TJPA - 0800629-14.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800629-14.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARCIELEN MESQUITA MARTINS Endereço: Rua Cassiterita, 0, LOTE 12 da QUADRA 04, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Remetam-se os autos à ULA a fim de certificar a regularidade das custas.
Caso não existam pendências relativas ao pagamento de custas processuais, cite-se o requerido por meio do endereço informado pelo Sistema SIEL anexado a este despacho.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo -
11/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:56
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:56
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800629-14.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARCIELEN MESQUITA MARTINS Endereço: Rua Cassiterita, 0, LOTE 12 da QUADRA 04, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO 01.
Intime-se a parte requerente para que apresente o comprovante do recolhimento das custas das diligências requeridas, no prazo de 05 dias. 02.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 03.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:35
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800629-14.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARCIELEN MESQUITA MARTINS Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Custas iniciais devidamente recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, pelas partes em epígrafe. sob a justificativa de que os requerentes construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro e, por meio de instrumento contratual de Compra e Venda, venderam um dos lotes ao requerido.
Contudo, este não vem cumprindo com o pagamento das parcelas.
Juntou documentos.
PASSO A DECIDIR.
Como se sabe, há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça.
O procedimento especial possessório do Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de 01(um) ano e 01 (um) dia do esbulho praticado pela parte ré, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, não sendo o caso da presente lide visto que parte do imóvel da ilha do Godim, sob o registro nº 1057, foi vendido em 28 de novembro de 1994 (fls. 46/47) à ré, passados quase 27 (vinte e sete) anos do negócio realizado e a parte do imóvel sob o registro nº 1056, o qual pretendem se reintegrar, presume-se que esteja na posse da ré por esse período, o que desnatura a posse nova sobre o bem. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 561, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELOS AGRAVADOS, HÁ MENOS DE ANO E DIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA. -A ausência de demonstração da posse anterior exercida pela Autora sobre o imóvel objeto da ação e do esbulho praticado pelos Réus, há menos de ano e dia, obsta o deferimento da liminar de reintegração de posse sobre o bem, diante da inexistência dos requisitos constantes no art. 561, do CPC. (TJ-MG - AI: 10433150094590001 Montes Claros, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017)" (grifo nosso) Noutro lado, no caso em apreço, verifico que também não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em sede de tutela provisória de urgência de forma antecipada.
Explico.
Com efeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Há probabilidade do direito não resta evidenciada em sede de cognição sumária diante de vários fatos alegados na inicial que necessitam de um aprofundamento por meio de instrução para comprovação do esbulho.
Por conseguinte, no que tange ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, também não resta verificada tal requisito, haja vista, pelo que se infere dos fatos alegados na inicial, a parte ré está na posse do bem imóvel por vários anos, o que demonstra a ausência do requisito do perigo da demora para fins de concessão da tutela provisória de forma antecipada. "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E FUNDO DE COMÉRCIO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IN CASU, IMPERIOSA NECESSIDADE DE UMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00068770820128020000 AL 0006877-08.2012.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2018)" ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado, considerando que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento.
Conforme expressamente requerido, designo audiência de conciliação para o dia 17 de outubro de 2023, às 10h00min, facultando as partes participarem por meio de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1685623023440?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/06/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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