TJPA - 0807475-12.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:34
Baixa Definitiva
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01/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:19
Conclusos ao relator
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27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DE AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM ATACADO, ANALISANDO PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINOU DESBLOQUEIO DA PENHORA ONLINE.
INEXISTEM MOTIVOS PARA A REFORMA PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Devedora integrante do Grupo PDG, em regime de recuperação judicial.
Crédito oriundo de resolução contratual, com fato gerador anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial.
Submissão necessária do crédito ao plano de recuperação. 2.
STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível impor ao credor a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.
Trata-se de uma faculdade, no entanto, os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo. 3.
Decisum atacado determinou desbloqueio da penhora e remessa dos autos ao contador do juízo, para fins de cálculos devido da dívida, expedindo-se o necessário ao Juízo Falimentar para fins de decidir sobre possível constrição judicial. 4.
A Devedora, integrante do grupo PDG aponta conflito de competência positivo entre o juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém e o Juízo Falimentar, pleiteando, que todos os bloqueios, penhoras e sequestros de bens e direitos, sejam imediatamente e incondicionalmente liberadas, levando-se em conta a competência absoluta do juízo universal da Recuperação para deliberar sobre o tema.
Portanto, o pronunciamento judicial trata-se de resposta a provocação da empresa recuperanda.
Não se trata de posicionamento de ofício como tentam induzir os Agravantes. 5.
O bloqueio anterior, não estava afetado pela coisa julgada, tendo em vista que a Progresso Incorporadora SPE LTDA interpôs Agravo de Instrumento, atacando a ordem de constrição a seu patrimônio.
O referido recurso foi julgado prejudicado, após a nova decisão prolatada pelo Juízo, chamando o feito a ordem, e revogando expressamente a penhora. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
27/09/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:30
Conhecido o recurso de EDILSON MARTINS DE AZEVEDO - CPF: *99.***.*52-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2022 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
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25/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 13/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:06
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:06
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DE AZEVEDO em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE AZEVEDO em 28/10/2020 23:59.
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02/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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