TJPA - 0827444-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
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21/03/2024 06:38
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:49
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:46
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:54
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0827444-46.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MAYANA BATISTA BARROS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA A parte Reclamada efetuou o pagamento do valor remanescente, conforme certidão: CERTIFICO que a Ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA efetuou um depósito no valor de R$ 110,86 (cento e dez reais e oitenta e seis centavos) em 05/12/2023, conforme extrato de subconta em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 29 de fevereiro de 2024. (id. 109933006).
Na decisão que determinou a intimação, restou determinado a autorização de expedição de alvará de transferência para a conta bancária informada pela Reclamante, a saber: Banco do Brasil – 001 - Agência: 1802-3 -Conta Corrente: 63386-0 -Fonseca e Associados -CNPJ n° 06227329/0001-76, em relação ao valor incontroverso, o qual já foi providenciado restando apenas a transferência do valor restante que se encontrar na subconta do processo.
Posto isso, expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 110,86 (cento e dez reais e oitenta e seis centavos), para a referia conta, considerando-se integralmente satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Consequentemente, após o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:34
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:33
Juntada de Alvará
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08/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0827444-46.2021.8.14.0301 Reclamante: MAYANA BATISTA BARROS Reclamadas: DECOLAR.COM LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA Verifica-se que as Reclamadas efetuaram os pagamentos do que entenderam ser devido, na medida de suas responsabilidades, no total de R$ 6.978,20 (seis mil novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), conforme (ids. 96166757 e 99392384).
Em seu pedido de cumprimento datado de 11/07/2023, a Reclamante informou como sendo devido o valor remanescente de R$ 4.861,76, conforme cálculo (id. 96580417).
As Reclamadas efetuaram os pagamentos, tendo a Decolar em 01/06/2023 – R$ 3.499,87 (id. 96166756) e a AEROVIAS, no valor de R$ 3.565,36, em 24/08/2023 (id. 99392369), ao apurar o valor devido de acordo com a sentença até 01/06/2023 (data do primeiro pagamento), verifica-se que o total devido seria de R$ 6.978,20 e que deduzindo-se do valor depositado pela DECOLAR, restaria devido o valor de R$ 3.565,36, o qual deveria ser atualizado até a data do pagamento em 24/08/2023.
Desta forma, daquela data até o efetivo pagamento pela, AEROVIAS, em 24/08/2023, o valor devido a ser pago seria de R$ 3.672,32 e não de R$ 4.861,76, sendo pago a menor no valor de R$ 3.565,36, em 24/08/2023.
Assim, não há diferença de valor remanescente de R$ 1.296,40, mas de apenas R$ 106,96 (cento e seis reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos inseridos aos autos, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, uma vez que, o total depositado por ambas Reclamadas atingiu o montante de R$ 7.065,23.
Assim, a reclamada, AEROVIAS, deverá ser intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 106,96 (cento e seis reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento a menor, ocorrido em 24/08/2023, até o efetivo pagamento que vier a ser efetuado, sob pena de penhora.
Em sendo incontroverso o valor já depositado, autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária informada, a saber: Banco do Brasil – 001 - Agência: 1802-3 -Conta Corrente: 63386-0 -Fonseca e Associados -CNPJ n° 06227329/0001-76, conforme requerido.
Posto isso, expeça-se alvará de transferência do valor que se encontrar na subconta do processo, para a conta corrente: 63386-0 - Agência: 1802-3 - Banco do Brasil – 001 - Fonseca e Associados – CNPJ, n° 06227329/0001-76, conforme requerido.
Após, intime-se a reclamada, AEROVIAS, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 106,96 (cento e seis reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento a menor, ocorrido em 24/08/2023, até o efetivo pagamento que vier a ser efetuado, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se Após, decorrido o prazo certifique-se e venham-me conclusos.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0827444-46.2021.8.14.0301 Requerente: MAYANA BATISTA BARROS Requerido: DECOLAR.COM LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA Correção Monetária Atualizado até: 01/06/2023 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 07/6/2021 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 10/05/2023 4.000,00 1,00360000 4.014,40 24,00% 963,45 4.977,85 Subtotal 4.977,85 Total Geral 4.977,85 Processo: 0827444-46.2021.8.14.0301 Requerente: MAYANA BATISTA BARROS Requerido: DECOLAR.COM LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA Correção Monetária Atualizado até: 01/06/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 07/6/2021 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 11/03/2020 1.280,00 1,26031230 1.613,19 24,00% 387,16 2.000,35 Subtotal 2.000,35 Total Geral 2.000,35 Processo: 0827444-46.2021.8.14.0301 Requerente: MAYANA BATISTA BARROS Requerido: DECOLAR.COM LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA Correção Monetária Atualizado até: 24/08/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/06/2023 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/06/2023 3.565,36 1,00000000 3.565,36 3,00% 106,96 3.672,32 Subtotal 3.672,32 Total Geral 3.672,32 -
06/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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04/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0827444-46.2021.8.14.0301 Embargante: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA Embargada: MAYANA BATISTA BARROS Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, alegando que deveria ter sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, requerendo o acolhimento dos presentes embargos para reformar a sentença, ora embargada.
Em contrarrazões a Reclamante requereu que os embargos sejam julgados improcedentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 13 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 03:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0827444-46.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MAYANA BATISTA BARROS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO(A): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 Andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Washington Luís, 7059, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04627-006 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, foi intimada da sentença em 15/05/2023, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 22/05/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/05/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 6 de junho de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
06/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0827444-46.2021.8.14.0301 Reclamante: MAYANA BATISTA BARROS Reclamadas: DECOLAR.COM LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a Reclamante alega e requer, em síntese, o seguinte: “... 2.
SÍNTESE DA DEMANDA A requerente adquiriu passagens aéreas da 2ª requerida, junto à intermediadora, Decolar.com, que contemplava o trecho ida e volta de SÃO PAULO (GRU) – LIMA (PERU), com partida no dia 12/07/2020, conforme demonstrado abaixo: ...
A autora realizou a compra da referida passagem no dia 11/03/2020 em seu próprio cartão de crédito (final 4557), consoante parcela que consta no extrato; ...
Contudo, passado pouco tempo da compra, logo quando o coronavírus se tornou pandemia e as viagens se tornaram impossíveis de serem realizadas, a autora (e seu marido Marcel que também iria viajar) decidiram entrar em contato com as requeridas para obter informações da possibilidade de reembolso.
Todavia, após passados longos meses de espera sobre o pedido de reembolso do valor pago pela passagem não utilizada, em fevereiro do corrente ano, a 1ª requerida informou que a 2ª requerida não aceitou o pedido de reembolso.
Contudo, conforme disciplina o artigo 3º da Lei 14.034/20 será devido o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Logo, em razão da INDUBITÁVEL falha na prestação dos serviços da empresa ré, a autora faz jus ao reembolso da passagem aérea adquirida, no importe de R$ 1.280,00, conforme faz prova o documento que segue: ...
Logo, por tudo o que foi apresentado, a tentativa de buscar solução com as requeridas e a negativa de reembolso dos valores expedidos pela autora, demonstram a abusividade na retenção realizada pela requerida, o que evidencia a falha na prestação do serviço da ré.
Assim sendo, o cancelamento da viagem passou a lhe causar muito mais que um mero aborrecimento, mas sim um intenso desgaste físico e psicológico, bem como dano material.
Diante do absoluto descaso da empresa Requerida e da cristalina violação dos direitos do consumidor, não restou a requerente alternativa senão o ajuizamento da presente ação, conforme fatos e direito a seguir expostos. 4.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A citação da empresa aérea Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados nesta exordial, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099 e 344 do CPC; b) Seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, com a consequente intimação da parte contrária; c) A procedência do pedido, com a consequente condenação da Requerida a indenizar a requerente pelos danos morais experimentados, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) A procedência do pedido, com a consequente condenação da Requerida a indenizar a requerente pelo dano material experimentado, em R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), corrigidos desde a data da ocorrência; e) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, caso a lide se estenda ao julgamento de segunda instância, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95; f) A produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da representante da Ré.
Em caso de interesse em conciliar, eventual proposta deve ser encaminhada ao e-mail [email protected].
Dá-se à causa o valor de R$ 1.1280,00 (onze mil duzentos e oitenta reais).”.
Em sua contestação a reclamada, DECOLAR.COM LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a tese de excludente de responsabilidade por culpa do consumidor ou de terceiro.
Réplica da Reclamante à contestação (id. 28585472).
A reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA, em sua contestação, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e que não há o dever de indenizar, eis que o cancelamento ocorreu em virtude da pandemia.
Referiu que a Reclamante já recebeu a restituição do valor pago, porém, na forma de voucher, conforme solicitação da própria Reclamante.
Réplica da Reclamante à contestação (id. 46991659).
Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito e já constando nos autos a contestação e réplica dos Autores, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada, DECOLAR.COM LTDA, considerando-se que a Reclamante utilizou a plataforma digital desta Reclamada para comprar a passagem aérea, logo, conclui-se que a DECOLAR.COM LTDA, fez parte da cadeia de consumo, em virtude de ter obtido lucro com o negócio.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que as Reclamadas respondem solidariamente, eis que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, respondem solidariamente por eventuais danos causados aos passageiros, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Na questão a ser analisada deve ser verificado se há obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos pela Reclamante referentes às passagens, eis que incontroverso o cancelamento do voo em virtude da pandemia de “Covid-19”, o qual a própria Reclamante não contesta.
Há controvérsia acerca da não devolução dos valores pagos e eventual dano moral suportado pela Reclamante.
Com efeito, embora a pandemia se configure como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes, não desobriga as Reclamadas quanto ao reembolso da quantia paga pela Reclamante, sem a incidência de multas ou de quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que a Reclamante não deu ensejo à impossibilidade do cumprimento ou maior dificuldade à obrigação negociada.
Portanto, induvidoso que o cancelamento se deu por circunstância imprevisível – pandemia de Covid-19 -, impondo-se, à luz da opção do consumidor o reembolso integral do valor pago.
Nesse diapasão, incide na hipótese, a normativa estabelecida pela Lei nº 14.034/20, porquanto a avença entre as partes foi estabelecida na vigência da novel legislação.
A Lei nº 14.034/2020, permitia que as empresas devolvessem os valores em até 12 meses a partir da data prevista para a viagem, período que, no caso dos autos, constato já ter sido extrapolado.
Ademais, cumpre esclarecer que em razão do julgamento, em regime de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.331 (Tema 210), ficou decidido que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de voo internacional, porém, apenas quanto aos danos materiais, devendo haver o prevalecimento das normas do Código de Defesa do Consumidor quanto aos pedidos referentes a danos morais.
Nesse sentido, a decisão.
RECLAMAÇÃO.
TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 210.
APLICAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO. 1.
Revela-se desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, a decisão reclamada que, sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado, aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação. (STF - Rcl: 42371 PR 0098775-63.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) (Grifei) Diante disso, aplica-se a legislação consumerista somente no que tange ao pleito de danos morais, todavia, prevalece a Convenção de Montreal quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Embora a reclamada, AVIANCA, tenha alegado que efetuou o ressarcimento do valor pago em forma de voucher, não comprovou tal alegação, eis que inseriu aos autos apenas o print de uma tela de sistema interno da empresa, prova produzida, unilateralmente, que, por si só, não possui o condão de comprovar a restituição do valor pago pela Reclamante.
Diante disso, deve haver a devolução da integralidade do importe pago, sobretudo pela demora excessiva em efetuar o ressarcimento da quantia à Reclamante, e em virtude de o prazo previsto na legislação de regência, de 12 (doze) meses, já ter sido ultrapassado.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR – PACOTE TURÍSTICO – Aquisição de pacote turístico para 04 pessoas com destino a Maceió – Cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19 – Pedido de reembolso do valor integralmente pago pelo pacote turístico, por necessidade dos valores – Reembolso não efetivado – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência – Apelo autoral para reembolso do valor integralmente pago – Responsabilidade civil – Operadora de turismo que, mesmo na condição de intermediadora, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados ao consumidor, na medida em que comercializa pacotes turísticos completos e integra a cadeia de fornecedores dos serviços oferecidos, nos termos do art. 7º, 14 e 25, § 1º do CDC – Direito ao reembolso integral do valor pago reconhecido, correspondente a R$ 7.954,81, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação - Readequação dos ônus sucumbenciais, carreados integralmente à ré, ante a procedência do pedido - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010048-93.2020.8.26.0068; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022).
No que tange aos danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da qual decorre o dever de indenizar, deve restar demonstrada não só a prática do ilícito, mas também a ocorrência de dano e a existência do nexo de causalidade entre um e outro.
A Reclamante comprovou o pagamento do valor contratado, e a não contraprestação do serviço adquirido, além da não restituição pelas Reclamadas da quantia paga.
Além disso, deve ser observado o tempo considerável dispendido pela Reclamante para a tentativa de resolução do problema, o qual perdura até hoje eis que não houve a devolução dos valores.
Restou demonstrado, portanto, o dano moral sofrido, tendo em vista que a Reclamante foi privada de obter integralmente o serviço pelo qual pagou da forma como fora contratado e não obteve a restituição dos valores pagos da maneira que foi solicitada.
Desta forma, constata-se que a conduta das Reclamadas foi lesiva à Reclamante, causando-lhe danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade da empresa, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento integral dos serviços contratados, nem a devolução da quantia paga, inexistindo nos autos a comprovação de culpa exclusiva da Reclamante pelo ocorrido.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir as Reclamadas de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da ofendida e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria dos ofensores.
Nesse diapasão, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor considero adequado à reparação dos referidos danos.
No tocante ao dano material, constata-se a comprovação do pagamento das passagens aéreas na quantia total de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), conforme comprovantes constantes nos ids. (26638380 e 26638381).
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se as Reclamadas para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 10 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
11/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 20/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:36
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:15
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:18
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0827444-46.2021.8.14.0301 AUTOR: MAYANA BATISTA BARROS REU: DECOLAR.
COM LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
30/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 12:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 31/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827444-46.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MAYANA BATISTA BARROS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REU: DECOLAR.
COM LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 2 de dezembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
02/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 09:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/07/2021 02:11
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827444-46.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MAYANA BATISTA BARROS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: REU: DECOLAR.
COM LTDA., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 5 de julho de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
05/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 04:04
Decorrido prazo de MAYANA BATISTA BARROS em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 12:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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