TJPA - 0800531-36.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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01/07/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800531-36.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ROSILENE SILVA DE CASTRO Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 28, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 850, SEXTO ANDAR, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando a procuração de ID 25064427-Pág.02, em que a parte Autor(a) outorga poderes específicos a(o) patrono(a), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE ALVARÁ para o levantamento de valores em nome da patrona da requerente, a Dra.
Ghislainy Alves Almeida Xavier, OAB/PA nº 17788-B, CPF nº. *20.***.*35-87, conforme dados bancários de ID 114552551, no montante de R$ 4.150,43 (quatro mil cento e cinquenta reais e quarenta e três reais), depósito de ID 114532513.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE CASTRO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:54
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE CASTRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800531-36.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ROSILENE SILVA DE CASTRO Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 28, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 850, SEXTO ANDAR, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensando o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de indenização por danos materiais e morais, movida por ROSILENE SILVA DE CASTRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, sustentando a autora que sua linha de telefonia móvel mantida junto à operadora ré teria sido submetida a processo de portabilidade para operadora de telefonia diversa, sem que tenha havido qualquer solicitação/autorização.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, regulada pela Lei 8.078/90, sendo uma norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que é, via de regra, a parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual.
Milita, por conseguinte, em favor do autor, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que a análise acerca da pertinência subjetiva para a demanda se dá "in status assertionis", tão só pelas alegações contidas na inicial, cujo teor imputa ao reclamado responsabilidade pelos danos narrados.
Quanto ao mérito, após detida análise dos autos, bem como também dos documentos que os instruem, vislumbro que assiste razão à requerente.
No caso dos autos, a autora apresentou elementos de prova que indicam a verossimilhança de suas alegações, notadamente que sua linha telefônica foi objeto de portabilidade sem requerimento, ficando impossibilitada de utilizar o serviço.
Reforça o alegado a tela sistêmica apresentada com a contestação da reclamada, que indica a portabilidade em 12/03/2021, sem, contudo, apresentar qualquer prova de requerimento pela autora.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, ainda sob o manto da inversão determinada pelo art.6º, VIII CDC, competia à demandada a prova do alegado, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus este que deixou de ser cumprido, como se infere da absoluta ausência de provas - indiciárias, que sejam – De que a autora tenha solicitado, por qualquer meio, a portabilidade de sua linha telefônica para a operadora “Oi”, o que configura falha na prestação de serviço.
Dessa forma, presume-se a ocorrência de um erro no sistema da ré, devendo a requerida ser responsabilizada.
Isso porque, instaurada a relação de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva.
Além disso, a responsabilidade só é afastada quando restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o que, in casu, não ocorreu.
Entretanto, a fornecedora de serviços tem o dever de zelar pela segurança nas contratações, analisando com rigor as solicitações realizadas e devendo responder pelas falhas, independentemente de culpa.
Ressalta-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial para fundamentar o entendimento.
Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, profere as seguintes palavras: Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas (...) O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, não pode ficar sem indenização.
No que diz respeito ao dano moral pleiteado, salienta-se que a ofensa ao bem jurídico extrapatrimonial precisa ser minimamente relevante para merecer a tutela e cabe ao autor demonstrar o fato efetivamente lesivo, haja vista que determinados atos ilícitos resultam em meros aborrecimentos, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Todavia, no caso dos autos, o autor comprovou a conclusão da portabilidade de sua linha telefônica, sem sua autorização/solicitação, à revelia do que dispõe a resolução nº460/2007 da ANATEL, a qual fora devidamente restabelecida à operadora reclamada somente após o ingresso da presente demanda.
Sob essa égide, o dano moral decorrente da portabilidade de linha telefônica sem autorização/ solicitação do titular tem natureza in re ipsa, ou seja, está vinculado a própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA OU AUTORIZADA PELA USUÁRIA DA LINHA TELEFÔNICA.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS.
PERDA DE UMA CHANCE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50199940320198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020) Portanto, tendo em vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO, a indenização por dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual alcança finalidade satisfativa para a vítima, possuindo efeito dissuasório para o ofensor.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I- CONDENAR a reclamada a restabelecer a linha telefônica objeto da lide, no prazo de 10 dias, nos termos e condições do plano vigente, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); II - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº362 do STJ), acrescidos de juros moratórios contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Breu Branco/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
14/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:52
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE CASTRO em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800531-36.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ROSILENE SILVA DE CASTRO Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 28, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 850, SEXTO ANDAR, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC. 4.
Requer a parte autora que seja concedido a antecipação da tutela de urgência para o fim de reestabelecer o serviço da linha telefônica informada nos autos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral da tutela de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pelo autor, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida reclamada pelo interessado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais. 5.
Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória nos termos do provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE CASTRO em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
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01/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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