TJPA - 0805772-26.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
19/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
16/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 09:14
Audiência de Conciliação designada em/para 05/11/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/09/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:46
Decorrido prazo de IOLANE SILVA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:46
Decorrido prazo de IOLANE SILVA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:46
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:46
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805772-26.2023.8.14.0005 EXEQUENTE: IOLANE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAÚ DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte devedora pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 6.105,28 (seis mil e cento e cinco reais e vinte e oito centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 141563116), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, artigo 523, § 3º).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:28
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
-
22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:52
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:23
Juntada de decisão
-
12/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:19
Decorrido prazo de IOLANE SILVA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:27
Decorrido prazo de IOLANE SILVA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ITAÚ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ITAÚ em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:09
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAÚ em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:38
Decorrido prazo de IOLANE SILVA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 05:29
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:28
Decorrido prazo de IOLANE SILVA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 05:04
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0805772-26.2023.8.14.0005 REQUERENTE: I.
UNIBANCO HOLDING S/A REQUERIDA: I.
S.
D.
S.
Endereço: AV CLORES MENDES OLIVEIRA-00013 -, 13, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-600 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Promova-se a retirada da tramitação em segredo de justiça, posto que o presente feito não corresponde ao disposto no art. 189 do CPC.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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