TJPA - 0816956-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DIAS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:16
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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15/08/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DIAS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Contra a Mulher] Processo nº. 0816956-52.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS COSTA, 26 anos, portadora do RG nº 7902577 PC/PA, residente e domiciliada na Passagem Horta, nº. 21, Bairro: Pratinha I, Belém/PA, telefone: 91-98589-9795 LETICIA DOS SANTOS COSTA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de LEANDRO FARIAS DIAS, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 99681683, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 116291720, a Requerente informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 21:21
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DIAS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:24
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Contra a Mulher] Processo nº. 0816956-52.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS COSTA, 26 anos, portadora do RG nº 7902577 PC/PA, residente e domiciliada na Passagem Horta, nº. 21, Bairro: Pratinha I, Belém/PA, telefone: 91-98589-9795 LETICIA DOS SANTOS COSTA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de LEANDRO FARIAS DIAS, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 99681683, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 116291720, a Requerente informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816956-52.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA REQUERENTE: LETICIA DOS SANTOS COSTA, 26 anos, portadora do RG nº 7902577 PC/PA, residente e domiciliada na Passagem Horta, nº. 21, Bairro: Pratinha I, Belém/PA, telefone: 91-98589-9795 I – Considerando que o Requerido não foi localizado no endereço indicado nos autos - residência da sua genitora, (Certidão de ID 109170983), bem como o lapso temporal do pedido de medida protetiva, intime-se a Requerente, para que informe AO OFICIAL DE JUSTIÇA o novo endereço do Requerido e se mantém interesse na manutenção das medidas protetivas e, em não sabendo imediatamente o novo endereço, poderá comparecer na Secretaria deste Juízo (Rua Dona Tomázia Perdigão, 260 - Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha, Belém - PA, 66020-280), no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar as informações, tudo devidamente certificado pelo Sr. (a) Oficial (a).
II – Em havendo interesse e não sabendo de novo endereço, considerando que já promovida buscas no SIEL, determino, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, o que, em havendo, intime-o no novo endereço fornecido.
III – Não sendo localizado novo endereço, determino, desde logo, que se proceda a intimação por edital do Requerido, nos termos do artigo 256, I do CPC, o que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta, devidamente certificado nos autos, abram-se vista à Defensoria Pública, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, o que sem prejuízo, nomeio desde já, como Curador Especial.
IV - Juntada manifestação pelo Curador Especial, vistas ao Ministério Público para manifestação, vindo a seguir conclusos.
VI – Expeça-se os atos necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DIAS em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816956-52.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA Requerente: LETICIA DOS SANTOS COSTA, 26 anos, portadora do RG nº 7902577 PC/PA, residente e domiciliada na Passagem Horta, nº. 21, Bairro: Pratinha I, Belém/PA, telefone: 91-98589-9795 I – Considerando que o Requerido não foi localizado no endereço indicado nos autos, (Certidão de ID 99955545), intime-se a Requerente, para que informe AO OFICIAL DE JUSTIÇA o novo endereço do Requerido e se mantém interesse na manutenção das medidas protetivas e, em não sabendo imediatamente o novo endereço, poderá comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar as informações, tudo devidamente certificado pelo Sr. (a) Oficial (a).
II – Em havendo interesse e não sabendo de novo endereço, determino, que se proceda pesquisa junto Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Requerido, o que, em havendo, intime-o no novo endereço fornecido pelo SIEL.
III – Não sendo localizado novo endereço, determino, desde logo, que se proceda a intimação por edital do Requerido, nos termos do artigo 256, I do CPC, o que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem resposta, devidamente certificado nos autos, abram-se vista à Defensoria Pública, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, o que sem prejuízo, nomeio desde já, como Curador Especial.
IV - Juntada manifestação pelo Curador Especial, vistas ao Ministério Público para manifestação, vindo a seguir conclusos.
VI – Expeça-se os atos necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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