TJPA - 0858897-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO POR AUTORIDADE POLICIAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa do ramo alimentício, a fim de afastar a exigência de alvará de funcionamento emitido pela Delegacia de Polícia Administrativa, com base no argumento de que a atividade não se enquadra como diversão pública.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atividade exercida pela impetrante – supermercados com serviço de restaurante e lanchonete – está sujeita à fiscalização e licenciamento previstos no Decreto Estadual nº 2.423/82, exigência que fundamenta a cobrança de taxa pela autoridade policial.
III.
Razões de decidir. 3.
A atividade da impetrante não se enquadra nas hipóteses do art. 2º do Decreto Estadual nº 2.423/82, que trata de diversões públicas. 4.
A empresa exerce comércio de produtos alimentícios com serviços acessórios de restaurante e lanchonete, possuindo alvará municipal de funcionamento regular. 5.
A exigência de novo alvará expedido pela autoridade policial e a consequente cobrança de taxa de fiscalização configuram ato ilegal, violando direito líquido e certo da impetrante.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Em remessa necessária sentença confirmada. À unanimidade.
Tese de julgamento: "A atividade de supermercado com serviços acessórios de restaurante e lanchonete não se enquadra como diversão pública, sendo indevida a exigência de alvará expedido pela Delegacia de Polícia Administrativa e a correspondente cobrança de taxa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 1º; Decreto Estadual nº 2.423/82, arts. 1º e 2º.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer a remessa necessária e confirmar os termos da sentença, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e seis de maio a dois de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
05/06/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:27
Sentença confirmada
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02/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 05:37
Conclusos ao relator
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14/02/2025 05:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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