TJPA - 0878372-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:40
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 13/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0878372-30.2023.8.14.0301 AUTOR: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ, ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 19 de novembro de 2024.
SECRETARIA -
19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:12
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:12
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0878372-30.2023.8.14.0301.
REQUERENTES/EMBARGANTES: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ e ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA.
REQUERIDA/EMBARGADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., As Autoras opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
As Demandantes alegaram omissão no tocante à condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Verifico que merece prosperar a irresignação, visto que este Juízo não especificou o valor devido à cada Acionante, conforme pretendido na inicial.
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS NO TOCANTE À MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, devendo ser pago, para cada uma das Acionantes O VALOR DE R$5.00,00 (CINCO MIL REAIS).
Os valores deverão observar a atualização monetária determinada na sentença recorrida.
Mantenham-se inalteráveis os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnatórias e nada mais sendo requerido, certifique-se o que houver.
Em seguida, arquive-se.
Interposto novo recurso, de ordem, intimar a parte contrária para contrarrazoar.
Em caso de Embargos de Declaração, fazer a conclusão.
Sendo interposto Recurso Inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2024 18:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:25
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 20:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 07:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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12/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0878372-30.2023.8.14.0301 AUTOR: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ, ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0878372-30.2023.8.14.0301, em que NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ e outros move em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.117683954, opostos pelas partes Reclamantes, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Via PJE e DJE -
08/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 02:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:39
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0878372-30.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ e ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA.
REQUERIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação se dirige contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento de bilhete aéreo), em virtude da informação de que a Acionada não honraria com as vendas das passagens emitidas com voos para o segundo semestre de 2023.
Registre-se que as Demandantes adquiriram passagens para o período de 15/09/2023 a 23/09/2023, com destino à Roma, Itália.
Registre-se que, para as Autoras, não seria válido realizar a transferência para uso de seus vouchers em outras datas.
A tutela de urgência foi deferida para que a Requerida cumprisse com a emissão dos bilhetes nas datas pretendidas pelas Demandantes.
No entanto, a determinação não foi cumprida pela Acionada.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outra prova.
A Ré informou na contestação que as ações em face dela ajuizadas foram suspensas em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, no qual tramita seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
No entanto, o prazo de suspensão das ações em face da Acionada findou em 02/03/2024, não havendo nos autos documento oficial que evidencie a prorrogação dessa suspensão.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios.
Assim dispõe o art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020): “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito).
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado 51 do FONAJE: “[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito das Autoras, ao passo que estas juntaram documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição de passagens aéreas pelas Autoras, junto à empresa Acionada, para o período de 15/09/2023 a 23/09/2023; 2) não realização da viagem em razão dos problemas enfrentados pela Requerida; 3) responsabilidade das cias aéreas e ausência de culpa da Acionada, enquanto intermediadora de viagens.
As Autoras comprovaram que adquiriram as passagens aéreas descritas na inicial.
Por sua vez, a Requerida, em suas manifestações nos autos, confirmou acerca da impossibilidade de cumprir com a obrigação, ainda que a tutela de urgência tenha sido concedida, mas também não efetuou a devolução do valor gasto pelas Acionantes.
Restando comprovadamente evidente o dano material pretendido, inclusive para ressarcimento do valor pago em relação à hospedagem, ficando devidamente comprovado que a reserva ocorreu antes da comunicação da Demandada de que não emitiria as passagens aéreas.
Não merece prosperar o alegado na contestação, visto que a Acionada informa se tratar de intermediadora de viagens, que trabalha através do programa de milhagens e que, devido ao aumento dos custos pelas companhias aéreas e pela ausência de pacotes promocionais, ficaria impossibilitada de arcar com suas obrigações.
Ocorre que, ainda de conhecimento de toda essa situação, continuou emitido passagens, lesando de forma flagrante os consumidores que procuravam seus serviços.
Assim, cabe à parte Acionada ressarcir as Demandantes no valor gasto na compra dos bilhetes aéreos e do hotel reservado no local de destino.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelas Autoras, logo, fazem jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada deixou de solucionar a questão e que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição dos bilhetes, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela Ré.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré a indenizar as Autoras pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e danos materiais no importe de R$10.669,29 (dez mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, da data do desembolso, e juros de 01% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certificar o que houver.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
07/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:27
Audiência Una realizada para 18/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 06:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:48
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0878372-30.2023.8.14.0301 AUTOR: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ, ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 101195113.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 11 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ, ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090104114932300000094177294 1 - RG Documento de Identificação 23090104114988300000094177295 2 - Procuração Nancy Procuração 23090104115052800000094177296 3- Procuração Ana Procuração 23090104115087800000094177297 4 - E-mail 123 Milhas Documento de Comprovação 23090104115129600000094177298 5 - Valor Passagens Documento de Comprovação 23090104115162700000094177299 6 - Recibo Hotel Documento de Comprovação 23090104115195700000094177300 Decisão Decisão 23090608430650900000094445204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091113242594900000094618383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091113242594900000094618383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091113242594900000094618383 Citação Citação 23091113312681900000094618410 AR Identificação de AR 23092308045215500000095368351 AR Identificação de AR 23092308045221700000095368352 AR Identificação de AR 23092308045340500000095368353 AR Identificação de AR 23092308045353800000095368354 -
11/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 06:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:21
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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23/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 19:03
Decorrido prazo de NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0878372-30.2023.8.14.0301 Reclamante: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ e outros Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/04/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk1MzRmNjAtY2E2OS00NDU3LWI5ZjktNjRjNzUwNmMyMWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para que V.
Sa. fique intimada do deferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NANCY DE NAZARE ASSIS DE QUEIROZ (via DJE/PJE), ANA CAROLINA RODRIGUES SOUSA (via DJE/PJE) Destinatário: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (via correios).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090104114932300000094177294 1 - RG Documento de Identificação 23090104114988300000094177295 2 - Procuração Nancy Procuração 23090104115052800000094177296 3- Procuração Ana Procuração 23090104115087800000094177297 4 - E-mail 123 Milhas Documento de Comprovação 23090104115129600000094177298 5 - Valor Passagens Documento de Comprovação 23090104115162700000094177299 6 - Recibo Hotel Documento de Comprovação 23090104115195700000094177300 Decisão Decisão 23090608430650900000094445204 -
11/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/09/2023 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 04:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 04:12
Audiência Una designada para 18/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2023 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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