TJPA - 0811018-18.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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27/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 07:47
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 10:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELICE VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELICE VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811018-18.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA ELICE VIERIA (Representantes: Carla Andressa Costa Silva – OAB/PA 33628, e José Helder Chagas Ximenes – OAB/PA 8142) RECORRIDA: RESERVA ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA (Representante: sem advogado constituído nos autos) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de assistência judiciária gratuita (ID 16321612), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida por Sua Excelência a Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, registrada sob o ID 15916703 (de 4/9/2023), na qual foi desprovido o agravo de instrumento submetido, conforme sua parte dispositiva assim prolatada: “Desse modo, em razão dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 06, deste E.
Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular”.
A parte recorrente alegou, em resumo, que faria jus à concessão da assistência judiciária gratuita, benefício processual que lhe fora negado pelas instâncias ordinária, o que, no seu entender, afrontaria as regras contidas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante os termos da certidão juntada sob o ID 17478851. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, a parte recorrente deixou de observar o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, da qual se extrai ser inadmissível recurso excepcional para desafiar decisão contra a qual caberia recurso na origem, no caso agravo interno, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, como por exemplo os abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), por inobservância da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para cumprir os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
21/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
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18/12/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 09:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 21 de novembro de 2023. -
21/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 15:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 10:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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29/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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06/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811018-18.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: MARIA ELICE VIEIRA AGRAVADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELICE VIEIRA, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, que - nos autos da Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (Processo nº 0801134-17.2023.8.14.0015), ajuizada em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela agravante.
Alega a agravante, em síntese, que, Para comprovar seu direito a Agravante anexou seu comprovante de residência e Folha resumo do Cadastro único, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstra inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer a sua subsistência conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A agravante propôs ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, requerendo a rescisão do contrato firmado com a empresa, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio da declaração de hipossuficiência dos recursos anexo aos autos. (...) Merece reforma a decisão do juízo a quo, já que, para a concessão da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, ou seja, que ele esclareça, sobre seu patrimônio, suas receitas e despesas, bem como a totalidade dos gastos da família. É notório que a agravante não pode arcara com as custas processuais, tendo em vista que, é pensionista pelo regime geral de previdência social, pois, recebe o beneficio de Pensão por morte, recebe hoje, proventos correspondentes a R$ xxx, e não recebe qualquer ajuda de terceiros ou do governo.
A simples afirmação da parte no sentindo de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família já e suficiente, nos termos dos artigos 97 e 99 do CPC. (...) Excelências, o indeferimento da justiça gratuita, neste caso, não é apenas uma barreira que dificulta o acesso à justiça, é sentenciar o agravante e a sua família antes do fim da ação originária, já que o dinheiro empregado no contrato em que busca a rescisão era pra ajudar a família no seu trabalho agrícola, já que, toda a família da requente sobrevive por meio da labuta familiar no campo.
Ademais, não é a natureza da ação movida pela agravante que demostra que ela possui porte econômico para suportar as despesas do processo, este entendimento é claramente um ABSURDO, uma barreira que também dificulta o acesso a justiça.
A AGRAVANTE NÃO É RICA! Diante do exposto, requer que seja reformada a decisão do juízo a quo, para devida concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita a Agravante.
Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para “DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO para suspender a cobrança das custas, sob pena de cancelamento da ação” e, no mérito, “REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA no sentido de conceder a justiça gratuita a agravante”. É o essencial relatório.
Decido.
A parte agravante está dispensada do recolhimento das custas de preparo, eis que se trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º do CPC).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo.
O presente Recurso comporta julgamento imediato com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
Dessa maneira, a questão deve ser resolvida à luz do enunciado da Súmula nº 06, deste E.
Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a justiça gratuita que: “Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. (Grifei).
Registra-se que a súmula em questão está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, para que isso não importe em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família.
O Juízo a quo conferiu prazo para que a agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, verbis: “intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado”.
A parte autora apresentou manifestação alegando ser isenta de imposto de renda, ocasião em que procedeu à juntada de: folha de resumo cadastro único; comprovante de energia elétrica; extrato e saldo do banco Itaú.
Após, o d.
Juízo a quo indeferiu[1] a gratuidade judiciária pleiteada e determinou a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para atribuir à causa o valor econômico perseguido na demanda, bem como promova o recolhimento das custas correspondentes.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que a recorrente, em atendimento ao despacho de emenda, apresentou, repito, folha de resumo cadastro único; comprovante de energia elétrica; extrato e saldo do banco Itaú.
Analisando, em específico, os documentos carreados aos autos, observo que a Agravante efetuou o pagamento de duas parcelas, no valor de R$9.128,41 (PJe ID nº 863220036 e 863220037) de sua conta do Banco no Brasil, contudo, deixou de juntar os extratos bancários referentes à aludida conta.
Em relação à declaração de renda, constato haver divergência entre os valores declarados para fins de percepção de benefício assistencial e o informado no momento da adesão contratual.
Tal inconsistência indica ser crível que a Agravante possua renda superior à declarada para fins de percepção de benefício assistencial, sobretudo considerando que o valor da prestação do consórcio é no importe de R$1.583,82, valor superior à R$1.212,00.
Com efeito, evidencia-se que, a despeito de, comprovadamente, possuir conta bancária no Banco do Brasil, a ora Agravante não apresentou os extratos da aludida conta, assim, tal fato, aliado à declaração de renda prestada perante a Agravada, denotam a incompatibilidade com as alegações da exordial, indicando a existência de renda incompatível com a concessão do benefício da gratuidade.
Soma-se a isso, o fato da ora Recorrente declarar-se autônoma, percebendo renda por serviços prestados, além do benefício percebido, sendo o trator que pretendia adquirir empregado nessa atividade.
Assim, a despeito do Juízo de origem oportunizar à recorrente comprovar fazer jus aos benefícios da assistência da justiça gratuita, não logrou êxito na demonstração de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, colaciono recente julgado desta e.
Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SÚMULA 06 TJ/PA.
PROVA DA CAPACIDADE ECONOMICA DO REQUERENTE.
TRANSAÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEL DE ELEVADO VALOR.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO MENSAIS QUE INDICAM A CAPACIDADE ECONOMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA, Acórdão nº 12663954, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023.
Relatora Margui Gaspar Bittencourt).
Portanto, a documentação juntada não comprova a hipossuficiência alegada, tampouco que a agravante não possui capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, afastando, dessa forma, a presunção relativa da hipossuficiência, nos termos das Súmula nº 06 do E.
Tribunal de Justiça, não fazendo jus, a recorrente, ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado.
Ademais, nada impede que, em não havendo interesse em pagar as custas, sequer de forma parcelada, que a Autora ajuíze a demanda perante o rito do juizado especial, em que lhe é assegurada a gratuidade legal.
Desse modo, em razão dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 06, deste E.
Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular.
COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo “a quo”.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 04 de setembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Compulsando os autos, observo que apesar da alegação da parte autora de não possuir condição financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a documentação apresentada deixa dúvidas quanto a real capacidade financeira, visto que apresenta Folha de Resumo no Cadastro Único do Governo, informando ter renda per capita familiar de R$ 1.212,00, entretanto a parcela do contrato objeto da lide sozinha supera este valor (R$ 1.583,82), e o Documento de ID. 86325738 – pág. 8 traz um Comprovante de Declaração de Renda, assinado pela parte e por testemunha, no qual a autora assume uma renda de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), não podendo figurar entre as beneficiárias da gratuidade da justiça.
Pois bem, conforme a norma processual, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que não aparenta no caso em tela. -
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:01
Conhecido o recurso de JUIZ(A) DA 1º VARA CÍVEL DE CASTANHAL (AGRAVADO) e MARIA ELICE VIEIRA - CPF: *32.***.*32-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2023 21:15
Declarada incompetência
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30/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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