TJPA - 0072651-14.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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15/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2024 10:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE PINHEIRO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:52
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0072651-14.2015.8.14.0301 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO HONDA S/A.
Nome: ANNA KAROLINE PINHEIRO DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZA DE DIREITO CS -
22/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:33
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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17/07/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 23:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 23:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 23:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/03/2022 13:22
Processo migrado do sistema Libra
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23/03/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 13:58
REMESSA INTERNA
-
14/02/2022 09:54
Remessa
-
11/02/2022 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 12:25
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2021 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2021 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2021 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2021 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/08/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/08/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/08/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2021 10:09
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 12:33
Remessa
-
16/07/2019 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2019 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2019 07:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/07/2019 07:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2018 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2018 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2018 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2018 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 08:32
Remessa
-
12/04/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 13:00
AGUARDANDO PRAZO
-
23/03/2018 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2018 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:18
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2018 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2018 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2018 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2018 16:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2018 16:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2018 16:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2018 16:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2018 15:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2017 11:34
Remessa
-
12/05/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 08:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/03/2017 12:51
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2017 10:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/03/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2016 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2016 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2016 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/12/2015 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2015 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2015 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 11:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2015 18:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2015 18:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2015 18:48
Remessa
-
03/12/2015 14:16
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/11/2015 14:40
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/11/2015 14:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/10/2015 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : ERICH CORREA DE FARIA
-
28/10/2015 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/10/2015 12:17
AGUARDANDO MANDADO
-
23/10/2015 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
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22/10/2015 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2015 13:26
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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21/10/2015 11:04
PREPARACAO DE MANDADO
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14/10/2015 11:43
PREPARACAO DE MANDADO
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07/10/2015 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2015 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2015 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2015 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/09/2015 15:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/09/2015 14:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/09/2015 11:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/09/2015 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
-
09/09/2015 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 16:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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