TJPA - 0803570-70.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803570-70.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA MIRANDA SENTENÇA ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA MIRANDA, qualificado nos autos, com suporte na Lei de Registros Públicos, aforou ação de RESTAURAÇÃO de Registro Civil alegando que se dirigiu ao Cartório Givaldo Araújo em Icoaraci - Belém/PA para fazer a averbação de seu divórcio quando foi surpreendido com a informação de que precisaria do procedimento judicial para regularizar o assentamento de seu matrimônio, face o titular anterior do cartório não ter cumprido com as formalidades legais ao efetivar os registros, indicando informações parciais.
Desse modo, a parte autora requer seja feita a expedição de mandado ao cartório Givaldo Araújo em Icoaraci - Belém/PA, para que seja realizada a restauração de seu registro de casamento.
Juntou documentos instruindo a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
Verifico que consta na certidão do cartório que o registro de casamento do requerente foi localizado, porém, não foi lavrado em sua totalidade, constando apenas o número do termo e o nome de solteiro dos nubentes.
De tal modo, os elementos constantes dos autos autorizam o suprimento do registro civil de casamento do autor e não a sua restauração.
Frise-se que, segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do Novo CPC, na solução das demandas de jurisdição voluntária, o julgador não é necessariamente obrigado a observar o critério da legalidade estrita, o que significa que pode adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, valendo-se, portanto, de um juízo de equidade, o qual, na espécie, demanda reconhecer a possibilidade de suprimento de registro civil de nascimento da autora.
No caso em exame, o requerente juntou a cópia da sua certidão de casamento e a certidão expedida pelo cartório Givaldo Araújo em Icoaraci - Belém/PA (ID Num. 104828469 e 95731001).
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que o assento de casamento do requerente foi realizado com as omissões apontadas pelo cartório de registro civil.
Deste modo, não há outro caminho a tomar, senão o suprimento das omissões existentes em seu registro de casamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6015/73, para DETERMINAR o SUPRIMENTO das omissões existentes no assento de casamento de ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA MIRANDA, de acordo com os dados constantes em sua certidão de casamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e emolumentos pelo requerente.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório Givaldo Araújo, no Distrito de Icoaraci - Belém/PA.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, devendo o interessado encaminhar ao citado Cartório de Registro Civil, incumbindo ao Oficial consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA MIRANDA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0803570-70.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA MIRANDA ADVOGADO(A)(S): MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - OAB PA9757 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que possibilitem a restauração de seu registro de casamento, preferencialmente cópia da certidão de casamento e/ou documentos pessoais de VIVIANE DÓRIA MIRANDA e cópia do Divórcio Extrajudicial, conforme petição de ID 10457401.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
20/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803570-70.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA MIRANDA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/11/2023 10:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0803570-70.2023.8.14.0201 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE NOME REQUERENTE: ANTONIO ALESSANDRO FERREIRA MIRANDA ADV: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR, OAB/PA Nº 9757 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 100541194, INTIME-SE a(o) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico e o endereço eletrônico do requerente.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:58
Desentranhado o documento
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13/09/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/06/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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