TJPA - 0881250-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:39
Desentranhado o documento
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21/04/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0881250-25.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1495, Residencial Porto de Sines, Bloco C, Apat 102, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Advogado(s) do reclamante: LILIAN DA SILVA LEAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 38.000,00 ATO ORDINATÓRIO Sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, considerando a interposição da APELAÇÃO TEMPESTIVA pela parte requerida, para intimar a parte autora/ apelada a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC).
Belém ( Pa ), Belém ( Pa ), 14 de março de 2025 Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091318144008800000094803380 02.
Procuração Instrumento de Procuração 23091318144069800000094803382 03.
Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 23091318144122900000094803383 04.
Documentos Pessoais Autora Documento de Identificação 23091318144165900000094803385 05.
Documentos Pessoais Esposo Autora Documento de Identificação 23091318144208300000094803386 06.
Extrato INSS Esposo Documento de Comprovação 23091318144248000000094803390 07.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23091318144292900000094803391 08.
Contrato UNIMED Documento de Comprovação 23091318144326300000094803392 09.
Cartão UNIMED Documento de Comprovação 23091318144361900000094803393 10. Últimos Comprovantes Pagamentos à UNIMED Documento de Comprovação 23091318144400000000094803395 11.
Laudo Médico Agosto de 2023 Documento de Comprovação 23091318144433300000094803396 12.
Solicitação Medicamento UNIMED Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318144513700000094803398 13. 1ª NEGATIVA DA UNIMED DO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 23091318144557100000094803399 13.1 2ª NEGATIVA DA UNIMED DO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 23091318144595400000094803400 14.
Documento Médico 2023 Documento de Comprovação 23091318144632700000094803401 15.
Cintilografia Ossea 2020 Documento de Comprovação 23091318144670000000094803402 16.
Densitometria Óssea Coluna Lombar Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318144711400000094803403 17.
Densitometria Óssea Femur Proximal Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318144773200000094803405 18.
Resultado Ressonância 2019 Documento de Comprovação 23091318144832100000094803406 20.
Resultado RM do Encefalo 2020 Documento de Comprovação 23091318144876400000094803407 21.
Relatório de Radiologia 2020 Documento de Comprovação 23091318144924000000094803408 22.
Resultado Tomografia 2020 01 Documento de Comprovação 23091318144984300000094803409 23.
Resultado Tomografia 2020 02 Documento de Comprovação 23091318145056600000094803410 24.
Resultado Exame CINTILOGRAFIA OSSEA 2021 Documento de Comprovação 23091318145114700000094803412 25.
Resultado Exame RM ENCEFALO 2021 Documento de Comprovação 23091318145154000000094803413 26.
Resultado Exame CINTILOGRAFIA OSSEA 2022 Documento de Comprovação 23091318145193800000094803414 27.
Resultado Exame RM ENCEFALO 2022 Documento de Comprovação 23091318145232100000094803415 28.
Resultado Ressonância 2022 Documento de Comprovação 23091318145268500000094803417 29.
Resultado Imagens Exame PET WB (AC) 2022 01 Documento de Comprovação 23091318145314200000094803419 30.
Resultado Imagens Exame PET CT 2022 02 Documento de Comprovação 23091318145375400000094803421 31.
Resultado Imagens Exame PET WB (AC) 2022 03 Documento de Comprovação 23091318145413700000094803423 32.
Resultado Imagens RM Crânio 2022 Documento de Comprovação 23091318145496400000094803425 33.
Resultado Mamografia 2022 Documento de Comprovação 23091318145557700000094803426 34.
Resultado Ressonância 2023 Documento de Comprovação 23091318145603400000094803427 35.
ResultadoTomografia 2022 Documento de Comprovação 23091318145654900000094803879 36.
Resultado Tomografia 2023 Documento de Comprovação 23091318145710200000094803880 37.
Resultado Ultrassonografia das Mamas 2022 Documento de Comprovação 23091318145795700000094803882 38.
Relatório de Iodoterapia Agosto 2022 Documento de Comprovação 23091318145860100000094803883 39.
Resultado Ultrasssonografia das Mamas e Laudo Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318145908400000094803885 40.
Solicitação Oftalmologista 2023 Documento de Comprovação 23091318145964500000094803886 41.
Imagem Exame 01 Documento de Comprovação 23091318150015100000094803887 42.
Imagem Exame 02 Documento de Comprovação 23091318150066200000094803888 43.
Imagem Exame 03 Documento de Comprovação 23091318150114800000094803889 44.
Imagem Exame 04 Documento de Comprovação 23091318150166100000094803890 45.
Imagem Exame 05 Documento de Comprovação 23091318150222800000094803891 46.
Imagem Exame 06 Documento de Comprovação 23091318150295800000094803892 47.
Imagem Exame 07 Documento de Comprovação 23091318150351400000094803893 48.
Imagem Exame 08 Documento de Comprovação 23091318150389200000094803894 49.
Petição Inicial Processo Nº 0833578-60.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091318150467700000094803895 50.
Decisão Liminar Processo 0833578-60.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091318150540300000094803897 51.
Sentença Processo 0833578-60.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091318150580800000094803898 52.
Exame Anátomo-Patológico Documento de Comprovação 23091318150628100000094803899 53.
Exame Painel Oncobásico Documento de Comprovação 23091318150667800000094803900 54.
Exame PET CT 05-12-2018 Documento de Comprovação 23091318150709300000094803901 55.
Exame PET CT 07-03-2017 Documento de Comprovação 23091318150750400000094803902 56.
Exame PET CT 17-05-2019 Documento de Comprovação 23091318150794200000094803903 57.
Exame PET CT 21-11-2016 Documento de Comprovação 23091318150835300000094803904 58.
Exame Relatório de Imuno-Histoquímica Documento de Comprovação 23091318150876600000094803908 59.
Exame Ressonancia Magnética Documento de Comprovação 23091318150912700000094803907 60.
Laudo Médico 2016 Documento de Comprovação 23091318150952400000094803906 61.
Laudo Médico 2019 Documento de Comprovação 23091318151093900000094803905 Decisão Decisão 23091410083132400000094818559 Petição URGENTE Petição 23091510503093200000094904876 Certidão Certidão 23091621415586100000094962724 Decisão Decisão 23091808470750500000094980547 Decisão Decisão 23091808470750500000094980547 Petição Ciência da Decisão Petição 23091810471627900000094997478 Decisão Decisão 23091808470750500000094980547 Diligência Diligência 23091914281125800000095111073 Mandado id 100760582 UNIMED Devolução de Mandado 23091914281141500000095111076 Diligência Diligência 23091914302962100000095113829 Mandado id 100787590 UNIMED Devolução de Mandado 23091914302976600000095113830 Cumprimento de Liminar Petição 23092423070970600000095389092 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 23092423071008400000095389093 01.1.
Substabelecimento Interno Substabelecimento 23092423071125600000095389094 Unimed Belém - Ordem de Compra Itens Pendentes Documento de Comprovação 23092423071186400000095389095 Contestação Contestação 23100922421103200000096217112 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 23100922421152800000096217113 01.1.
Substabelecimento Interno Substabelecimento 23100922421267300000096217114 02. 854- Unimax Enfermaria Documento de Comprovação 23100922421324300000096217115 03.
MARIADOSOCORROSILVACOSTA-parecerparahomologao Documento de Comprovação 23100922421355000000096217116 04.
MariaDoSocorroSilvaCosta-CartaNotificaoBeneficirio-ResultadodeJM Documento de Comprovação 23100922421388200000096217117 05.
PORTARIA N° 4754.2022.GP_Feriados 2023 Documento de Comprovação 23100922421421500000096217118 06.
Decisão-Obrigatoriedade de Eficácia Documento de Comprovação 23100922421456200000096217119 07.
SENTENÇA_TAXATIVIDADE DO ROL Documento de Comprovação 23100922421486100000096217120 08.
DECISÃO ADMISSÃO DO RESP.
ROL TAXATIVO Documento de Comprovação 23100922421521500000096217121 09.
STJ - TAXATIVIDADE - THERASUIT - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Documento de Comprovação 23100922421551800000096217122 10.
STJ-AGINT-ARESP-1627735 - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS Documento de Comprovação 23100922421592800000096217123 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101920203068700000096774526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101920203068700000096774526 Petição Petição 23112320474161400000098689327 Certidão Certidão 24040111254244500000105379041 0815961-78.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 24040111254267200000105379043 Decisão Decisão 24052008131426800000108546535 Certidão de custas Certidão de custas 24053023402125600000109337574 Petição Petição 24102013414408600000121312073 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102013414439600000121312074 Sentença Sentença 25021411001163400000127578112 Apelação Apelação 25031411102548100000129375448 RECURSO APELAÇÃO - MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA- 0881250-25.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 25031411102590500000129375450 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:59
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E INDEZIÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega, que em 20/06/2019, a autora demandou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E INDEZIÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0833578-60.2019.8.14.0301), em face da ré, e atualmente, se encontra aguardando julgamento de recurso em 2º grau.
Relata a parte requerente, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna denominada ALK (câncer de pulmão com metástase) desde 2016, e sempre cumpriu suas obrigações contratuais perante a ré, possuindo plano de saúde há mais de 15 anos.
Relatando ainda, que já foi beneficiada anteriormente por decisão judicial, referido processo citado acima, no qual foi julgado totalmente procedente o pedido da autora, onde determinou o fornecimento contínuo do medicamento ALECTINIBE, necessário ao seu tratamento, que foi fornecido até setembro de 2023.
Ocorre que na presente ação, a autora informa que diante da evolução e agravamento da doença, houve a necessidade de troca do medicamento para o LORBRENA 100 MG, indicado pelo médico oncologista, sendo, no entanto, negado pela ré sob o argumento de que não haveria indicação clínica adequada, apesar da existência de registro do medicamento na ANVISA.
Em parecer de junta médica da ré novamente teria sido negado o medicamento à autora em 25/08/2023.
Diante disso, requer a autora a concessão da tutela de urgência para que a ré forneça de forma contínua e imediatamente, o medicamento LORBRENA 100 MG – 3 LINHA, conforme solicitação médica, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita.
E no mérito, a confirmação da tutela provisória de urgência e a procedência da ação, condenando a Requerida definitivamente a fornecer a medicação prescrita por tempo indeterminado ou até nova prescrição médica, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Juntou documentos.
O juízo de plantão determinou a redistribuição dos autos, para que o juízo competente aprecie a demanda (Id. 100580132).
Em decisão de Id. 100761211, este juízo deferiu a tutela de urgência, concedendo ainda a justiça gratuita.
A ré informa o cumprimento à decisão liminar (Id. 101216223).
A ré apresentou contestação ao ID 102136735, momento em que refutou os pedidos autorais, sob os argumentos de que o medicamento solicitado não estaria previsto no rol da ANS e, portanto, não haveria obrigação de cobertura, sendo a negativa de cobertura estaria amparada por pareceres técnicos internos.
Portanto a ação deve ser julgada improcedente e não haveria dano moral a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica (ID 101216223), rebatendo os argumentos da ré e reforçando a necessidade do medicamento para a continuidade do tratamento Em decisão de Agravo de Instrumento em Id. 112280427.
Fora concedido o efeito suspensivo a favor d ré/agravante, para suspender o fornecimento do medicamento LORBRENA 100 MG – 3 LINHA, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Em Id. 115778621, foi determinado o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisado o mérito da presente ação será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula do STJ nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata a presente de ação ajuizada pela senhora MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA, se insurgindo contra a negativa para autorizar fornecimento de medicamento pela ré Unimed Belém, para tratamento prescrito pela médica que a acompanha, com fornecimento do medicamento LORBRENA 100 MG – 3 LINHA.
A única controvérsia da presente lide apontada pela ré, é que o medicamento indicado pelo médico da autora não se enquadra no rol dos medicamentos para patologia apresentada pela autora neste momento, sob os argumentos de que “não existem critérios que permitam inferir progressão de doença baseado no PERCIST.
Portanto, o parecer é desfavorável para a troca de medicação neste momento”.
Amparados pela Resolução da ANS em específico na Resolução Normativa 424/2017 da ANS.
No mais, afirma que Rol da ANS é taxativo, sendo que qualquer procedimento solicitado que esteja fora deste Rol deve ser requerido com fundamentação científica.
A autora, por sua vez, afirma que a prescrição/laudo médico indicando a real necessidade da medicação solicitada na inicial, conforme Laudo de ID 100564894.
Em casos análogos a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência da mesma não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98 e Anexo I da Resolução da ANS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO.
ATO ILÍCITO.
EXAME CUSTEADO PELO USUÁRIO COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS.
REEMBOLSO DEVIDO. 1.
A relação jurídica entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontra-se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser oferecido ao paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a consequente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem. 3.
O usuário deve ser reembolsado das despesas realizadas para custear a realização de exame específico para controle e tratamento de doença cuja gravidade acarreta risco evidente à sua saúde, cuja cobertura foi recusada indevidamente por parte da administradora de plano de saúde. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF APC 20.***.***/6517-37, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE : 02/07/2015 ).
Nesse contexto ressalto que o STJ já se manifestou no sentido de não ser cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde, sendo que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria em violação ao próprio direito à vida e à saúde (cito gRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
Destaco, que recentemente com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, sancionada pelo Presidente da República, a qual definitivamente derrubou o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A lei vem de encontro ao posicionamento do STJ que vem se manifestando no sentido que “a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa” (AgInt no REsp 1949270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Com o advento da nova Lei, existindo comprovação científica de sua eficácia, recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e/ou que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, os planos de saúde devem custear o procedimento e/ou tratamento, senão vejamos: Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º.
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: .......................................................................”(NR) “Art. 10........................................................................... § 4ºA amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ....................................................................................... § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e ou plano terapêutico; II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”(NR) Desse modo, reconhecida a natureza exemplificativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, forçoso reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pleiteado pela beneficiária autora.
Assim, o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento ou procedimento a ser ministrado para determinada doença, considerando abusiva toda e qualquer cláusula que determina tal exclusão da cobertura.
Friso que o direito à vida possui maior valor para a estrutura do nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que nenhum outro direito subsiste sem que haja proteção à vida humana.
Ressalta-se que, juntamente com o direito à vida, deve-se proteger o direito à saúde e da dignidade da pessoa, isto é, os direitos fundamentais e princípios constitucionalmente protegidos que subjugam qualquer legislação ordinária.
Logo, agiu a requerida em clara contradição, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, colocando a parte autora em clara desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado não exclui a cobertura da doença acometida pela autora, configurando-se abusiva a postura do plano pelo simples fato de não constar o medicamento indicado pelos profissionais dentro do rol dos medicamentos autorizados pela ANS, cabendo, única e exclusivamente, ao médico ou profissional habilitado a definir qual o melhor tratamento para o paciente.
Ora, observando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contratual e as normas disciplinadoras do Código de Defesa do Consumidor, não pode a ré limitar o tipo de tratamento a ser realizado, devendo autorizar o custeio, conforme prescrito pelo médico de confiança da parte autora, a quem incumbe decidir qual é o tratamento mais adequado.
Entender de modo contrário colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com a equidade, além de retirar a própria substância do contrato, qual seja, a prestação do serviço médico-hospitalar.
Nesse sentido, o artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, considera exagerada a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”.
Destarte, que a não cobertura do tratamento indicado pelo médico restringiu o direito da autora, bem como a obrigação fundamental da ré, inerente ao contrato, de custeá-lo.
Assim, não se mostra razoável e em consonância com o entendimento jurisprudencial a negativa de autorização de fornecimento do medicamento próprio para tratamento de câncer, conforme confessado pela ré em contestação, sob alegação de não constar no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não podendo de mesma forma restringir tratamento médico especializado prescrito por médico habilitado, pois cabe única e exclusivamente ao médico e demais profissionais habilitados definir qual o melhor tratamento para paciente.
A ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS, cujo caráter é meramente exemplificativo (mínimo), não pode ser considerada como argumento plausível para a negativa de autorização do procedimento proposto pela operadora do plano de saúde.
Ademais, sendo constatado que a indicação médica respalda o procedimento indicado, mormente na hipótese de enferma em estado de saúde grave e urgente, o enquadramento do procedimento às coberturas oferecidas emerge dos aspectos gerais do que foi convencionado entre as partes.
Destaco ainda que o caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Assim, resta comprovada a responsabilidade da empresa reclamada como prestadora de serviços, pelos danos e prejuízos causados a consumidora, nos termos do art. 14 c/c com parágrafo único do art. 7º do CDC em razão da negativa da cobertura do tratamento quando a autora necessitava, conforme Laudo subscrito por médico habilitado.
Tal responsabilidade é objetiva, sendo afastada somente nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovada pelo reclamado.
Verifica-se que a autora experimentou um dano moral resultado da conduta da ré.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
Assim, a recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema grave de saúde, o que causa dissabor juridicamente relevante com violação das normas protetivas do consumidor.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a requerida ser submetida à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte da empresa requerida.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagar a autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a requerida na obrigação de fazer correspondente ao fornecimento do medicamento LORBRENA 100 MG e todo e qualquer tratamento médico indicado, conforme laudo e receituário médico de (Id. 100564894.
E, por fim, condeno a requerida a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, ou seja, a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém ss -
14/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 21:55
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 23:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 12:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:43
Publicado Citação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881250-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 MEDIDA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Recebo os autos que vieram distribuídos do plantão judiciário.
MARIA DO SOCORRO SILVA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E INDEZIÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora ser beneficiária do plano de saúde requerido, e que teve negada autorização para o fornecimento do medicamento LORBRENA 100 MG - 3 LINHA, TERAPIA ANTINEOPLASICA ORAL para o tratamento de NEOPLASIA MALIGNA, ALK (câncer de pulmão, atualmente com metástase).
Requereu, face disso, a concessão de tutela de urgência para que se determine ao plano que autorize o fornecimento do medicamento a autora, na quantidade e pelo período que do tratamento for prescrito.
Juntou documentos.
Decido, após relatório.
Requer a autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Com base nisso, passo a analisar os pedidos liminares feitos pela autora.
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito da autora resta configurada no caso, uma vez que comprovada sua filiação ao plano de saúde, conforme declaração de solicitação para procedimento (Id nº 100564896), a negativa de autorização do medicamento pelo plano (Id nº 100564897), bem como laudo médico (ID 100564894) e demais anexos.
Além disso, a autora estando em dia com suas obrigações com o plano, não podendo ter sua saúde prejudicada, depois de tanto ter contribuído financeiramente com o mesmo, do qual, nesse momento, necessita indispensavelmente, sob pena de não poder realizar seu tratamento adequando para combater a moléstia que a acomete.
Em casos análogos a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência do mesmo não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98 e Anexo I da Resolução da ANS, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SÁUDE - INCIDÊNCIA DO CDC - NEGATIVA DE EXAMES - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA OBSCURA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO. - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.- De acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas redigidas de forma a dificultar o entendimento do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este. - É nula a cláusula que prevê a exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário do plano de saúde. - A seguradora deverá arcar com todo o tratamento realizado pela segurada. - Constitui dano moral a recusa injusta do plano de saúde, à cobertura exames essenciais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra com a saúde debilitada - Tendo sido arbitrados em valor ínfimo, a quantia referente ao dano moral deverá ser majorada. (TJ-MG- EI 10024102734241003 MG, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, 20/08/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET/SCAN ONCOLÓGICO.
ATO ILÍCITO.
EXAME CUSTEADO PELO USUÁRIO COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS.
REEMBOLSO DEVIDO. 1.
A relação jurídica entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontra-se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A fixação de limites ao tipo de tratamento a ser oferecido ao paciente configura hipótese de restrição de risco por parte da administradora de plano de saúde, com a conseqüente transferência para o usuário, deixando-o em situação de extrema desvantagem. 3.
O usuário deve ser reembolsado das despesas realizadas para custear a realização de exame específico para controle e tratamento de doença cuja gravidade acarreta risco evidente à sua saúde, cuja cobertura foi recusada indevidamente por parte da administradora de plano de saúde. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF APC 20.***.***/6517-37, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE : 02/07/2015 ).
Portanto, mostra-se abusiva, a uma primeira vista, a negativa de cobertura para o fornecimento medicamento para o tratamento da enfermidade em que vem sofrendo a autora.
Não bastasse, o perigo de dano também é claro, pois não autorizar o procedimento é permitir que a autora continue sofrendo com os sintomas da doença diagnosticada sem ter o efetivo tratamento correto e eficaz que fora requisitado pelo médico, sendo essencial para combater a doença.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido da autora, para determinar que o plano de saúde requerido autorize o fornecimento, bem como entregue o medicamento ORBRENA 100 MG – 3 LINHA, TERAPIA ANTINEOPLASICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, na quantidade e pelo período do tratamento, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 48hs, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, até o valor da causa.
Ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Tendo em vista o desinteresse da autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
Aplico o Código de Defesa do Consumidor para deferir a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º inciso VIII do referido diploma legal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se em Regime de Urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091318144008800000094803380 02.
Procuração Procuração 23091318144069800000094803382 03.
Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 23091318144122900000094803383 04.
Documentos Pessoais Autora Documento de Identificação 23091318144165900000094803385 05.
Documentos Pessoais Esposo Autora Documento de Identificação 23091318144208300000094803386 06.
Extrato INSS Esposo Documento de Comprovação 23091318144248000000094803390 07.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23091318144292900000094803391 08.
Contrato UNIMED Documento de Comprovação 23091318144326300000094803392 09.
Cartão UNIMED Documento de Comprovação 23091318144361900000094803393 10. Últimos Comprovantes Pagamentos à UNIMED Documento de Comprovação 23091318144400000000094803395 11.
Laudo Médico Agosto de 2023 Documento de Comprovação 23091318144433300000094803396 12.
Solicitação Medicamento UNIMED Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318144513700000094803398 13. 1ª NEGATIVA DA UNIMED DO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 23091318144557100000094803399 13.1 2ª NEGATIVA DA UNIMED DO MEDICAMENTO Documento de Comprovação 23091318144595400000094803400 14.
Documento Médico 2023 Documento de Comprovação 23091318144632700000094803401 15.
Cintilografia Ossea 2020 Documento de Comprovação 23091318144670000000094803402 16.
Densitometria Óssea Coluna Lombar Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318144711400000094803403 17.
Densitometria Óssea Femur Proximal Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318144773200000094803405 18.
Resultado Ressonância 2019 Documento de Comprovação 23091318144832100000094803406 20.
Resultado RM do Encefalo 2020 Documento de Comprovação 23091318144876400000094803407 21.
Relatório de Radiologia 2020 Documento de Comprovação 23091318144924000000094803408 22.
Resultado Tomografia 2020 01 Documento de Comprovação 23091318144984300000094803409 23.
Resultado Tomografia 2020 02 Documento de Comprovação 23091318145056600000094803410 24.
Resultado Exame CINTILOGRAFIA OSSEA 2021 Documento de Comprovação 23091318145114700000094803412 25.
Resultado Exame RM ENCEFALO 2021 Documento de Comprovação 23091318145154000000094803413 26.
Resultado Exame CINTILOGRAFIA OSSEA 2022 Documento de Comprovação 23091318145193800000094803414 27.
Resultado Exame RM ENCEFALO 2022 Documento de Comprovação 23091318145232100000094803415 28.
Resultado Ressonância 2022 Documento de Comprovação 23091318145268500000094803417 29.
Resultado Imagens Exame PET WB (AC) 2022 01 Documento de Comprovação 23091318145314200000094803419 30.
Resultado Imagens Exame PET CT 2022 02 Documento de Comprovação 23091318145375400000094803421 31.
Resultado Imagens Exame PET WB (AC) 2022 03 Documento de Comprovação 23091318145413700000094803423 32.
Resultado Imagens RM Crânio 2022 Documento de Comprovação 23091318145496400000094803425 33.
Resultado Mamografia 2022 Documento de Comprovação 23091318145557700000094803426 34.
Resultado Ressonância 2023 Documento de Comprovação 23091318145603400000094803427 35.
ResultadoTomografia 2022 Documento de Comprovação 23091318145654900000094803879 36.
Resultado Tomografia 2023 Documento de Comprovação 23091318145710200000094803880 37.
Resultado Ultrassonografia das Mamas 2022 Documento de Comprovação 23091318145795700000094803882 38.
Relatório de Iodoterapia Agosto 2022 Documento de Comprovação 23091318145860100000094803883 39.
Resultado Ultrasssonografia das Mamas e Laudo Agosto 2023 Documento de Comprovação 23091318145908400000094803885 40.
Solicitação Oftalmologista 2023 Documento de Comprovação 23091318145964500000094803886 41.
Imagem Exame 01 Documento de Comprovação 23091318150015100000094803887 42.
Imagem Exame 02 Documento de Comprovação 23091318150066200000094803888 43.
Imagem Exame 03 Documento de Comprovação 23091318150114800000094803889 44.
Imagem Exame 04 Documento de Comprovação 23091318150166100000094803890 45.
Imagem Exame 05 Documento de Comprovação 23091318150222800000094803891 46.
Imagem Exame 06 Documento de Comprovação 23091318150295800000094803892 47.
Imagem Exame 07 Documento de Comprovação 23091318150351400000094803893 48.
Imagem Exame 08 Documento de Comprovação 23091318150389200000094803894 49.
Petição Inicial Processo Nº 0833578-60.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091318150467700000094803895 50.
Decisão Liminar Processo 0833578-60.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091318150540300000094803897 51.
Sentença Processo 0833578-60.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091318150580800000094803898 52.
Exame Anátomo-Patológico Documento de Comprovação 23091318150628100000094803899 53.
Exame Painel Oncobásico Documento de Comprovação 23091318150667800000094803900 54.
Exame PET CT 05-12-2018 Documento de Comprovação 23091318150709300000094803901 55.
Exame PET CT 07-03-2017 Documento de Comprovação 23091318150750400000094803902 56.
Exame PET CT 17-05-2019 Documento de Comprovação 23091318150794200000094803903 57.
Exame PET CT 21-11-2016 Documento de Comprovação 23091318150835300000094803904 58.
Exame Relatório de Imuno-Histoquímica Documento de Comprovação 23091318150876600000094803908 59.
Exame Ressonancia Magnética Documento de Comprovação 23091318150912700000094803907 60.
Laudo Médico 2016 Documento de Comprovação 23091318150952400000094803906 61.
Laudo Médico 2019 Documento de Comprovação 23091318151093900000094803905 Decisão Decisão 23091410083132400000094818559 Petição URGENTE Petição 23091510503093200000094904876 Certidão Certidão 23091621415586100000094962724 -
18/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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