TJPA - 0814829-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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02/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 16:07
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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01/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:03
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/11/2024 09:03
Juntada de
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de BELÉM/PA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:32
Juntada de
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01/11/2024 09:18
Juntada de
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01/11/2024 09:11
Juntada de
-
01/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:07
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:07
Conhecido o recurso de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (SUSCITANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:25
Juntada de
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de BELÉM/PA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA N. 0814829-83.2023.8.14.0000 ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE/SUSCITANTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RJ N. 198.252 AGRAVADO/SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVADO/SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM AGRAVADA/TERCEIRA INTERESSADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A. em face de JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM e MARIA DO PERPETUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO, inconformado com a decisão monocrática Id. 18297645 que negou provimento aos Embargos de Declaração por si interpostos em face da decisão monocrática que não conheceu do Conflito Negativo de Competência ajuizado pela agravante (Processo n. 0814829-83.2023.8.14.0000).
Isto posto, determino que seja realizada a intimação da parte agravada, para que apresente suas contrarrazões recursais nos termos do art. 1.021, §2° do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:55
Juntada de
-
02/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:44
Conclusos ao relator
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26/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA N. 0814829-83.2023.8.14.0000 ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE/SUSCITANTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RJ N. 198.252 EMBARGADO/SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGADO/SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM TERCEIRA INTERESSADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO SUSCITADO POR PARTE INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZO EVENTUALMENTE ENVOLVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM SUCEDÂNEO DE RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, interposto por A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A., inconformado com a decisão monocrática Id. 17166050 que não conheceu do conflito de competência, à vista da ausência de manifestação dos Juízos suscitados.
Em suas razões recursais (Id. 17390179), afirma a embargante que figura como autora na ação de despejo em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, aduzindo que esta possuiria competência absoluta para processar e julgar a demanda, uma vez se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que afasta a competência do Juizado Especial.
Acrescenta que a ausência de declaração pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial acerca de sua competência decorre da morosidade na tramitação do feito, não podendo se configurar em óbice para o regular prosseguimento e julgamento do conflito de competência.
Sustenta que a existência de decisões conflitantes se afigura suficiente, requerendo a declaração da competência do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18072811). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1022, CPC), tempestivo (art. 1023, CPC) e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§2º do art. 1.024, CPC).
Não assiste razão à embargante.
Consabido, que há Conflito de Competência (art. 66, CPC) quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência ou entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Assim é que, na linha da jurisprudência do STJ, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separarão dos processos (STJ - AgInt no CC: 144591 SP 2015/0310320-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2017).
Na espécie, na linha de entendimento da Decisão embargada, não há nenhuma declaração das autoridades judiciárias que permita delinear o implícito reconhecimento da competência ou incompetência para processar e julgar a causa em curso perante a outra, ou demonstre discordância quanto à reunião ou separação dos processos.
Diante disso, cabe à parte interessada postular pelas vias judiciais próprias o seu inconformismo quanto às decisões proferidas, não podendo o conflito de competência ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme já decidiu o STJ (AgInt no CC 150.026/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) De fato, para a caracterização do conflito positivo de competência, é indispensável que haja manifestação expressa dos dois juízos considerando-se competentes para processar e julgar a mesma demanda, o que ainda não ocorreu.
Depreende-se dos autos que as decisões dos juízos suscitados foram proferidas dentro das respectivas competências, não havendo manifestação por parte de ambos os julgadores no sentido de avocar competência jurisdicional para a prática dos mesmos atos processuais numa mesma causa em curso.
Assim, não prosperam as alegações postas nos presentes Embargos de Declaração, porquanto incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática embargada em todos os seus termos.
Operada a preclusão, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém (Pa), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
01/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:23
Juntada de
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de BELÉM/PA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA N. 0814829-83.2023.8.14.0000 ORIGEM: BELÉM.
EMBARGANTE/SUSCITANTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A.
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 17166050 EMBARGADO/SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGADO/SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM EMBARGADA/TERCEIRA INTERESSADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Tratam os presentes autos de recurso de Embargos de Declaração em Decisão Monocrática (Id. 17390179) em Conflito Positivo de Competência interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A. em face de JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM e MARIA DO PERPETUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO.
Em análise preliminar, verifico a necessidade de intimação da parte embargada antes do julgamento do recurso.
Isto posto, determino que seja realizada a intimação da parte embargada, para que apresente suas contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.023, CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
11/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:14
Juntada de
-
11/01/2024 09:06
Juntada de
-
11/01/2024 08:50
Juntada de
-
11/01/2024 08:47
Juntada de
-
10/01/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:01
Conclusos ao relator
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de BELÉM/PA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA N. 0814829-83.2023.8.14.0000 ORIGEM: BELÉM.
SUSCITANTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A.
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PARA CARACTERIZAR-SE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, É INDISPENSÁVEL A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS QUE SE CONSIDEREM COMPETENTES, OU INCOMPETENTES, PARA PROCESSAR E JULGAR A MESMA DEMANDA (STJ, AGRG NO CC 113.767/DF, REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJE DE 14/10/2011), OU QUE ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZES SURJA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO OU SEPARAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DO ART. 115, I, II E III, DO CPC/73 (ART. 66, I, II E III, DO CPC/2015) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., e, na condição de suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Aduz a suscitante a competência absoluta do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a Ação de Despejo por denúncia vazia distribuída em 01/08/2023 (Processo n. 0865576-07.2023.8.14.0301) em detrimento do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, no qual tramita ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em 07/08/2023, contra si por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SUSSUARANA PORPINO, cujo objeto se coaduna no mesmo contrato de locação da referida Ação de Despejo.
Afirma que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial concedeu ordem de abstenção de prosseguimento dos atos de despejo, razão pela qual requereu ao Juízo da Ação de Obrigação de Não Fazer em favor do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ante a conexão das demandas, ressaltando a impossibilidade de reunião das demandas no Juizado Especial em razão de ser microempresa, não obstante a declaração de competência deste tão somente pelo critério temporal do ajuizamento das ações, quedando-se silente quanto a conexão das demandas e existência de decisões conflitantes.
Sustenta que a tramitação de demandas conexas em Juízos distintos cria óbice procedimental à efetivação e cumprimento das decisões judiciais, além de causar prejuízo às partes e insegurança jurídica.
Pugna pela designação do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para resolver as medidas urgentes em caráter provisório, e, no mérito, a declaração da competência do referido Juízo para processar e julgar as demandas objeto do presente conflito.
Distribuídos os autos, em decisão de Id. 16510924, foi designado ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para resolver as medidas urgentes, além de requisitar informações aos Juízos Suscitados e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público.
O prazo para apresentação de informações decorreu sem manifestação dos Juízos Suscitados (Id. 16832858), tendo o Ministério Público devolvido os autos sem manifestação sob o entendimento de não enquadramento do feito às hipóteses do art. 178, CPC (Id. 16948914). É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o presente feito, destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no art. 133, inciso XXXIV, c do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se a questão em definir a competência para julgar a Ação de Despejo n. 0865576-07.2023.8.14.0301, ajuizada pela suscitante em face de Maria do Perpétuo Socorro Sussuarana Porpino, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém e a Ação de Obrigação de Não Fazer n. 0862911-18.2023.8.14.0301, ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro em face da suscitante, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial, tendo sido na primeira deferida liminar de despejo (Id. 98272139) e na segunda ordem de abstenção do prosseguimento de ordem de despejo (Id. 97734997), respectivamente.
Ocorre que, em que pese requerida pela suscitante ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém a declinação de competência ao Juízo da 6ª Vara Cível de Belém (Id. 99395523 - Pág. 6 – Processo n. 0862911-18.2023.8.14.0301), este, sob o entendimento de a Ação de Despejo fora ajuizada posteriormente determinou a expedição de ofício àquele Juízo, informando acerca da existência da Ação de Obrigação de Não Fazer (Id. 99612804 – Processo n. 0862911-18.2023.8.14.0301), tendo a diligência sido cumprida (Id. 102719787 e 102722791 - Processo n. 0862911-18.2023.8.14.0301).
Por sua vez, em sua Contestação e Reconvenção na Ação de Despejo (Id. 101401113 - Pág. 4 – Processo n. 0865576-07.2023.8.14.0301) a Senhora Maria do Perpétuo Socorro Sussuarana Porpino aduziu a conexão entre a Ação de Despejo e a Ação de Obrigação de Não Fazer, requerendo a suspensão da primeira até a realização da Audiência de Conciliação designada para 18/06/2024 pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível, tendo a suscitante arguido a declaração de conexão dos feitos para o julgamento perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 102981876 - Pág. 3), não havendo manifestação do Juízo acerca da matéria.
Nos termos do art. 66, I e III, do Código de Processo Civil, o conflito positivo de competência pressupõe a declaração de competência de dois ou mais Juízos acerca da mesma demanda.
Elemento essencial não demonstrado nos autos, em razão de não haver a declaração dos Juízos Suscitados acerca da competência para processar e julgar a mesma causa, devendo eventual conexão, litispendência ou continência ser dirimida pelos respectivos Juízos.
Assim, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes.
Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
Isto posto, não conheço do presente CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA e extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Comunique-se aos Juízos Suscitados.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
30/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:01
Juntada de
-
08/11/2023 00:38
Decorrido prazo de 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:31
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de BELÉM/PA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
19/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0814829-83.2023.8.14.0000 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.
A. entre os Juízos da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia, processo n. 0865576-07.2023.8.14.0301, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: 1.
Designo o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC; 2.
Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC, intimem-se os Juízos da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 956 do CPC; 4.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
17/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:29
Juntada de
-
16/10/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
05/10/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
02/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Pelo Presente ato ordinatório fica o suscitante a apresentar o comprovante do recolhimento das custas iniciais no presente incidente de conflito de competência, nos termos da Lei 8.328,/2015(lei de Custas).
Belém, 20 de setembro de 2023.
Luis Melão Faria.
Secretário -
20/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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