TJPA - 0804732-34.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 13:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:01
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0804732-34.2022.8.14.0008 Autor(a): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Endereço: RUA SAMPAIO VIANA, Nº 44, 5º ANDAR, SALA 04004-902, SÃO PAULO/SP.
Ré(u): UNIDAS S.A.
Endereço: AVENIDA BIAS FORTES, Nº 954, CEP 30170-013, BELO HORIZONTE/MG.
SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme termo constante nos autos (Id Núm. 87654353 e Id Núm. 87654356).
Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). À vista do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelos requerentes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, o qual passa a valer como título executivo judicial, que será regido pelos termos constantes no acordo.
Sendo assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas consoante art. 90, §3º, do CPC.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Diligências em caso de interposição de recurso: 1.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 2.
Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
25/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:27
Homologada a Transação
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18/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:30
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para
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09/12/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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