TJPA - 0874697-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874697-59.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: PRISCILA MORGADO SANCHES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e outros Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar, em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado.
O exequente ingressou com o referido Cumprimento aduzindo ser credor do montante de R$ 158.331,20 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos) – a título de crédito total, contemplando apenas o crédito principal.
O Estado do Pará ofertou extensa impugnação (ID 2822151) alegando preliminares de: ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; incompetência do juízo e ausência de prevenção; inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.
No mérito, não apontou valor devido, não alegou excesso de execução, tampouco apresentou planilha de cálculos.
A decisão monocrática rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Pará quanto à alegação de inadequação da via eleita.
Em seguida, homologou os valores requeridos pelo exequente no cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para atualização dos honorários advocatícios devidos.
Os autos foram remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID nº 101862516, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023.
Após a remessa dos presente autos, foram encontrados como valor devido atualizado o montante de R$ 323.338,57 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) Ambas as partes concordaram com a emissão dos determinados cálculos.
Fundamentação.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e, tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, os autos foram encaminhados ao Contador do Juízo para dirimir a controvérsia dos valores devidos à parte exequente.
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência e legislação vigente, sirvo-me deles para acolher o valor apresentado pela contadoria do juízo, e que fora acatado por ambas as partes.
Dispositivo.
Assim, julgo PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença para reconhecer a pretensão executiva formulada pela parte autora.
Em consequência, determino a extinção meritória da fase executiva, o que o faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC/15.
Homologo os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo, no valor total de R$ 323.338,57 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) Em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de2016, deste Tribunal de Justiça, determino: R$273.368,06 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e seis centavos) em benefício de PRISCILA MORGADO SANCHES para pagamento mediante PRECATÓRIO, devendo ser destacado o abandamento dos honorários contratuais no montante de R$ 20.570,09 (vinte mil, quinhentos e setenta reais e nove centavos) em benefício da Advogada ALESSANDRA ALVES FERRAZ OAB PA 15478-A; R$ 29.368,06 (vinte nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e seis) a título de honorários de sucumbência, em benefício da Advogada ALESSANDRA ALVES FERRAZ - OAB PA 15478-A; para pagamento mediante RPV.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não comprovado o pagamento, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providências cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:40
Pedido conhecido em parte e procedente
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18/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
0874697-59.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PRISCILA MORGADO SANCHES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-121958258, no prazo legal.
Int.
Belém, 22 de agosto de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO ANALISTA JUDICIÁRIO - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL -
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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01/08/2024 10:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de PRISCILA MORGADO SANCHES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:02
Decorrido prazo de PRISCILA MORGADO SANCHES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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29/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874697-59.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: PRISCILA MORGADO SANCHES REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Verifico que os autos foram remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 99171067, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
INTIMEM-SE as partes para em 30 (trinta) dias manifestarem o que entenderem de direito.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
18/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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