TJPA - 0803646-91.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de denúncia
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05/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:41
Juntada de Carta precatória
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:50
Juntada de Informações
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03/06/2025 12:01
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:44
Juntada de Informações
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03/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/11/2023 20:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/10/2023 19:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:13
Juntada de Alvará de Soltura
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21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0803646-91.2023.8.14.0008 FLAGRANTEADO(A)(S): LUCIANO DIAS DA SILVA.
CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART. 303, §2º, E ART. 129, §13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Em regime de plantão.
DECISÃO A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante do(a)(s) Nacional(is) LUCIANO DIAS DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s), por violação ao disposto no ART. 303, §2º, E ART. 129, §13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunha(s), vítima e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Anexa, ainda, Nota de Culpa, Termo de Ciência das Garantias Constitucionais, Nota de Comunicação de Prisão à Família ou Pessoa Indicada e Boletim Médico.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do CPP.
Não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de LUCIANO DIAS DA SILVA.
Por consequência, realizarei, de pronto, a análise quanto à necessidade da concessão da liberdade provisória, da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em apreço, verifico estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, presente assim o fumus comissi delicti, todavia, entendo não estar presente na espécie o periculum libertatis, que ensejem a manutenção da prisão cautelar.
Registro, ainda, que o flagranteado foi preso em razão de ser suspeito de ter cometido o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (artigo 129, §13, do CP), bem como em razão de estar conduzindo uma motocicleta com sinais visíveis de embriaguez (art. 303, §2º, do CP).
Logo, as condutas delitivas não exorbitaram a linha mediana da gravidade dos fatos, não fazendo jus a aplicação da medida cautelar extrema, qual seja, a prisão cautelar, sendo suficiente à contenção do periculum libertatis a aplicação de liberdade provisória com fiança c/c medidas cautelares diversas da prisão c/c medida protetiva.
Logo, entendo que a manutenção do custodiado em cárcere é desaconselhável.
Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LUCIANO DIAS DA SILVA, mediante aplicação de fiança, a qual fixo em 05 (cinco) salários mínimos para o autuado, vale dizer, R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 325, I, do CPP.
Ficará o autuado também sujeito aos termos dos arts. 327 e 328 do CPP, bem como às seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, as quais deverão ser cumpridas pelo período que durar o processo: I- Proibição de frequentar bares, estabelecimentos noturnos ou similares, nos quais haja venda de bebida alcoólica, II- Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h às 06h, III – Proibição de ausentar-se da cidade onde reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo; e IV – comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades (na Comarca de sua residência).
Ademais, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência a serem cumpridas pelo(s) autuado(s): a) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, da vítima SHEILA CORREA DA CRUZ DA SILVA, seus familiares e testemunhas, inclusive do local de suas residências (art.22, III, a, da Lei 11.340/06); b) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com a ofendida SHEILA CORREA DA CRUZ DA SILVA, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. (Art. 22, III, b da lei 11.343/06); c) QUANTO AO PEDIDO DE RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DE VISITAS a dependentes menores, não há elementos que justifiquem a medida neste momento, especialmente se considerado que é direito da criança e do adolescente o convívio com seus genitores, todavia, deverão ser observadas as medidas aplicadas, de modo a não haver aproximação com a ofendida; d) PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, que ora arbitro em 10% do salário mínimo, em razão da inexistência de informação acerca da possibilidade de pagamento do Requerido, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta bancária a ser informada pela requerente.
Fica ressalvada a possibilidade de fixação/revisão de alimentos em ação própria a ser ajuizada pelos interessados; e) ENCAMINHAMENTO DA OFENDIDA ao órgão de assistência judiciária para ajuizamento de ação de separação judicial.
Fica o autuado ainda ciente da necessidade de comparecimento a todos os atos processuais, bem como de manutenção do seu endereço residencial atualizado, informando ao juízo qualquer alteração.
Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura.
Caso o autuado não efetua o pagamento da fiança, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fica, desde já, suspensa, e determino que o flagranteado seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Porém, ficam mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas.
Oficie-se à autoridade policial comunicando a presente decisão, ressaltando que deverá encaminhar a este Juízo, no prazo legal, o competente IPL.
Comunique-se à DEPOL para as providências, servindo a presente como mandado.
Ciência ao MP.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
Em seguida, remetam-se os autos à distribuição regular.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Publique-se e cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Plantonista Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
18/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 02:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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