TJPA - 0805664-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:45
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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21/09/2021 00:18
Publicado Acórdão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805664-80.2021.8.14.0000 PACIENTE: MARIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE SÃO FELIX DO XINGU RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 157, § 2°, II e V, c/c § 2°-A, I e II, 69, 71, 163, 288, TODOS DO CPB, E 15, caput, DA LEI FEDERAL N° 10.826/03 (roubo qualificado em crime continuado, dano qualificado em crime continuado, associação criminosa e disparo de arma de fogo, em concurso material de crimes) – ALEGAÇÕES DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; NULIDADE DA CITAÇÃO; AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA PRISÃO CAUTELAR E PREDICADOS PESSOAIS – REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM QUE SE CONHECE EM PARTE E DENEGADA. 1.
Sobre os argumentos da não realização da audiência de custódia, nulidade da citação do paciente, ausência de justa causa em sua prisão cautelar e condições pessoais favoráveis, tratam-se de matérias já enfrentadas no julgamento dos HC’s de nºs. 0804287-11.2020.8.14.0000, ocorrido no dia 18/06/2020, e 0810183-35.2020.8.14.0000, julgado no dia 27/11/2020, e, portanto, meras reiterações. 2.
Segundo informações prestadas pelo juízo, a instrução processual se encontra encerrada e, assim, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a incidência das Súmulas nºs. 52/STJ e 01/TJPA. 3.
Ordem em parte conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Ordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Diogo Karl Rodrigues, em favor do nacional MARIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/PA, apontando tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetração que o paciente se encontra preso desde o dia 04/02/2019, autos do Processo Crime de nº 0002953-44.2019.8.14.0053, sustentando ilegalidades em sua prisão cautelar pela não realização da audiência de custódia; nulidade da citação; ausência de justa causa na custódia cautelar; condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação de sua culpa.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para revogar o decreto preventivo ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção, Id 5522522, e em razão do meu afastamento funcional, o i.
Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paes, após informações prestadas na Id 5578757, indeferiu o pedido de liminar, solicitando a manifestação do Ministério Público, que, na Id 5752484, opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional MÁRIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, sustentando às teses de ilegalidades na prisão cautelar pela não realização da audiência de custódia; nulidade da citação; ausência de justa causa; condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa.
In casu, constata-se, a primo ictu oculi, que os argumentos da não realização da audiência de custódia; nulidade da citação; ausência de justa causa na custódia cautelar e condições pessoais favoráveis, são matérias que já foram enfrentadas no julgamento dos HC’s de nºs. 0804287-11.2020.8.14.0000, ocorrido no dia 18/06/2020, e 0810183-35.2020.8.14.0000, julgado em 27/11/2020, cuja ementas se encontram assim vazadas: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 157, § 2°, II e V, c/c § 2°-A, I e II, 69, 71, 163, 288, TODOS DO CPB, e 15, caput, DA LEI FEDERAL N° 10.826/03 (roubo qualificado em crime continuado, dano qualificado em crime continuado, associação criminosa e disparo de arma de fogo, em concurso material de crimes) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. 1.
O argumento de nulidade por ausência de intimação pessoal com ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório se mostram inviáveis de apreciação pela via eleita, eis que substitutivo de recurso, implicando, também, em reexame aprofundado dos fatos e provas, prática incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. (Processo HC 470549/TO HABEAS CORPUS 2018/0247260-3 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Publicação/Fonte DJe 20/02/2019) 3.
O excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não decorre meramente da soma aritmética dos prazos legais para os atos processuais, mas também de um juízo de razoabilidade atribuído às peculiaridades do caso concreto. 4.
As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (Súmula nº 08 - TJPA) 5.
Ordem conhecida em parte e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.” “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 157, § 2°, II e V, c/c § 2°-A, I e II, 69, 71, 163, 288, TODOS DO CPB e ART.15, caput, DA LEI FEDERAL N° 10.826/03 (roubo qualificado em crime continuado, dano qualificado em crime continuado, associação criminosa e disparo de arma de fogo, em concurso material de crimes) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A FUNDAMENTAR O DECRETO PREVENTIVO, CONDIÇÕES PESSOAIS e NULIDADE EM CITAÇÃO – REITERAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1.
Os argumentos de ausência de justa causa a fundamentar a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, nulidade em sua citação e condições favoráveis, são matérias já analisadas no julgamento do HC de nº 0804287-11.2020.8.14.0000, ocorrido no dia 18/06/2020, tratando-se, portanto, de mera reiteração. 2.
Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.” (Processo RHC 116598/GO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0238636-9 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Publicação/Fonte DJe 28/11/2019) 3.
O STJ já pacificou que “Constitui entendimento consolidado desta Corte que somente se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, o atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (Processo HC 526742/SP HABEAS CORPUS 2019/0238377-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Publicação/Fonte DJe 29/10/2019) 4.
Ordem conhecida em parte e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.” Portanto, são meras reiterações e, assim, “É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido”. (STJ, AgRg no HC 671.963/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Concernente ao excesso de prazo na instrução processual, consta nas informações prestadas pelo juízo, Id 5578757, verbis: “14.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no dia 18.12.2020, a defesa do paciente apresentou alegações finais no dia 23.02.2021; ......... 16.
Cumpre esclarecer que o presente feito até o momento não foi feito concluso para sentença ante ao fato de que alguns dos acusados ainda não apresentaram alegações finais.
Assim, como forma de evitar a ocorrência de nulidade processual se faz necessário aguardar que todos os acusados apresentem as competentes manifestações no prazo legal.” Assim, a instrução processual já se encontra encerrada e, portanto, invoca-se às Súmulas nºs 52, do c.
STJ e 01, deste e.
TJPA: “Súmula nº 52, STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo Súmula nº 01, TJ/PA: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.” Pelo exposto, conheço em parte do writ e o denego por considerar ausente o constrangimento ilegal aventado. É o voto.
Belém, 08/09/2021 -
08/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:36
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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02/09/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805664-80.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DIOGO KARL RODRIGUES (OAB/DF Nº 44.225) PACIENTE: MARIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGU /PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0002953-44.2019.8.14.0053 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diogo Karl Rodrigues, em favor de Mario de Souza Ribeiro Junior, que responde à Ação Penal de nº 0002953-44.2019.8.14.0053, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingu /Pa, sob a acusação de ter incorrido nos delitos previstos no art. 157 §2º, decreto lei 2848/1940, parte especial 163 § único, inciso III.
De acordo com a impetração, há ausência de justa causa para manutenção da cautelar e excesso de prazo para regular seguimento do processo, postulando, em síntese “A concessão de Ordem liminar de Habeas Corpus, para suspender a prisão preventiva com a expedição do competente Alvará de Soltura” Anexou documentos (Id nº 5443402 a Id nº 5443414).
Encaminhei os autos ao e.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, relator do habeas corpus nº 0804227-38.2020.8.14.0000 e do habeas corpus nº 0810183-35.2020.8.14.0000, provenientes do mesmo processo de origem nº 0002953-44.2019.8.14.0053.
Retornaram os autos, em razão do relator prevento encontrar-se afastado por compensação de plantão (28/06 a 09/07/2021).
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. 3.
Após retorno do parecer, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Penal para a devida redistribuição, por prevenção, ao e.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, nos termos do art. 112, caput, e §2º, do Regimento Interno do TJE/PA[1]. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 07 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Relator [1] Art. 112.
Em caso de afastamento do Relator, pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias, nas ações de habeas corpus e de mandado de segurança, e, nos demais casos, havendo requerimento da parte interessada, a secretaria do órgão julgador certificará o fato e encaminhará os autos à redistribuição e, se esgotados os componentes da seção competente, o feito será encaminhado à Vice-Presidência. (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. -
07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:22
Juntada de Informações
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805664-80.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DIOGO KARL RODRIGUES (OAB/DF Nº 44.225) PACIENTE: MARIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGU /PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0002953-44.2019.8.14.0053 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diogo Karl Rodrigues, em favor de Mario de Souza Ribeiro Junior, que responde à Ação Penal de nº 0002953-44.2019.8.14.0053, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de São Félix do Xingu /Pa, sob a acusação de ter incorrido nos delitos previstos no art. 157 §2º, decreto lei 2848/1940, parte especial 163 § único, inciso III.
De acordo com a impetração, há ausência de justa causa para manutenção da cautelar e excesso de prazo para regular seguimento do processo, postulando, em síntese “A concessão de Ordem liminar de Habeas Corpus, para suspender a prisão preventiva com a expedição do competente Alvará de Soltura” Anexou documentos (Id nº 5443402 a Id nº 5443414).
Encaminhei os autos ao e.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, relator do habeas corpus nº 0804227-38.2020.8.14.0000 e do habeas corpus nº 0810183-35.2020.8.14.0000, provenientes do mesmo processo de origem nº 0002953-44.2019.8.14.0053.
Retornaram os autos, em razão do relator prevento encontrar-se afastado por compensação de plantão (28/06 a 09/07/2021). É o breve relatório.
Decido.
Ante as alegações apresentadas, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem os autos ao meu gabinete para deliberação acerca da liminar pretendida.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Relator -
01/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:43
Conclusos ao relator
-
29/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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