TJPA - 0800874-06.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 09:16
em cooperação judiciária
-
27/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 26/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800874-06.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AUTOR: HELEM THAMILLYS DA MOTA MORAES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRAINHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Ante a matéria tratar de entendimento já consolidado por este juízo, entendo que o conjunto probatório é suficiente a rechaçar as alegações da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada em regime de trabalho temporário pela Prefeitura de Prainha no período de 16/02/2022 até 15/02/2023, sendo devidamente prorrogado da data de 16/02/2023 até 31/12/2023, entretanto, não recebeu verbas rescisórias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) de 2023 e verbas correspondentes aos meses de Julho e Agosto de 2023.
Juntou documentos.
Citado, o Município apresentou contestação, alegando em síntese, que o contrato temporário de trabalho, por se tratar de categoria especial de contrato de trabalho, possui peculiaridades e quanto ao mês de julho estabeleceu no contrato administrativo celebrado com a requerente (Cláusula Sexta, Parágrafo Único), que no referido mês o contrato sofreria suspensão, com efeitos financeiros, pois mês não trabalhado é mês não remunerado.
Outrossim, o mesmo ocorre com os meses de janeiro e fevereiro.
No que tange ao mês de agosto a supressão da remuneração foi parcial, por conseguinte, durante as primeiras semanas do mês de agosto 16 (dezesseis) dias, em que não houve aula, também não houve prestação efetiva de serviço pelos servidores temporários, razão porque, também em cumprimento à boa versação do dinheiro público, entendeu-se pelo não pagamento dos dias não trabalhados, sendo feito o pagamento tão somente dos dias efetivamente trabalhados.
O contrato temporário de trabalho, por se tratar de categoria especial de contrato de trabalho, possui peculiaridades, dentre as quais a possibilidade de inexistência do direito ao 13º salário, desde que não haja previsão legal ou contratual e o não seja desvirtuado o contrato temporário.
Colacionou aos autos tema de repercussão geral apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.066.677.
O direito pleiteado na inicial de fato gerava muita controvérsia, tanto que foi tema de Repercussão Geral a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 551).
Realmente há previsão constitucional dispondo que o décimo terceiro salário é direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, ainda, dispondo que tal direito aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (arts. 7º e 39, CF/88).
Ocorre que o contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato excepcional, que tem gerado muitas controvérsias sobre existência de direitos, a natureza jurídica ou regularidade da contratação diante de situações concretas, enfim, uma série de questões surgem envolvendo a contratação temporária pela Administração quando analisado concretamente.
A contratação temporária também encontra previsão constitucional.
Prevê o art. 37, IX, da CF/88 que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Ficando a cargo de lei ordinária regulamentar os casos de contratação por tempo determinado.
Na esfera federal, a contratação por prazo determinado foi disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, no entanto, na esfera estadual e municipal, diferentes leis regulam o assunto.
Podendo-se encontrar, vários tipos de normas, cada qual com seu prazo e regime de vínculo jurídico, estabelecendo de diferentes maneiras a relação do contrato por tempo determinado na administração pública e até mesmo casos de inconstitucionalidades.
Os trabalhadores contratados nessa modalidade são considerados agentes públicos, embora tenham o seu próprio estatuto de regência, isto é, a lei que determina o seu regime jurídico, não sendo incluídos dentre os trabalhadores regidos pela CLT, nem dentre os trabalhadores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Efetivos (estatutários, que ingressaram mediante concurso público).
Dessa forma, seriam os direitos de tais trabalhadores determinados pela lei (Municipal, Estadual ou Federal) e/ou pelo contrato de trabalho celebrado.
Devido a essas peculiaridades do contrato temporário, muitos questionamentos surgiram, dentre os quais, a existência do direito ao pagamento do décimo terceiro salário.
Recentemente ministros do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre o tema, entenderam que os temporários somente terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Desta forma, a maioria do Supremo Tribunal Federal decidiu por negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos profissionais temporários, fixando a seguinte tese: "Temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Após detida análise da documentação juntada aos autos pela parte autora, não se verifica previsão expressa de pagamento de 13º salário, férias ou equiparação, seja legal ou contratual e o contrato foi celebrado para um único período, não sendo o caso de desvirtuamento.
Embora exista referência à Constituição e outra legislação no contrato, não existe a previsão expressa de pagamento dos benefícios pleiteados na inicial.
Por todos os fundamentos expostos, entendo que a requerente não faz jus ao pagamento das verbas requeridas na inicial, pois o contrato temporário de trabalho é espécie excepcional, seguindo regulação própria e sendo norteado pelo que está expresso com previsão legal ou contratual, ou seja, sendo exigido, para que ocorra o pagamento do 13º salário e férias expressa previsão legal ou contratual.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 5929/2024-GP -
13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão. -
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800874-06.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AUTOR: HELEM THAMILLYS DA MOTA MORAES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRAINHA DESPACHO 1-Intime-se o autor para que, no prazo legal, se manifeste sobre a contestação apresentada, nos termos do art. 350 do CPC. 2-Após, OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. À secretaria para que certifique a tempestividade da contestação.
Intime-se.
Prainha/PA, 08 de abril de 2024.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito -
10/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 01:52
Publicado Citação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0800875-88.2023.8.14.0090 AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: HELEM THAMILLYS DA MOTA MORAES Requerido: MUNICÍPIO DE PRAINHA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos TRINTA (30) dias do mês de NOVEMBRO (11) do ano de DOIS MIL e VINTE TRÊS (2023), às QUINZE horas e QUINZE minutos (15h15min), sob a presidência do Dr.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Prainha, presente o servidor BENEDITO SANTOS DA SILVA, abaixo assinado.
Feito o pregão nos Autos, presente a exequente HELEM THAMILLYS DA MOTA MORAES, já qualificado nos autos, acompanhado de seus advogados a Dra.
AILA PATRICIA BRAGA CAMPOS, inscrita na OAB/PA, sob o nº 32.011 e Dr. ÁPIO CAMPOS FILHO, inscrito na OAB/PA, sob o nº 6580, ambos via plataforma digital (SISTEMA TEAMS).
Presente o procurador o Dr.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MAGNO, inscrito na OAB/PA, sob o nº 30.437, via plataforma digital.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM JUIZ, APÓS CONVERSA COM AS PARTES, INDAGOU acerca dA POSSIBILIDADE De ACORDO, ESTES NÃO COMPUSERAM ACORDO; A PARTE AUTORA REQUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DADA A PALAVRA AO PROCURADOR ESTE MANIFESTOU ASSIM: NESSE SENTIDO A PARTE DEMANDADA REQUER A RETOMADA DO FEITO COM A EXPEDIÇÃO DE ATO DETERMINANDO A REGULAR CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRAINHA PRA REGULAR APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: CONCIDERANDO, UMA VEZ QUE O PROCURADOR NÃO POSSUIA O PODER DE TRANSIGIR TEM-SE PREJUDICADA A PRESENTE AUDIÊNCIA E DETERMINO QUE OS AUTOS retorneM a marcha processual em que se encontram e cumpram-se as demais determinações.
Nada mais havendo, O MM Juiz, mandou encerar a presente audiência, Eu, Benedito S.S., auxiliar, digitei e conferi.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Prainha Via Plataforma digital - Documento assinado digitalmente Advogado(a): VIA PLATAFORMA DIGITAL Exequente: AUSENTE Procuradora: VIA PLATAFORMA DIGITAL -
12/12/2023 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 15:15 Vara Única de Prainha.
-
30/11/2023 11:13
Juntada de Informações
-
29/11/2023 11:16
Juntada de Informações
-
29/11/2023 09:13
Juntada de Informações
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27/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 15:15 Vara Única de Prainha.
-
27/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800874-06.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AUTOR: HELEM THAMILLYS DA MOTA MORAES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRAINHA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
GRATUIDADE PROCESSUAL O(a) autor(a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º).
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual à secretaria para que designe AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.
Desde logo AUTORIZO a participação da audiência por meio telepresencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA na Portaria nº 3229/2022-GP, (art. 4, §1º, V da Resolução nº 21/2022, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2023), em formato virtual, por meio de videoconferência, com acesso, conforme o link disponibilizado nos autos. 4.
CITAÇÃO CITE-SE a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 335), defiro, caso requerido, o pedido de citação/intimação pelo Aplicativo de mensagens (whatsapp), desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, considerando que já é entendimento pacífico dos tribunais superiores, conforme o que preconiza a 5ª turma do STJ na processo HC 641.877, devendo o mandado pertinente conter as seguintes advertências: 1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; 2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC/2015, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC/2015, artigo 346).
O prazo para contestação terá termo inicial a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos. 5.
TUTELA ANTECIPADA Sobre a tutela de urgência, dispõe o Art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de medida liminar, razão pela qual indefiro a tutela pleiteada. 6.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) CITAR a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335), contados na forma definida neste despacho e com as advertências referidas; b) INTIMAR as partes deste despacho e para comparecerem à audiência a ser designada pela secretaria judicial; c) Caso necessário, expeça-se carta precatória e/ou rogatória; d) Após a confirmação das intimações e da citação, voltem-me os autos CONCLUSOS, caso haja alguma petição pendente.
Do contrário, aguarde-se a audiência; e) Servirá o presente despacho como mandado; f) CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito -
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a HELEM THAMILLYS DA MOTA MORAES - CPF: *48.***.*44-96 (AUTOR).
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12/08/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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