TJPA - 0800595-43.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTYANE PESSOA VIANA em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ELSON CASTRO DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0800595-43.2021.8.14.0008 INVESTIGADO: ELSON CASTRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial em que se apura a suposta prática dos crimes dos art. 140, caput e art. 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º, II da Lei 11.340/06, fato ocorrido em 28 de agosto de 2020, nesta Comarca.
Relatado.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código Penal: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Da análise dos crimes previstos nos art. 140, caput e art. 147, ambos do Código Penal, constata-se que a pena aplicada em ambos é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Portanto, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, verifico que houve extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, em face do lapso temporal transcorrido ser superior a 03 (três) anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ELSON CASTRO DA COSTA, pelos fatos narrados nestes autos.
Considerando que as medidas protetivas são deferidas em favor da vítima no anseio de salvaguardar sua vida e integridade física e psíquica, não há sentido em mantê-las, dada a extinção da punibilidade pela prescrição.
Desta forma, entendo que a melhor medida, neste momento, é revogação das medidas outrora deferidas, o que não impede a ofendida de pleitear novas medidas protetivas, caso haja necessidade.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito A.C. -
18/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2021 02:00
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTYANE PESSOA VIANA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:00
Decorrido prazo de ELSON CASTRO DA COSTA em 22/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 20:15
Conclusos para despacho
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23/03/2021 20:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/03/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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