TJPA - 0812370-52.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812370-52.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ, ROSINETE GOMES DE SOUSA, CLEIDIANE SOARES MACEDO Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA, LUAN DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RODRIGO GIRALDELLI PERI, DANILO ANDRADE MAIA, LUCIANA GOULART PENTEADO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 5.085,63 (cinco mil e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigida, valores estes depositados nas subcontas 2024012058 e 2024009582 em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:38
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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03/06/2025 12:38
Processo Reativado
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28/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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19/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSINETE GOMES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEIDIANE SOARES MACEDO em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0812370-52.2023.8.14.0051 AUTOR: LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ, ROSINETE GOMES DE SOUSA, CLEIDIANE SOARES MACEDO Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RODRIGO GIRALDELLI PERI, DANILO ANDRADE MAIA, LUCIANA GOULART PENTEADO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 25 de abril de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de ROSINETE GOMES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de CLEIDIANE SOARES MACEDO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812370-52.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 8 de abril de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSINETE GOMES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CLEIDIANE SOARES MACEDO em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812370-52.2023.8.14.0051 AUTOR: LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ, ROSINETE GOMES DE SOUSA, CLEIDIANE SOARES MACEDO Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RODRIGO GIRALDELLI PERI, DANILO ANDRADE MAIA SENTENÇA Dispensado relatório com fulcro no artigo 39 da lei 9.099/95 A parte autora alega ter adquirido serviços de turismo por intermédio da requerida, alegando o pagamento no valor de R$ 2.963,07.
Ocorre que, em razão do aumento da pandemia causada pelo covid-19, houve o cancelamento da viagem.
Motivo pelo qual remarcaram para data posterior, no entanto, não havia mais vagas no hotel na data da viagem, motivo pelo qual as autoras decidiram cancelar a viagem e solicitou a empresa requerida o reembolso dos valores pagos.
Desta forma, ajuizou a presente ação, a fim de requerida seja obrigada a realizar o reembolso dos valores pagos, bem como seja condenada no pagamento por danos morais.
A ação é parcialmente procedente.
Afasto a tese preliminar apresentada, por serem as partes, a vendedora do pacote, intermediadora e fornecedora direta do serviço, partes, pois, da cadeia do consumo Na hipótese dos autos é inegável a existência de relação de consumo, o que faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, restando clara a necessidade da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
No caso, a obrigatoriedade de reparação por parte da demandada limita-se ao âmbito material.
Como narrado pela autora, o que a impossibilitou a viagem foi o fato de o mundo estar vivendo o ápice da pandemia covid-19, conforme comprovam os documentos apresentados.
Trata-se de demanda relativa a fato ocorrido no período da pandemia do coronavírus (covid-19), de maneira que devem ser analisados diversos fatores para que seja mantido o equilíbrio nas relações de consumo.
Indiscutível a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, diante da situação excepcional por que passou o país, com sérios reflexos de ordem social, jurídica e econômica.
Tal situação, assim como implica no direito ao ressarcimento por parte do consumidor, também repercute na administração das empresas que, de uma hora para outra, se viram na necessidade/dever de cancelar contratos e, consequentemente, na obrigatoriedade de ressarcir seus clientes, o que acabou por gerar expressivo desequilíbrio nas relações de consumo.
Por conta da excepcional situação, medidas emergenciais foram pensadas com o escopo de minimizar prejuízos, de manter empregos, de restabelecer o equilíbrio das relações.
Nesse sentido foi editada a Medida Provisória n° 925/2020, convertida em lei, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do covid-19.
Em suma, a legislação definiu o prazo para reembolso de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.
A decisão tentou buscar harmonia entre o interesse e o bom senso, diante da repercussão social que o caso impunha, motivo pelo qual entende este juízo ser dever da requerida a restituição, porém, observado o prazo de 12 meses contados da data da viagem.
Tal decisão visa atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a teor do que dispõem o art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 8º do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista já ter decorrido o prazo de 12 meses contados da data da viagem, acolho o pedido relativo ao ressarcimento imediato dos valores pagos pelo pacote de turismo, o que inclui a passagem aérea diante da impossibilidade de remarcação do trecho original, com correção monetária pelo INCP e juros de mora a contar ao término do prazo de 12 meses contados da data da viagem.
No que diz respeito aos danos morais, os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
Vale observar que os Tribunais Brasileiros vêm consolidando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo a indenização por dano moral, por entender que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte" (Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, pág. 30).
Em situações análogas, assim já foi decidido pela Corte Paulista: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR – AUTORA DIAGNOSTICADA COM COVID-19 – REMARCAÇÃO – REEMBOLSO – DANOS MORAIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – I- Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Autora que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional – Autora que, por ter sido diagnosticada com Covid-19, não pôde realizar a viagem – Rés que não procederam à remarcação das passagens, e nem efetuaram o reembolso dos valores pagos – Danos morais, porém, não caracterizados – Não demonstrado qualquer sofrimento que desbordasse de meros aborrecimentos cotidianos, a que todos estão sujeitos quando do convívio social – Impasse acerca da remarcação ou ressarcimento das passagens aéreas entre as partes que não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à honra da autora, máxime diante do fato de esta não ter comprovado prejuízo significativo decorrente do episódio narrado – Ausente ofensa à honra subjetiva da autora, não há que se falar em dano moral indenizável – III- Indevida, ainda, indenização pela perda do tempo livre do consumidor, denominada de 'Desvio Produtivo do Consumidor' – Inocorrência, na espécie, de intolerável perda de tempo livre do consumidor, sendo indevida qualquer indenização por danos morais – IV- Sentença mantida - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1004186-73.2022.8.26.0068; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023).
RESSARCIMENTO DE DANOS – Impossibilidade de embarque – Exigência de teste negativo de covid 19 - Negativa da companhia aérea em realocar o autor em outro voo – Aquisição de nova passagem aérea – Improcedência - Inconformismo – Relação de consumo - Aplicação da regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) – Embarque não efetivado por culpa exclusiva do autor que não apresentou teste negativo válido de covid 19 – Ausência de responsabilidade da companhia aérea em oferecer auxílio durante o período que permaneceu no aeroporto – Dano moral não configurado – Remarcação de voo que está previsto aos clientes da Latam Pass Black – Descumprimento contratual pela companhia aérea – Ausência de comprovação de que não havia disponibilidade de assento para o voo pretendido – Ressarcimento de valor gasto na compra de nova passagem aérea que se mostra exigível – Ação que deve ser julgada parcialmente procedente – Fixação de sucumbência recíproca - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006807-44.2022.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022).
Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
O fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.
Na hipótese, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados.
A indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação.
A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.
Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida e, no caso, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO SOLIDARIAMENTE a parte requerida a pagar a autora de imediato, a quantia de e R$ 2.963,07, com correção monetária pelo INCP e juros de mora a partir do término do prazo de 12 meses contados da data da viagem.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ELIONADJA LUZ MOTA BESSA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:34
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:34
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 07:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 07:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 07:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812370-52.2023.8.14.0051 AUTOR: LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ, ROSINETE GOMES DE SOUSA, CLEIDIANE SOARES MACEDO Advogado(s) do reclamante: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RODRIGO GIRALDELLI PERI, DANILO ANDRADE MAIA C E R T I D Ã O CERTIFICO, que em razão da necessidade da readequação na pauta de audiências desta vara, a audiência anteriormente designada foi remarcada para o DIA 05/03/2024 11:30 HORAS - Instrução 2022 , devendo ser procedida a intimação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
RESSALTA-SE QUE O LINK ESTÁ DISPONIVEL NOS AUTOS.ALTERADO SOMENTE HORÁRIO DA AUDIÊNCIA.
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VANDERLUCIA ELIAS MATTOS PORTELA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/01/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/03/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de ROSINETE GOMES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de CLEIDIANE SOARES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA O RECLAMADO Audiência: 29/11/2023 12:00 Sala: [conciliação] [Una2] Prioridade Santarém/PA, 18 de setembro de 2023 Destinatário(a): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 431, loja 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Avenida São Sebastião, 528, - até 1346/1347, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-090 Perante este Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém tramita a reclamação consumeira em face de vossa senhoria.
Assim, intimo vossa senhoria, por meio de seu representante legal, para comparecer à audiência por videoconferência designada para a data de 29/11/2023 12:00 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), você deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
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Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download do Microsott Teams.
Instale-o previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um(a) advogado(a) CENTRAL DE RELACIONAMENTO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TELEFONE: WHATSAPP: (somente mensagens) (93) 99162-6874 (93) 99162-6874 E-mail: [email protected] Para visualizar os documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080708035014000000092719895 Procuração Procuração 23080708035132900000092719896 OAB- Frente (1) Documento de Identificação 23080708035156200000092719897 OAB-verso (1) Documento de Identificação 23080708035183200000092719898 Documento de identidade Documento de Identificação 23080708035203500000092720740 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23080708035227300000092719899 Documento de identidade Lorena Documento de Identificação 23080708035264700000092719900 Documento de identidade Cleidiane Documento de Identificação 23080708035286800000092719902 documento de identidade - Rosinete Documento de Identificação 23080708035310600000092720734 Documento email Documento de Comprovação 23080708035332000000092719904 Comprovante de residencia - Rosinete Documento de Comprovação 23080708035352600000092720735 voucher Documento de Comprovação 23080708035377300000092719905 Decisão Decisão 23080713562296400000092721525 Juntada de Procuração Petição 23081715193462800000093308081 5463485508123705220238140051_jp12491382 Petição 23081715193479900000093308083 kitcvc1 Procuração 23081715193537900000093308085 kitcvc2 Procuração 23081715193603700000093308086 kitcvc3 Procuração 23081715193661700000093308087 subscvcbrasiloperadoraeagenciadeviagenss Procuração 23081715193696200000093308088 Juntada de Procuração Petição 23082918501374000000094001512 55201195081237052220238140051_peticao12611235 Petição 23082918501389400000094001513 55201195081237052220238140051_anexo_112611230 Procuração 23082918501426200000094001514 55201195081237052220238140051_anexo_212611231 Procuração 23082918501462000000094001515 55201195081237052220238140051_anexo_312611232 Procuração 23082918501524700000094001516 Decisão Decisão 23091512324049200000094768944 LINK DE AUDIENCIA Ato Ordinatório 23091811174402600000095005008 -
18/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812370-52.2023.8.14.0051 AUTOR: LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ, ROSINETE GOMES DE SOUSA, CLEIDIANE SOARES MACEDO Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE SOUSA WANGHON, ELIONADJA LUZ MOTA BESSA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LORENA FRANCISCA DE SOUZA MUNHOZ, ROSINETE GOMES DE SOUSA e CLEIDIANE SOARES MACEDO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., FENIX VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., com advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, considerando que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (Art. 300, § 2º, do CPC), recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte ou a terceiros.
Ademais, ressalto que não é cabível audiência de justificação prévia no juizado especial, mas apenas a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disposto na Lei 9.099/95.
No presente caso, constato que o pedido formulado pela requerente, em sede de tutela antecipatória, se confunde com o próprio mérito da ação, o qual deve ser examinado em sede de cognição exauriente, levando-se em consideração as provas a serem produzidas nos autos, havendo a necessidade de manifestação da parte requerida.
Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, uma vez que esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que já há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/09/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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