produtos, uma vez retirados, acabam por diminuir a quantidade do principal, pois não é da sua natureza que se reproduzam periodicamente.
Consoante a fundamentação da decisão agravada, o art. 1.660, V, do Código Civil, estabelece expressamente que os frutos dos bens comuns, ou dos particulares (como no caso em tela) de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou ainda os pendentes ao tempo de cessar a comunhão, encontram-se entre aqueles que são comunicáveis, quando sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Assim, ressalvadas as exceções do art. 1.659, após o casamento/união estável, entram na comunhão praticamente tudo o que os cônjuges ou companheiros adquiriram por esforço comum ou não, a exemplo das acessões, as benfeitorias acrescidas aos bens particulares e os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ou seja, os frutos dos bens, particulares ou comuns, são comunicáveis e possuem plena divisibilidade.
Isso tudo porque a regra que vige no Direito de Família é a da comunicabilidade dos frutos dos bens, em atenção aos princípios constitucionais da proteção especial à família e à solidariedade familiar, decorrentes do conceito de casamento como uma comunhão plena de vida, presente no art. 1.511, do CC.
Comungando com essa regra, o entendimento atual da jurisprudência é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
Nesse prisma, colaciono precedente pátrio: “APELAÇÃO – - DIVÓRCIO – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - PARTILHA – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os bens adquiridos por doação, mas se comunicam os frutos dos bens particulares dos cônjuges – Art. 1.660, V, CC - Comunicam-se também os bens onerosamente adquiridos com os proventos do trabalho de um dos cônjuges, conforme melhor exegese do art. 1.659, VI, CC – Doutrina e jurisprudência – Regime patrimonial em que há presunção absoluta de esforço comum de ambos os cônjuges na aquisição onerosa de bens, independentemente do bolso do qual partiram os recursos financeiros – Alimentos compensatórios – Finalidade de reequilibrar, em casos extraordinários, a situação socio-econômica rompida com o divórcio – Caso em que o cônjuge trabalha como advogado autônomo, tem escritório próprio instalado em imóvel particular dele, ocupa um dos imóveis do casal e em partilha recebeu a meação de vários bens integrantes do patrimônio comum – Ausência de elementos a indicar a dimensão do suposto desequilíbrio – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca- Honorários fixados por equidade em R$8.000,00 para cada advogado – Adequação – Honorários mantidos - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ-RECONVINTE.” (TJ-SP - AC: 10067128020198260597 SP 1006712-80.2019.8.26.0597, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) Soma-se a isso o fato de que, ratificando o entendimento do juízo a quo, há probabilidade do direito de que a agravada/reconvinte contribuiu também para o trabalho na agricultura que é realizado no imóvel e de onde provém os frutos pleiteados, o que corrobora ainda mais para a divisibilidade.
Isso devido a premissa de que o relacionamento entre as partes existe desde 1989, como afirmado por ambas as partes e registrado na decisão agravada, bem como que a reconvinte juntou declaração de aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) em nome de ambos (Id. 56366117).
Oportunamente, anoto que a Declaração de Aptidão ao Pronaf é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária.
Dessa feita, não obstante o reconhecimento de o bem tornado indisponível ser particular do agravante, os frutos que dele decorrem é que podem ser partilhados e verificada a probabilidade para tanto, devem ser garantidos para a efetividade do processo e do pedido reconvencional.
Alerte-se que, de acordo com o art. 300 do CPC, como requisito para concessão da tutela, a probabilidade do direito seve ser cumulada com o perigo da demora OU do risco ao resultado útil do processo, sendo este último o requisito também verificado no caso em questão.
Quanto à fixação de multa na origem, tenho que não razão assiste ao agravante.
Sabe-se que as astreintes se caracterizam como verdadeira pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento de decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação, fixado pelo magistrado.
Consultando os autos principais na origem, verifico que o objeto discutido são os frutos de um imóvel, cujo valor é discuto também pelas partes, se de mais de sete milhões de reais ou de mais de setenta mil reais.
No entanto, verifica-se que se tratam de valores altos, que guardam proporcionalidade, portanto, com o valor das astreintes arbitrado, até mesmo porque fixada de forma única, mostrando-se, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RI/TJPA.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:08
Conhecido o recurso de DEMETRIO STELMASTCHUK - CPF: *83.***.*21-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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