TJPA - 0810680-21.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:53
Apensado ao processo 0802918-80.2025.8.14.0040
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20/02/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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05/02/2025 16:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 18:22
Baixa Definitiva
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30/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0810680-21.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WAGNER PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, e considerando a petição de id 122842831, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação (102041488) ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 3 de dezembro de 2024.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:33
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0810680-21.2023.8.14.0040 DESPACHO Intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição ID 107972961, promovendo os devidos ajustes, se preciso for.
Na sequência, intime-se o autor para réplica à contestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Parauapebas (PA), 24 de junho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. - 
                                            
25/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0810680-21.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WAGNER PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de dezembro de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
12/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:13
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0810680-21.2023.8.14.0040 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Tratam os autos de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima indicadas.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de financiamento, com valores e encargos, conforme descritos na petição inicial, os quais entendeu irregulares.
Em sede de tutela antecipada requer autorização para suspensão dos efeitos do contrato.
Juntou documentos para a propositura da ação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Para Maria Helena Diniz o contrato: “[...] é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (p. 39).
Por ser de natureza bilateral, parte-se do princípio de que ninguém fora obrigado a adentrar ao negócio jurídico.
Portanto, se houve comprometimento, deve haver o cumprimento da obrigação que, em caso de inadimplemento, fará incidir responsabilidade sobre os inadimplentes.
No caso em tela, o contrato é de financiamento e a parte autora postula revisão contratual, consignando em sede de tutela antecipada a intenção de suspender os efeitos contratuais, mediante o pagamento de valor menor ao acordado.
Ocorre que é impossível a este juízo impedir que sobrevenha ao requerente as sanções naturais decorrentes do não cumprimento contratual, a exemplo de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, salvo comprovada situação de flagrante ilegalidade do ato, o que não se verifica no caso nesta cognição sumária.
Com efeito, à míngua de prova em sentido contrário, o contrato foi devidamente acordado dentro dos ditames da lei, não se vislumbrando qualquer vício de vontade (o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão) ou vício social (fraude contra credores e a simulação) capaz de conceder a medida excepcional para suspenção das responsabilidades do contrato.
O que resta demonstrado é apenas mera discussão da dívida, sem certeza da abusividade alegada, que só será analisada após o contraditório e instrução processual.
A priori, reitero, não enxergo ilegalidades no negócio jurídico.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mera discussão da dívida não impede, por si só, o cadastro no rol de inadimplentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial.
Por outro lado, DEFIRO o depósito do valor contratual das parcelas, devendo ser feito mediante depósito judicial nos autos mensalmente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da notificação de leitura da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
19/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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