TJPA - 0800907-74.2022.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Portel PROCESSO: 0800907-74.2022.8.14.0043 Autor: SANDOVAL DOS SANTOS CAVALCANTE - CPF: *70.***.*84-00 Advogado:EVANDRO CRUZ DE SOUZA - OAB PA11485 - CPF: *47.***.*25-68 ORZIRO SANTANA DA CRUZ FILHO - OAB PA19016 - CPF: *95.***.*96-53 RUAN SERGE ALVES SANTANA - OAB PA26763 - CPF: *18.***.*25-51 RICARDO RAMILEY COSTA CRUZ – OA B PA29764 - CPF: *25.***.*95-12 Endereço: Rua 02 de fevereiro, nº. 850, bairro do Muruci , Portel/PA Réu: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4121-12 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0071-21 BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECLAMADO) SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos materiais e morais e antecipação da tutela, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Segundo consta, o autor jamais celebrou empréstimo junto às instituições rés, no entanto, alega acontecer inúmeros descontos indevidos na conta em que recebe seus proventos de aposentadoria.
Requer assim a declaração da inexistência das mencionadas relações contratuais, o cancelamento dos referidos contratos de empréstimos consignados, o pagamento de verba indenizatória no valor total dos financiamentos indevidamente concedidos, reparação por danos morais e liminar para suspensão das cobranças relativas aos débitos impugnados.
Em decisão de id 84630611, este juízo determinou que o autor realizasse a emenda à inicial, colacionando aos autos documentos que comprovassem providências prévias, tais como: tentativa de solução junto à instituição financeira, ocorrências policiais, comunicação ao INSS para cessação dos descontos.
Em certidão de id 91366645, a Secretaria certificou que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, quedando-se inerte. É o relatório.
Verifico que a parte requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015, visto que não emendou a peça inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL ARTS. 267, §1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PETIÇÃO INICIAL EMENDA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA AUSÊNCIA DE PEDIDO VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no §1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1074668/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008). (destacamos).
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona o grande jurista ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Apesar de devidamente intimada a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar nenhuma manifestação com o fim de regularizar sua petição inicial, conforme certificado em id 91366645 .
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, I do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, uma vez que neste ato CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte interessada somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Certifique-se a publicação desta SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.
I.
C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:05
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:51
Decorrido prazo de SANDOVAL DOS SANTOS CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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