TJPA - 0805813-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:59
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DALILA DE SOUZA ARCANJO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805813-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: DALILA DE SOUZA ARCANJO Advogado(s): RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, EDSON DE CARVALHO SADALA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800649-34.2021.8.14.0032), ajuizada pela Agravada DALILA DE SOUZA ARCANJO. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença em 23/11/2021 (Id. 42407950 dos autos de primeiro grau).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 30 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
30/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:56
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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16/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805813-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: DALILA DE SOUZA ARCANJO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800649-34.2021.8.14.0032), ajuizada pela Agravada DALILA DE SOUZA ARCANJO.
Na origem, o MM.
Juízo da Vara Única de Monte Alegre, deferiu a Tutela Antecipada para determinar que o banco Recorrente suspenda os descontos que vem efetuando mensalmente no benefício da Recorrida, referente ao contrato nº 321414679-1, no valor de R$ 822,90 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, no limite de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de Id.5498276.
Em suas razões, o Recorrente aduz que a decisão recorrida é ilegal, pois proíbe a Agravante de realizar cobrança oriunda de contrato válido, regularmente pactuado, impondo-lhe obrigação demasiadamente onerosa.
Sustenta que a multa fixada em caso de descumprimento desatende qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Noto que a Recorrida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC[2], através da juntada de extrato[3] que comprova o depósito do valor supostamente contratado, ao passo que a instituição financeira recorrente deixou de apresentar contrato capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, para dar conta da regularidade da contratação discutida.
Ademais, assevero que a multa cominatória é cabível na hipótese, foi estipulada de acordo com a capacidade econômica da parte.
Pondero ainda, que inexistem a disposição do Magistrado, neste momento processual, outros meios hábeis para compelir o banco Agravante a cumprir o provimento.
Por fim, tenho que a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito pleiteado.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC[4], INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[6] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 02 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2021 11:47
Conclusos ao relator
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25/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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