TJPA - 0805072-44.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2025 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 11:40
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2025 10:22
Expedição de Carta precatória.
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22/12/2024 05:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805072-44.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO COSTA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MASTER INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 110362052.
Cite-se o réu Marter Investimento e Consultoria LTDA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de legais.
Assim, expeça-se carta precatória, devendo consignar a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUÍZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
13/12/2024 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Determinada a citação de MASTER INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-70 (REU)
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12/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805072-44.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLAUDIO COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, 26 andar, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: MASTER INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] promovida por AUTOR: CLAUDIO COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MASTER INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA.
Em uma transação para quitação de uma dívida, firmou a autora um contrato com o segundo requerido, porém, a despeito do valor contratado, foi e está sendo realizado o desconto de valor diverso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a nulidade imediata do contrato celebrado.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar o mérito da demanda, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
E embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Frise-se ainda que se faz necessária a devida apuração no âmbito criminal da pretensa acusação de falsa comunicação de crime.
E, nesse sentido os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006383-76.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ Advogado(s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): *** PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
VALORES RESTITUIÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
LIMINAR.
RESCISÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
CABIMENTO.
NOME.
NEGATIVAÇÃO.
ABSTENÇÃO.
REQUISITOS.
SATISFAÇÃO.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPERIOSIDADE.
I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A rescisão contratual se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que a quebra do vínculo não poderá ocorrer sem a completa instrução do feito, quando serão então apurados os motivos da rescisão e os valores a serem restituídos, razão da impossibilidade de sua declaração liminar, na fase de cognição sumária.
III – É cabível o deferimento da tutela de urgência para a abstenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e para suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas, a partir do ajuizamento da demanda, quando a parte autora pretende a anulação do negócio jurídico e devolução de parcelas pagas.
IV – Tutela provisória de urgência que não se mostra irreversível, pois caso venha a ser revogada, os valores devidos poderão ser cobrados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006383-76.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ e como Agravado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 3 de Dezembro de 2019.
PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006383-76.2019.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 05/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Destarte, por todo o exposto e por se tratar de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, portanto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA pleiteada pela autora.
Intimem-se as partes dessa decisão liminar e, pós, cumpra-se a integralidade do despacho anterior.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOCUMENTOS CLAUDIO COSTA DE ARAUJO Documento de Comprovação 23091112590800000000094616083 CNPJ MASTER INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 23091112590800000000094616084 PRINTS DAS CONVERSAS DE WHATSAPP CLAUDIO COSTA Documento de Comprovação 23091112590800000000094616085 Conversa do WhatsApp com master investimentos Documento de Comprovação 23091112590800000000094616086 COMPROVANTES SOU GOV Documento de Comprovação 23091112590800000000094616087 CONTRATO SANTANDER CLAUDIO Documento de Comprovação 23091112590800000000094616088 EXTRATO E CONTRACHEQUE DETALHADO CLAUDIO Documento de Comprovação 23091112590800000000094616089 EXTRATOS DESCONTOS EM CONTA Documento de Comprovação 23091112590800000000094616090 AÇÃO ANULATORIA DE NEGÓCIO JURIDICO C C TUTELA Petição Inicial 23091112590800000000094616082 Decisão Decisão 23091417084697100000094683900 Decisão Decisão 23091417084697100000094683900 ciencia do despacho inicial Termo de Ciência 23092210233800000000095317428 Contestação Contestação 23100414580900600000096017490 ANEXO I - CONTRATO Petição 23100414580955500000096017492 ANEXO II - TED Petição 23100414580997800000096017493 ANEXO III - PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO - Copia Petição 23100414581033300000096017494 ANEXO IV - INCORPORACAO SANTANDER - Copia Petição 23100414581106100000096017495 ANEXO V - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE - PARTE 01 - Copia Petição 23100414581172200000096017496 ANEXO VI - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE - PARTE 02 - Copia Petição 23100414581231700000096017497 ANEXO VII - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Copia Petição 23100414581291100000096017498 ANEXO VIII - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 Petição 23100414581395200000096017499 Citação Citação 23091417084697100000094683900 Intimação Intimação 23100509420715300000096053108 Manifestação - Contrato Objeto da Lide já Apresentado Petição 23100721364591300000096175347 AR Identificação de AR 23101908160694300000096705907 AR Identificação de AR 23101908160701100000096705908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011613383129500000100725130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011613383129500000100725130 Manifestação Requer Citação por Oficial de Justiça Petição 24030612141000000000103623693 Despacho Despacho 24081314392335500000115246317 Despacho Despacho 24081314392335500000115246317 ciente a DPE Termo de Ciência 24090312565100000000117209489 -
07/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 01:35
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805072-44.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, MASTER INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Defiro o pedido do autor, expeça-se carta precatória para citação do segundo requerido no endereço indicado na inicial com as recomendações de praxe.
Dispensadas custas em razão do patrocínio da Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:46
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do A.R. acostado aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci(PA), 16 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804828-18.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO JOSE ROTTERDAN LISBOA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega ao buscar saldar seus contratos de empréstimo com a primeira requerida, por meio de negociação com a segunda requerida – que se apresentava como intermediaria para tal fim -, foi, segundo a autora, enganada e que, mesmo realizando o pagamento do saldo devedor, ainda constam débitos dos contratos abarcados pelo pretenso acordo.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que a Ré cesse as cobranças indevidas e retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem contratos ativos ou inativos, proveniente de financiamento ou refinanciamento em nome do requerente.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO COSTA DE ARAUJO - CPF: *75.***.*62-00 (AUTOR).
-
11/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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