TJPA - 0811495-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:30
Baixa Definitiva
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811495-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255-A, LUCIANA MARTINS PINTO - PA21599-A AGRAVADO: PARATE TEMBE, ELIAS SOUZA TEMBE, SAMUEL TEMBE FARIAS, PESSOAS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Agrária de Castanhal (processo nº 0803776-94.2022.8.14.0015).
Em síntese, alega que ajuizou ação de interdito proibitório aduzindo que os recorridos que estariam promovendo uma série de atos ilícitos, como ataques a funcionários, furto e roubo de frutos e maquinários, ameaças de violência, crime contra organização de trabalho, incêndios, danos e depredações no imóvel (Fazenda Vera Cruz) de sua propriedade na qual exerce a atividade empresarial de extração de óleo de dendê.
Requereu que os recorridos se abstenham de entrar na fazenda indicada e que pratiquem qualquer ato atentatório à posse da autora.
Após tentativas infrutíferas de acordo com os demandados, a autora requereu que os réus abstenham de colher e comercializar os frutos oriundos do plantio da Agravante nas áreas objeto do processo.
Em análise ao pleito, o juízo de piso indeferiu o pedido arguindo que os réus já haviam invadido o imóvel e que eventuais prejuízos decorrentes da colheita do plantio de dendê deveriam ser imputados aos causadores dos danos, conforme decisão de ID 93121058 dos autos originários.
Inconformado, a autora interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, aduziu, em resumo, que os recorridos estão retirando a plantação e comercializando os frutos, ocasionando, assim, grandes prejuízos à atividade empresarial.
Alegou que não é possível a realização de acordo, pois todas as tentativas anteriores se mostraram infrutíferas haja vista que os réus não cumpriram o combinado em audiência.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela recursal para que os agravados se abstenham de colher e comercializar os frutos oriundos do plantio da Agravante, nas áreas objeto do processo, até julgamento do presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da Vara Agrária de Castanhal proferiu decisão referente ao pedido da recorrente nos seguintes termos: “(...) Objetiva a parte autora que este juízo determine aos réus que se abstenham de colher os frutos da Fazenda Vera Cruz até o julgamento do feito, sob pena de multa diária.
Analisando o pedido formulado, observo que, pelo menos neste momento processual, não merece acolhimento.
Isto porque, muito embora tenha a parte autora asseverado que não reconheceu ou legitimou qualquer espécie de posse em favor dos réus, é fato, diante do próprio ajuizamento da presente ação possessória e das afirmações da autora no ID 77890950 e no ID 83162413 que, indubitavelmente, os demandados estão ocupar parte da área do litígio.
Vejamos: Naquela oportunidade, ficou acordado que as invasões não aumentariam, deixando a indústria e a Fazenda Vera Cruz da forma como estão, ou seja, com exercício de posse mansa e pacífica pela Autora (ID 77890950, p. 1). (GRIFEI). (...) Consoante se depreende do incluso Boletim de Ocorrência, aos 16/09/2022, a pessoa de Marques Tembé Lira, liderando um grupo de Indígenas não identificados, adentrou na Fazenda Vera Cruz, de posse da empresa, coordenadas geográficas -2,152001S -48,405302W (ID 77890950, p. 2). (GRIFEI). (...) Nessa constatação fática, mister se faz que seja deferida a defesa da posse da Autora, consequentemente, determinando que os Réus permaneçam em distância segura do parque industrial da Requerente, bem como, que se abstenham de invadir as áreas da Demandante e desocupem, imediatamente, aquelas que estão invadidas, nos termos da petição inicial. (ID 77890950, p. 4) (GRIFEI). (...) O primeiro vídeo juntado a esta manifestação demonstra o momento claro em que os Réus e seu bando adentram a sede da Fazenda Vera Cruz pelo portão principal, mediante o uso de violência, humilhando e esculachando os colaboradores da Demandante (ID 83162413, p. 2). (GRIFEI). (...) O segundo vídeo demonstra o estrago causado pelo inadimplemento dos Réus, ou seja, parte dos alojamentos da Autora completamente destruídos.
Por sua vez, as fotos revelam os incêndios criminosos perpetrados pelos Requeridos, tanto na sede da Vera Cruz, quanto nas caixas de frutos espalhadas, causando terrível prejuízo em desfavor da Demandante (ID 83162413, p. 2). (GRIFEI).
Como se vê, muito embora, de fato, pelo acordo celebrado, não tenha a parte autora reconhecido ou legitimado qualquer espécie de posse em favor dos réus, resta demonstrado que os mesmos estão a ocupar, mesmo que parcialmente, a área do litígio, de modo que eventuais prejuízos daí decorrentes, poderão, havendo pedido nesse sentido e sendo o mesmo julgado procedente, ser imputados nos autos aos eventuais causadores, pelo que, neste momento processual, não merece ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual deve ser indeferido.”. (ID 93121058 – dos autos originários).
Conforme se constata pela análise dos autos de origem, ocorreu, de fato, a invasão do imóvel objeto da lide.
Conforme observado pelo juízo primevo, a própria recorrente, apesar de não reconhecer expressamente o esbulho, incorre na alegação de que os réus se encontram no imóvel e estão praticando, conforme alegado, a colheita da plantação de dendê, bem como comercializando os frutos desta junto a outros comerciantes locais.
Inclusive, nos embargos de declaração opostos (ID 94305387), a recorrente afirma que, de fato, os recorridos estão na posse do imóvel, em especial na área do plantio de dendê.
Dessa forma, em razão do efetivo esbulho possessório ocorrido, deveria a agravante ter adequado a sua pretensão inicial, pois não mais se trata mais de interdito proibitório, mas sim de reintegração de posse.
Porém, considerando a fungibilidade das ações possessórias, plenamente cabível a conversão da ação, desde que devidamente adequada à pretensão da recorrente.
No presente caso, percebe-se que a agravante incorre em certa contradição ao não informar que a área foi invadida e que os ocupantes estão exercendo a posse do bem.
Assim sendo, como os invasores teriam acesso à plantação se não estivessem na posse do imóvel? Bastaria, a fim de evitar uma possível invasão, guardar a área ameaçada e evitar os alegados furtos dos frutos da plantação de dendê.
Outrossim, com o intuito de preservar o plantio, deveria a demandante requerer a reintegração de posse do imóvel, pois os ocupantes estão exercendo a plena posse do bem, conforme informações da recorrente nos embargos de declaração opostos no juízo primevo.
Assim, ante os fatos expostos, entendo que carece de interesse recursal o presente agravo de instrumento, visto que a situação fática foi alterada quando ocorrera a invasão do imóvel, com o pleno exercício da posse pela parte dos agravados, haja vista a colheita e comercialização dos frutos da área esbulhada, conforme alegações da agravante.
Como bem observou o juízo de piso, os réus estão na posse do imóvel e colhendo os frutos decorrente do exercício possessório.
Em caso de prejuízos constatados, deve a demandante imputar a responsabilidade aos causadores dos danos e pleitear indenização correspondente.
Contudo, em razão da alteração, deve a demandante pleitear a medida cabível a fim de retomar a posse do imóvel, adequando a pretensão e submetendo a análise do pleito ao juízo de origem.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de interesse recursal, nos termos da fundamentação acima exposta.
Advirto que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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10/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/08/2023 14:44
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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20/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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