TJPA - 0067974-45.2015.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/10/2023 14:02
Baixa Definitiva
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ARLIN ALVES CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER E CRIME DE ROUBO SIMPLES.
ARTIGO 129, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 157, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO FATO: IMPOSSIBILIDADE. 1. verifica-se que foram trazidos aos autos elementos suficientes a demonstrar a participação do ora apelante na conduta delitiva tipificada na denúncia, não havendo no caderno processual qualquer outra versão negativa a amparar o pleito absolutório ora objetivado. 2.
Conforme pontuado, a materialidade do crime encontra-se consubstanciada nos autos do Boletim de Ocorrência Policial nº 00092/2015.000441-4, ID 14023263, pág. 05, e pelos relatos testemunhais colhidos em sede policial, e confirmados em juízo. 3.
Em acréscimo, a autoria delitiva restou delineada através dos depoimentos das vítimas, durante a fase inquisitiva, corroborados pelos demais relatos colhidos perante a autoridade judicial, inexistindo dúvidas acerca da efetiva participação do ora apelante na empreitada delitiva apurada na denúncia. 4. estará consumado o crime de roubo, segundo o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria, que adotou a teoria da amotio ou apprehensio, quando, “exercida a violência ou grave ameaça, o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.
Trata-se da inversão de posse, mas sem necessidade de se atingir uma posse mansa e pacífica, que seria o equivalente a desfrutar da coisa como se sua fosse”, independente da destinação dada ao bem subtraído. 5. condenação mantida. 2.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA FIGURA MENOS GRAVOSA, ANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO PELA VÍTIMA: NÃO ACOLHIDO. 1.
NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, “A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.” PRECEDENTES. 2.
COM EFEITO, A posterior realização de cirurgia reparadora e estética, que reverta o quadro de deformidade provocado pela lesão gravíssima, não torna possível a desclassificação para o delito de lesão corporal simples. 3.
PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO não ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
VOTO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 25ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em quatro de setembro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 04 de setembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
19/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/09/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:22
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:16
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/05/2023 18:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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