TJPA - 0874698-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:47
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:43
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874698-44.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de pedido de chamamento do feito à ordem em razão da decisão que suspendeu o processo - alegando de que, em virtude da operação da coisa julgada, inexistiria motivo para a suspensão do feito.
Contudo, verifico que a certidão de trânsito em julgado ocorreu em momento posterior ao da instauração do IRDR - razão pela qual os atos posteriores devem ser entendidos como nulos e mantida a suspensão.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:20
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:11
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874698-44.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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08/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 09:57
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874698-44.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Relatório.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o ESTADO DO PARA a pagar em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
A decisão monocrática homologou a quantia incontroversa de R$ 197.832,66 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos, para todos os fins de direito, bem como honorários sucumbenciais.
Os autos foram remetidos ao contador do juízo. (ID 99171689) Os autos foram remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 99171695, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023.
A parte concordou expressamente com os cálculos do contador do juízo no ID 100809840.
Fundamentação.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e, tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, os autos foram encaminhados ao Contador do Juízo para dirimir a controvérsia dos valores devidos à parte exequente.
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência e legislação vigente, sirvo-me deles para acolher o valor apresentado pela contadoria do juízo, e que fora acatado pelas partes.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada para reconhecer a pretensão executiva formulada pela parte autora MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS.
Em consequência, determino a extinção meritória da fase executiva, o que o faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC/15.
Homologo os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo de ID 99171689, no valor total de R$ 217.615,93 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e quinze reais e noventa e três centavos).
Em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de2016, deste Tribunal de Justiça, determino: R$ 197.832,66 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) em benefício da exequente MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS para pagamento mediante PRECATÓRIO, devendo ser destacado o percentual de 7% referentes aos honorários contratuais (ID 10157282); R$ 19.783,27 (dezenove mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de honorários de sucumbência, em benefício dos advogados, devendo ser dividido o percentual de 80% a MATTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e 20% a MANOELE CARNEIRO PORTELA – OAB/PA 24970-a mediante RPV.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não comprovado o pagamento, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providências cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
Após o transito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 - 
                                            
12/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:33
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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20/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874698-44.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Verifico que os autos foram remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 99171695, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
INTIMEM-SE as partes para em 30 (trinta) dias manifestarem o que entenderem de direito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 - 
                                            
18/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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