TJPA - 0806844-52.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 08:54
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/10/2023 03:09
Decorrido prazo de Maria Oliveira Neta em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 19:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO BRITO DOS ANJOS em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0806844-52.2022.8.14.0015 REQUERENTE: SEBASTIANA DA CONCEICAO BRITO DOS ANJOS REQUERIDO: MARIA OLIVEIRA NETA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda reivindicatória, onde a parte autora pretende a posse com base no domínio, conforme termo de audiência de ID 94890683.
Como se pode observar, o pleito é petitório e não possessório, eis que fundamentado em título de propriedade, visando a reintegração da posse.
Ainda, de acordo com Nelson Nery Jr: "Terá natureza possessória, a ação que tiver a posse tanto como fundamento (causa de pedir) e também como pedido (pretensão).
Quando o pedido for a posse, mas o fundamento for a propriedade, a ação será petitória. (Código de Processo Civil Comentado, 2007, art. 920, pág. 1170)".
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995.
TJDFT.
Informativo de jurisprudência nº 69. 20020510085232ACJ, Rel.
Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 01/06/2004.
Portanto o procedimento é incompatível com o rito do juizado Especial Cível, conforme prevê o art. 3º da lei n. 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 78380967.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
18/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:19
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Maria Oliveira Neta em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:29
Audiência Una realizada para 15/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/05/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:39
Audiência Una designada para 15/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:58
Audiência Una realizada para 07/03/2023 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/02/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:18
Audiência Una designada para 07/03/2023 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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