TJPA - 0813472-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PAUMAR S.A - INDUSTRIA E COMERCIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ANTECIPAÇÃO DA COBRANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.093 ATÉ O JULGAMENTO (24/02/2021).
PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA MESMA LEI.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA ENTRE A PUBLICAÇÃO ATÉ OS 90 (NOVENTA) DIAS POSTERIORES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DA EMPRESA DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por WEG Equipamentos Elétricos S/A e Outras e pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu mandado de segurança para suspender a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes pelo julgamento do STF no Tema 1093 (RE 1.287.019), enquanto o Estado do Pará defende a validade da cobrança a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, bem como o direito a compensação ou não.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Pará pode ser retomada com a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, após a modulação dos efeitos do julgamento do STF sobre o Tema 1093, como o direito a compensação das contribuintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469, ou seja, até o dia 24/02/2021. 4.
Neste sentido, não havendo enquadramento no julgado, as empresas se encaixam na regra geral da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, "c", da CF/88.
Assim, a cobrança só pode ocorrer após 90 dias da sua publicação, em 05/01/2022. 5.
Sobre o recurso da empresa visando a compensação de crédito, vislumbro que é hipótese de inovação recursal, visto que os pedidos feitos na exordial foram de repetição de indébito.
A respeito do pedido, entendo pela impossibilidade na via mandamental, nos termos da súmula 269 e 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da empresa desprovida.
Apelação do Estado do Pará provida parcialmente, para reconhecer a validade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2022, observada a anterioridade nonagesimal. “Tese de julgamento: O ICMS-DIFAL pode ser cobrado a partir do exercício de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, caput, III, “c” da Constituição Federal; art. 165 e 170 Código Tributário Nacional (CTN); art. 3 da Lei Complementar nº 190/2022; Jurisprudência relevante citada: Súmula 269 e 271 do STF; RE 1.287.019, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021 (Tema 1093); STF, ADI 5.469, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL DO FISCO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
26/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), PAUMAR S.A
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19/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 10:10
Conclusos ao relator
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14/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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