TJPA - 0803567-67.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MAX DIEGO PIRES em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2021 15:39
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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15/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de MAX DIEGO PIRES em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803567-67.2018.8.14.0015.
SENTENÇA Trata -se de ação monitória proposta por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de MAX DIEGO PIRES, requerendo o pagamento da importância atualizada de R$26.973,16, resultante de crédito fornecido pela instituição financeira e utilizado pelo requerido.
Postula, assim, a procedência do pedido monitório, visando à constituição de título executivo judicial.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
No mérito, o pedido é procedente.
Dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil, que não contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, a parte requerida foi citada para os termos da ação, mas deixou de apresentar defesa, de modo que, reconheço sua revelia.
Ademais, a parte autora juntou documentos demonstrando ser credora da ré.
Portanto, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da existência do crédito apontado na inicial (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que os efeitos da revelia, no procedimento monitório, diferem daqueles decorrentes do processo de conhecimento, porquanto o artigo 701, § 2º, do CPC, disciplina que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de constituir título executivo no valor do principal R$26.973,16, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Com o decurso do prazo recursal, caberá ao credor dar início ao procedimento de cumprimento da sentença.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão arquivados.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, 18 de janeiro de 2021. -
15/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0803567-67.2018.8.14.0015.
SENTENÇA Trata -se de ação monitória proposta por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em face de MAX DIEGO PIRES, requerendo o pagamento da importância atualizada de R$26.973,16, resultante de crédito fornecido pela instituição financeira e utilizado pelo requerido.
Postula, assim, a procedência do pedido monitório, visando à constituição de título executivo judicial. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
Decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. No mérito, o pedido é procedente. Dispõe o artigo 344, do Código de Processo Civil, que não contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso dos autos, a parte requerida foi citada para os termos da ação, mas deixou de apresentar defesa, de modo que, reconheço sua revelia. Ademais, a parte autora juntou documentos demonstrando ser credora da ré.
Portanto, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, da existência do crédito apontado na inicial (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se, ainda, que os efeitos da revelia, no procedimento monitório, diferem daqueles decorrentes do processo de conhecimento, porquanto o artigo 701, § 2º, do CPC, disciplina que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de constituir título executivo no valor do principal R$26.973,16, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ainda ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o decurso do prazo recursal, caberá ao credor dar início ao procedimento de cumprimento da sentença.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão arquivados. P.R.I.C. Castanhal/PA, 18 de janeiro de 2021. -
21/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
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28/04/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 15:59
Conclusos para despacho
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31/10/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 00:10
Decorrido prazo de MAX DIEGO PIRES em 16/05/2019 23:59:59.
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03/04/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2019 10:28
Expedição de Mandado.
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27/02/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/09/2018 13:32
Conclusos para decisão
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04/09/2018 13:32
Movimento Processual Retificado
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23/08/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 16:17
Conclusos para despacho
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17/08/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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