TJPA - 0878623-48.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0878623-48.2023.8.14.0301-PJE), impetrado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DROGAS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANÁRIOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINÁRIOS (MEDICAMENTOS E RAÇÃO), PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, CLÍNICOS ODONDOLÓGICOS, LABORATORIAIS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL DO ESTADO DO PARÁ – SINDAFARMA – PA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante aduz que o Estado do Pará através da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA e a Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar celebraram diversos Contratos de Gestão visando contratar empresas de diversos ramos Inclusive no ramo farmacêutico objetivando o fornecimento de materiais e insumos hospitalares.
Afirma que as verbas repassadas à Pro Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar sempre possuem aplicação vinculada ao disposto no Contrato de Gestão e o não conhecimento, por parte do Estado do Pará, acerca da destinação dada a esses valores, leva ao descumprimento do seu dever de atender ao interesse público, visando, neste caso, o cumprimento de contratos que tenham em seu escopo, verbas públicas.
Alega que as empresas do ramo hospitalar, com vistas a essencialidade do serviço público prestado, procuraram, ao longo de vários meses, resolver de forma amigável e administrativa a questão relativa ao inadimplemento, mantendo, a despeito disso, o fornecimento de insumos e materiais hospitalares em estrito cumprimento aos contratos ora firmados entre as partes.
Afirma, que, sofrendo notórios prejuízos pelo desfalque financeiro suportado em razão do aqui tratado, as estas empresas dependem, veementemente, da intervenção Estatal, mediante poder de polícia inerente, para, não apenas receberam o montante devido, como também dar prosseguimentos às suas atividades, que possuem evidente significância social.
Pretende a concessão de antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar o bloqueio de quaisquer pagamentos a serem feitos pelo Estado do Pará às Organizações Sociais enquanto não houver a devida comprovação que os valores inerentes aos contratos firmados com o Estado do Pará foram devidamente adimplidos.
Pretende, ainda, a determinação que o Estado do Pará se abstenha de celebrar contrato, em qualquer modalidade, exceto os de caráter urgente, com empresas que atuem no comércio dos mesmos insumos ofertados pelas empresas que englobam o presente Sindicato, conforme retro indicado e; que o Estado do Pará comprova nos presentes autos que realizou a devida fiscalização dos contratos firmados com as empresas englobadas pelo presente sindicato.
Requer a concessão da justiça gratuita, bem como, a concessão liminar, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a averbação do tempo de serviço.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido liminar, foram apresentadas informações pela Autoridade Impetrada, requerendo a denegação da segurança. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe apreciar monocraticamente o feito, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, IV, c, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de Autoridade pública ou investida de função pública.
No caso concreto, o Impetrante pretende compelir a autoridade impetrada para o bloqueio de quaisquer pagamentos a serem feitos pelo Estado do Pará às Organizações Sociais enquanto não houver a devida comprovação que os valores inerentes aos contratos firmados com o Estado do Pará foram devidamente adimplidos, bem como, pretende abstenção do Estado do Pará em celebrar contrato, em qualquer modalidade, exceto os de caráter urgente, com empresas que atuem no comércio dos mesmos insumos ofertados pelas empresas que englobam o presente Sindicato.
Das alegações trazidas na inicial, observa-se que o Impetrante utiliza a presente ação mandamental como forma de compelir à quitação de verbas contratuais.
Sobre a questão, caber registrar que a jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, senão vejamos o que dizem as Súmulas 269 e 271 do STF: Súmulas 269 do STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, corrobora referido entendimento, senão vejamos trecho do parecer ministerial: "No caso dos autos, o impetrante alega que o Estado do Pará está sendo omisso quanto à fiscalização dos contratos celebrados com Organizações Sociais, o que estaria prejudicando financeiramente as empresas filiadas ao Sindicato.
Em que pese o impetrante fazer toda uma narrativa acerca de ausência de fiscalização por parte do Estado do Pará, o que se observa é que o objetivo principal do pleito é garantir o adimplemento de contratos de fornecimento de insumos e serviços na área da saúde.
Veja-se os pedidos contidos na inicial: (...) A via eleita pelo impetrante se mostra inadequada, na medida em que a constatação tanto do inadimplemento e suposta omissão do Estado do Pará quanto a fiscalização dos referidos contratos são fatos que demandam dilação probatória, não podendo ser aferido de plano com base apenas nos documentos juntados aos autos.
Além disso, o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores conforme já pacificado pela súmula nº 269 do STF que estabelece: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. (...) Diante dos fundamentos fático-jurídicos acima expedidos, a 7ª Procuradora de Justiça Cível do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pautada no lídimo fundamento de sua função, manifestase pela EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos da fundamentação exposta" Com efeito, diante da inadequação da via eleita utilizada pelo Impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10, caput c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e o art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 23:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 23:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0878623-48.2023.8.14.0301-PJE), impetrado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DROGAS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANÁRIOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINÁRIOS (MEDICAMENTOS E RAÇÃO), PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, CLÍNICOS ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL DO ESTADO DO PARÁ – SINDAFARMA – PA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante informa que é Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, desde 27.07.2022, e solicitou junto ao corpo de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado do Pará a averbação de seu tempo de serviço para fins de contagem de triênios.
Aduz que o Estado do Pará através da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA e a Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar celebraram diversos Contratos de Gestão visando contratar empresas de diversos ramos Inclusive no ramo farmacêutico objetivando o fornecimento de materiais e insumos hospitalares.
Afirma que as verbas repassadas à Pro Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar sempre possuem aplicação vinculada ao disposto no Contrato de Gestão e o não conhecimento, por parte do Estado do Pará, acerca da destinação dada a esses valores, leva ao descumprimento do seu dever de atender ao interesse público, visando, neste caso, o cumprimento de contratos que tenham em seu escopo, verbas públicas.
Alega que as empresas do ramo hospitalar, com vistas a essencialidade do serviço público prestado, procuraram, ao longo de vários meses, resolver de forma amigável e administrativa a questão relativa ao inadimplemento, mantendo, a despeito disso, o fornecimento de insumos e materiais hospitalares em estrito cumprimento aos contratos ora firmados entre as partes.
Afirma, que, sofrendo notórios prejuízos pelo desfalque financeiro suportado em razão do aqui tratado, as estas empresas dependem, veementemente, da intervenção Estatal, mediante poder de polícia inerente, para, não apenas receberam o montante devido, como também dar prosseguimentos às suas atividades, que possuem evidente significância social.
Pretende a concessão de antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar o bloqueio de quaisquer pagamentos a serem feitos pelo Estado do Pará às Organizações Sociais enquanto não houver a devida comprovação que os valores inerentes aos contratos firmados com o Estado do Pará foram devidamente adimplidos.
Pretende, ainda, a determinação que o Estado do Pará se abstenha de celebrar contrato, em qualquer modalidade, exceto os de caráter urgente, com empresas que atuem no comércio dos mesmos insumos ofertados pelas empresas que englobam o presente Sindicato, conforme retro indicado e; que o Estado do Pará comprova nos presentes autos que realizou a devida fiscalização dos contratos firmados com as empresas englobadas pelo presente sindicato.
Requer a concessão da justiça gratuita, bem como, a concessão liminar, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a averbação do tempo de serviço.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de Autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação.
Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar.
No caso concreto, o Impetrante pretende concessão de liminar para compelir a autoridade impetrada para o bloqueio de quaisquer pagamentos a serem feitos pelo Estado do Pará às Organizações Sociais enquanto não houver a devida comprovação que os valores inerentes aos contratos firmados com o Estado do Pará foram devidamente adimplidos, bem como, pretende abstenção do Estado do Pará em celebrar contrato, em qualquer modalidade, exceto os de caráter urgente, com empresas que atuem no comércio dos mesmos insumos ofertados pelas empresas que englobam o presente Sindicato.
Das alegações trazidas na inicial, observa-se que o Impetrante utiliza a presente ação mandamental como forma de compelir à quitação de verbas contratuais.
Sobre a questão, caber registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública.
A Súmulas 269 do STF estabelece que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Desta forma, apesar da alegação do Impetrante, em uma análise de cognição sumária, não se verifica a relevância da fundamentação necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Ademais, constata-se, neste momento processual, a necessidade da prestação das informações quanto aos fatos alegados pela Impetrante, que serão melhor avaliados após estabelecido o contraditório, impondo-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, em um juízo de cognição não exauriente, INDEFIRO o pedido de liminar, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 7º, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade dito coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, via remessa para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290, do CPC -
03/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 08:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/05/2024 22:15
Declarada incompetência
-
02/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878623-48.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDAFARMA/PA-SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
SINDAFARMA/PA-SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará, o Sr.
Rômulo Rodovalho Gomes, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) ESTADO DO PARÁ.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 2 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
27/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878623-48.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDAFARMA/PA-SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Emende, o Impetrante, a inicial, para identificar regularmente os Impetrados, a quem atribui ato ilegal, eis que não se enquadram no conceito de “autoridade coatora”, nos termos do art. 1°, caput e §1°, da Lei n° 12.016/09, corrigindo, pois, o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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