TJPA - 0880267-26.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARROSO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0880267-26.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA NASCIMENTO, APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA NASCIMENTO, em face de sentença que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade em face de ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a pretensão deduzida.
A tese central do recurso diz respeito à aplicabilidade do estatuto do magistério do Pará e precedentes do TJ/PA para conceder pagamento da progressão horizontal por antiguidade à professora.
Sobre a matéria, resta pendente do juízo de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento do IRDR.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 30 de abril de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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16/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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