TJPA - 0894772-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1279765
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15/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Denota-se que, ao apreciar o RE 1279765, em 19.10.2023, a Suprema Corte proferiu a seguinte deliberação: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que divergiam quanto ao item 2 da tese.
Votou o Ministro Cristiano Zanin.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.10.2023.
Desta forma, vez que tal decisão constitui fato novo em relação ao mérito do debate, faculto às partes se manifestarem a respeito no prazo comum de15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público.
Belém, 18 de dezembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de IZA ROSA SOARES BASTOS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0894772-56.2022.8.14.0301 AUTOR: IZA ROSA SOARES BASTOS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de setembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:05
Apensado ao processo 0869018-15.2022.8.14.0301
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15/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 21:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:34
Decorrido prazo de IZA ROSA SOARES BASTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:03
Decorrido prazo de IZA ROSA SOARES BASTOS em 08/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:38
Decorrido prazo de IZA ROSA SOARES BASTOS em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:18
Declarada incompetência
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23/11/2022 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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