TJPA - 0806127-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ALMIR ROLIM PEIXOTO em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:31
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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12/08/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806127-22.2021.8.14.0000 ORGO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
LUCAS SOUZA LEITE PACIENTE: ALMIR ROLIM PEIXOTO PACIENTE: DIEGO SAAVEDRA SIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor dos pacientes ALMIR ROLIM PEIXOTO e DIEGO SAAVEDRA SIAS, contra ato do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/Pa, que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
Consta na impetração que os pacientes foram acusados perante o supracitado Juízo, sob a imputação da suposta prática de fatos previstos na Lei nº 11.343/2006 e posse de munição de arma de fogo de uso permitido e restrito, fato delitivo esse provavelmente ocorrido em 27 de abril de 2021, data em que foram presos e autuados em flagrante pela autoridade policial.
Assim, o Juízo Coator, entendendo legal a prisão dos Pacientes, houve por bem chancelar o auto flagrancial, homologando o flagrante e convertendo em prisão preventiva como garantia de ordem pública.
Alega restar clarividente o prejuízo causado aos Pacientes do remédio heroico, já que compulsando os autos verificamos desarrazoada tempestividade para ocorrer manifestações do órgão ministerial, causando demora excessiva no andamento processual desde o início do processo, e principalmente, na manifestação ministerial sobre os pedidos de revogação da prisão e a demora do juízo para análise dos pedidos da defesa, que foram peticionados e tendo transcorrido um prazo razoável para análise e ser proferida decisão pelo juízo.
Assevera que a denúncia foi oferecida somente em 05 de junho do referido ano, ou seja, mais de 35 dias, para o mencionado oferecimento da denúncia.
Por esta razão, pugnam os impetrantes em favor dos pacientes que este Egrégio Tribunal corrija tamanha ilegalidade, colocando em liberdade para que possam aguardar eventual julgamento contra si, em liberdade.
Uma vez que, não podemos olvidar que o ordenamento jurídico penal brasileiro rege-se pelo princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Afirma que fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que dizer que o paciente cometerá novos delitos, sendo isso um pré-julgamento, além de imputar ao paciente o crime alegado, sem qualquer chance de defesa.
Aduz que o entendimento do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de concessão da ordem, inclusive através de liminar, quando o agente possui condições pessoais favoráveis e a análise dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP não justifique a decretação da custódia.
No caso em apreço, os pacientes possuem residência fixa, conforme descrito no presente mandamus, bem como trabalham de maneira lícita, inexistindo razão para a não substituição da prisão por outras medidas cautelares alternativas à prisão, mais que suficientes no caso.
Por fim, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319, do CPPB.
Dessa maneira, requer a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor dos pacientes ALMIR ROLIM PEIXOTO e DIEGO SAAVEDRA SIAS, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e/ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares mediante a expedição do competente Alvará de Soltura).
E no mérito, a concessão definitiva da ordem.
O writ foi distribuído, em sede de plantão criminal ordinário, o Desembargador Mairton Marques Carneiro, o qual, por não vislumbrar matéria afeta ao regime plantonista, determinou a distribuição regular do feito, ocasião em que, diante do afastamento funcional da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, foi redistribuído à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, exclusivamente, para análise de sua liminar (art.112, § 3º, do RITJE/PA), o qual, indeferiu a liminar, requisitou informação a autoridade coatora, encaminhou os autos para parecer, e em seguida a minha relatoria para análise do mérito, por ser a Relatora Originária, conforme ID 5580249.
As informações foram prestadas em 06.07.2021, através do Ofício nº 057/2021-GAB-1ª VARA CRIMINAL, conforme ID 5607478.
Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, opina pelo conhecimento e denegação do writ. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O advogado Lucas Souza Leite, na data de 03.08.2021, às 17:21h, formulou pedido de desistência, conforme ID 5832570, em face de não ter mais interesse na tramitação do mesmo.
Sobre a homologação do pedido de desistência: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT.
HOMOLOGAÇÃO.
AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - HC: *00.***.*90-21 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 18/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2019).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o feito sem exame de mérito e determinando, ainda, o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/Pa, 10 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
11/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:47
Homologada a Desistência do Recurso
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10/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA LEITE em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ALMIR ROLIM PEIXOTO em 28/07/2021 23:59.
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23/07/2021 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2021 16:18
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM-PA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0803170-48.2021.8.14.0000 Paciente: ALMIR ROLIM PEIXOTO e DIEGO SAAVEDRA SIAS DESPACHO Registre-se o nome do paciente na autuação.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos à desembargadora originária Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Belém (PA), 05 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
06/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:15
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/07/2021 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/07/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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