TJPA - 0816516-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 09:17
Decorrido prazo de DAMIANA ALMEIDA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 081651656.2023.8.14.0401 Autor(a) do fato: SIMONE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO Vítima: DAMIANA ALMEIDA DE SOUSA Infração Penal: artigo 169, P.U., do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 7 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 9h45min, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente também a acadêmica de Direito Mayra de Carvalho Sena (RG nº 7335448).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato.
Ausente a vítima, tendo a carta com aviso de recebimento sido recebida por terceiro em seu endereço.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer o arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa à persecução penal.
O desinteresse da vítima é evidente, já que esta não procurou o Judiciário para dar seguimento à demanda.
Ademais, comprovada a devolução do bem à vítima, resta prejudicada a persecução penal por inexistência de lesão a bem juridicamente protegido.
Pelo arquivamento. É o requerimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima não compareceu à presente audiência, embora regularmente intimada por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que o AR foi recebido no endereço informado pela mesma, considerando-se eficaz a referida intimação, nos termos da legislação em vigor, não tendo o(a) ofendido(a) procurado o Judiciário para dar prosseguimento à demanda, tampouco para informar eventual novo endereço, demonstrando, portanto, falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo certo que não foram inquiridas testemunhas que pudessem confirmar sua versão dos fatos.
Ademais, o objeto em questão foi devolvido para a vítima consoante se vê no auto de entrega juntado aos presentes autos.
Dessa forma, inexistindo prejuízo para o ofendido resulta evidente a atipicidade material sob a ótica dos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da Ofensividade.
Assim sendo, inexiste suporte probatório mínimo para oferecimento de denúncia pelo Órgão Ministerial.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Wendell Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: _________________________________________ Autor(a) do fato: SIMONE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO -
08/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:09
Arquivamento
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07/11/2023 14:36
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2023 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/10/2023 01:37
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:21
Decorrido prazo de DAMIANA ALMEIDA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:21
Juntada de identificação de ar
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12/10/2023 18:21
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA DA SILVA MONTEIRO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:21
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816516-56.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 07 de NOVEMBRO de 2023, às 09 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 08:49
Audiência Preliminar designada para 07/11/2023 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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