TJPA - 0806167-18.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 11:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:00
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:05
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:49
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:54
Desentranhado o documento
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24/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806167-18.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RAPHAEL CARDOSO PINHEIRO Endereço: R CIRCULAR DOIS, 1270, IBIZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-736 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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