TJPA - 0800682-90.2022.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/04/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA DA GAMA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
FORMALIDADES DO ARTIGO 226 E INCISOS DO CPP NÃO OBSERVADOS.
NULIDADE: IMPROCEDENTE. 1. em que pese a tese de insuficiência de provas apresentada pelo ora apelante, observo que a prova testemunhal colhida na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é hígida e convincente, sendo capaz de revelar o seu envolvimento com a prática delitiva tipificada na denúncia. 2.
Ademais, verifica-se que a condenação do ora apelante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoa realizado em sede policial.
Tal prova apenas corroborou as demais, tais como os depoimentos dos policiais e de OUTRAS testemunhas, colhidos sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida no édito condenatório ora hostilizado. 3. condenação mantida. 2.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
SÚMULA Nº 443 DO STJ: NÃO ACOLHIDO. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, atento ao princípio do dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17 deste Eg.
TJ/PA, razão pela qual não há o que se modificar, neste ponto, a pena imposta ao ora apelante. 2.
Além disso, vale lembrar, não incide na 1ª fase da dosimetria da pena parâmetros rígidos ou fixos para definição da quantidade da reprimenda, a qual, como dito alhures, segue a regra da discricionariedade vinculada, orientada pelo princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade, exatamente como se verifica na hipótese dos autos. 3.
DESTARte, ao ter valorado negativamente a circunstância judicial atinente à circunstâncias do crime, o magistrado primevo apresentou argumentação idônea, considerando as peculiaridades e particularidades do caso concreto, não havendo o que modificar na dosimetria de pena aplicada na decisão ora hostilizada. 4.
Ademais, em casos de haver duas ou mais causas de aumento da pena, a jurisprudência pátria é pacifica quanto a possibilidade de utilização de uma delas para aferição negativa de circunstância judicial, na 1ª fase de dosimetria da pena, e outra para majoração da pena na 3ª etapa dosimétrica, desde que não se utilize a mesma fundamentação, evitando-se, assim, indevido bis in idem.
Precedentes. 5.
Não obstante, observo que a utilização da causa de aumento do concurso de pessoas, para justificar a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, autoriza a aplicação da fração de 1/4 (um quarto) para exasperação da reprimenda, vez que devidamente fundamentada. 6. pena mantida. 3.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como cediço, o caput, do artigo 77, do Código Penal, institui que somente poderá ser concedido o benefício se a pena imposta ao sentenciado for inferior a 02 (dois) anos de reclusão, o que não ocorre na hipótese. 2.
Na hipótese, a pena aplicada ao ora apelante foi mantida no patamar de 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, razão pela qual entende-se que não foram preenchidas as condições elencadas no artigo 77 do Código Penal Brasileiro. 3.
Pedido não acolhido.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 26 de fevereiro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/03/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881371-53.2023.8.14.0301
Ana Camila Bastos Barros
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 10:19
Processo nº 0800986-86.2023.8.14.0053
Delegacia de Policia Civil de Sao Felix ...
Jonas Victor do Nascimento Pereira
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 01:45
Processo nº 0006121-04.2017.8.14.0060
Daniel Laranjeira Telis
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Celso Luiz Reis do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 15:54
Processo nº 0000479-39.2004.8.14.0017
Elizeu Vicente do Nascimento
Raul Lourenco Pampolha
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:13
Processo nº 0801852-94.2023.8.14.0053
Juizo de Direito da 26 Vara Civel da Com...
Juizo de Direito da 1 Vara Civel e Empre...
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 14:42