TJPA - 0835585-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de Vinícius de Pádua Miranda das Neves em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:28
Desentranhado o documento
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21/11/2023 00:28
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835585-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDA SOARES SANTOS Endereço: Travessa Mauriti, 718, 5, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 RECLAMADO: Nome: TOP BIJUTERIA EIRELI - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 382, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: Vinícius de Pádua Miranda das Neves Endereço: Rua dos Pariquis, 2278, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-290 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 22:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 22:57
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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19/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:11
Decorrido prazo de TOP BIJUTERIA EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835585-20.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FERNANDA SOARES SANTOS RECLAMADO: TOP BIJUTERIA EIRELI - ME E Vinícius de Pádua Miranda das Neves SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os fatos narrados na inicial dizem respeito a uma suposta inclusão do número do PIS da autora, por parte da primeira reclamada, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado VINÍCIUS DE PÁDUA MIRANDA DAS NEVES.
O referido reclamado teria figurado como advogado da reclamante numa ação trabalhista proposta pela autora em desfavor da reclamada FOSONDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (TOP BIJUTERIA EIRELLI-ME).
Aduz a autora ter sido informada pelo advogado que não teria mais problemas com a utilização indevida de seu PIS pela empresa reclamada, pois tal situação estaria resolvida.
Ademais, afirma que perdeu o contato com o advogado e que, diferentemente do que este havia informado, a empresa ainda constava inveridicamente como empregadora da reclamante, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais.
Em uma análise superficial, em sede de análise de preliminar, verifica-se que todos os pedidos da autora dizem respeito a conduta imputada à empresa reclamada, qual seja: o “uso indevido do seu PIS”, de modo que não identifico relação do reclamado VINÍCIUS DE PÁDUA MIRANDA DAS NEVES quanto ao objeto da presente ação, eis que, repita-se, pretende a autora indenização por danos materiais e morais em razão de ter permanecido indevidamente sem receber seu seguro desemprego, por conduta imputada à reclamada FOSONDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo reclamante VINÍCIUS DE PÁDUA MIRANDA DAS NEVES, não há nos autos demonstração de ter a autora praticado conduta que caracterize litigância de má-fé, descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. É incontroverso nos autos não haver e nem ter havido relação de emprego entre a autora e a reclamada, bem como ter a reclamada FOSONDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA inserido o número do PIS da autora, em 06/06/2018, no Cadastro de Empregados e Desempregados (CAGED) e, em razão deste cadastro de novo vínculo empregatício, a autora teve suspenso o pagamento do seguro-desemprego, cuja primeira parcela recebeu em 16/07/2018.
Igualmente incontroverso ter a autora voltado a receber o benefício em dezembro de 2018, permanecendo, portanto, quatro meses suspenso em razão do cadastro realizado pela reclamada.
Não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais nos termos requeridos, uma vez que a autora, após o período de suspensão, recebeu todas as parcelas do benefício, conforme por ela informado na petição do id 85862939.
Quanto aos danos morais, verifica-se que, em que pese a alegação da reclamada em ter tentado minorar os transtornos suportados pela autora, ofertando o pagamento do seguro no período em que o benefício se encontrava suspenso, tal afirmação não restou comprovada nos autos, não se desincumbido a reclamada do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ora, não há dúvidas de que a conduta praticada pela reclamada culminou na suspensão do recebimento do seguro-desemprego da autora, ocasionando transtornos que superam o mero dissabor.
Trata-se de benefício assistencial, cuja finalidade é prover a assistência financeira temporária, a fim de garantir o mínimo necessário ao trabalhador desempregado.
Portanto, não se pode olvidar que a autora sofreu afronta aos direitos da personalidade, na medida em que, beneficiada pelo seguro-desemprego, se vê surpreendida pela suspensão do benefício por informações equivocadas inseridas pela empresa reclamada, mormente porque o seguro-desemprego é garantia de subsistência do trabalhador e sua família.
Sob esse aspecto, é patente a responsabilidade da reclamada pela suspensão do pagamento do seguro-desemprego à autora, considerando que não agiu com a cautela necessária ao inserir equivocadamente os dados da autora no CAGED, privando a reclamante do recebimento de uma verba necessária a sua subsistência por quatro meses.
Assim, atenta aos critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, entendo que a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais é medida de justiça.
Por fim, no id 65840657 foi deferido o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “(…) defiro a antecipação da tutela, determinando que a empresa reclamada TOP BIJUTERIA EIRELI-ME realize todas as medidas necessárias para que o vínculo empregatício com a reclamante seja definitivamente removido, devendo a empresa diligenciar, seja por meios eletrônicos, seja por meio de processos administrativos junto aos órgãos federais, ou seja, por qualquer meio, para alcançar essa finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda informar nos autos, detalhadamente, os procedimentos que adotou, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais por dia), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
Em manifestação ao pedido da autora formulado no id 85862939, a reclamada apresentou o comprovante de protocolo do requerimento administrativo formalizado junto ao INSS, datado de 30/06/2022, dentro, portanto, do prazo determinado na decisão do id 65840657, motivo pelo qual não há o que se falar em descumprimento da tutela.
Ante o exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado VINÍCIUS DE PÁDUA MIRANDA DAS NEVES, julgo parcialmente procedente o pedido de FERNANDA SOARES SANTOS em desfavor de FOSONDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, outrora denominada TOP BIJUTERIA EIRELLI-ME, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês, a contar da citação (13/04/2022).
Ratifico a tutela antecipada deferida no id 65840657.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão e, havendo cumprimento voluntário da obrigação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em favor da credora.
Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria com as alterações de classe processual e intime-se a executada para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se conforme determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 12:26
Audiência Una realizada para 02/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:50
Decorrido prazo de TOP BIJUTERIA EIRELI - ME em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:22
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 01:38
Decorrido prazo de Vinícius de Pádua Miranda das Neves em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:30
Decorrido prazo de Vinícius de Pádua Miranda das Neves em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:30
Decorrido prazo de TOP BIJUTERIA EIRELI - ME em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 01:43
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2022 22:53
Conclusos para decisão
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28/05/2022 22:53
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 01:28
Decorrido prazo de Vinícius de Pádua Miranda das Neves em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 06:30
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:47
Audiência Una designada para 02/02/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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