TJPA - 0814409-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 08:00
Recurso especial admitido
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20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814409-15.2022.8.14.0000 (0001501-97.2020.8.14.0009) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID 16539229), interposto por VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA, com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO.
IMPROVIDO.
DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A SUMULA 231 DO STJ.
DE OFÍCIO: RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, pugnando pela aplicação da causa especial de diminuição da pena no grau máximo, bem como requereu, em face do teor da súmula 231 do STJ e da existência de confissão, a admissão do recurso como representativo de controvérsia ou, alternativamente, o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria está sendo rediscutida pela terceira sessão do STJ no âmbito dos Resps 2057181, 2052085 e 1869764, afetados naquele Tribunal como recursos representativos da controvérsia.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 17039001). É o relatório.
Compulsando os autos e os analisando detidamente, verifico que após a digitalização e migração destes para o sistema PJe, a numeração original do processo (0001501-97.2020.8.14.0009), sem nenhuma explicação foi alterada para 0814409-15.2022.8.14.0000, não sendo sequer possível encontrar a nova numeração dada ao presente em consulta ao sistema LIBRA.
Assim, ante a necessidade de correção da numeração dada por equívoco aos autos no momento da migração, determino que seja oficiada a Secretaria de Informática, com o fito de que seja efetuada a devida correção.
Após efetuada a retificação, retornem os autos para análise do Recurso Especial Interposto.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/11/2023 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 09:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 00:14
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0814409-15.2022.8.14.0000 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA ORIGEM: BRAGANÇA/PA APELANTE: VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): EMENTA: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO.
IMPROVIDO.
DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A SUMULA 231 DO STJ.
DE OFÍCIO: RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a atenuante de confissão, contudo, deixo de aplicá-la em razão da Súmula 231 do STJ, e, DE OFÍCIO reformo a sentença condenatória para aplicar a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto) e fixar a reprimenda em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, conforme fundamentação acima, mantendo os demais termos da sentença.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
06/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:09
Conhecido o recurso de VICTOR RUAN PINHEIRO DA COSTA (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:55
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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